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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 24/09/2026 · pág. 87

DOMPA 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4097

CONSIDERANDO que toda a tramitação, procedimentos, comunicações, validações, ratificações, instruções e encaminhamentos administrativos relativos à permissão de uso, à doação e à posterior titulação definitiva deverão ocorrer exclusivamente por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, na condição de órgão gestor, centralizador e fiscalizador, sem prejuízo das manifestações técnicas e jurídicas que venham a ser por ela formalmente solicitadas aos órgãos municipais competentes;

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído e regulamentado, no âmbito do Município de Paragominas/PA, o regime administrativo de permissão de uso precária, gratuita, temporária e condicionada de áreas públicas municipais situadas no Distrito Industrial Janderson Henrique Sabino – POLO MOVELEIRO, destinadas à implantação, execução e conclusão estrutural, física, documental e operacional de empreendimentos empresariais que sejam compatíveis com a finalidade do referido Distrito Industrial.

§ 1º. A permissão de uso disciplinada neste Decreto constitui etapa preparatória, condicionada e instrumental à implantação do empreendimento, não importando, por si só, em transferência imediata de propriedade, constituição de direito real, direito adquirido à permanência definitiva ou titulação automática da área.

§ 2º. Cumpridos integralmente os encargos de implantação no prazo estabelecido, e desde que o lote esteja inserido na área abrangida pela Lei Municipal nº 341/2002, a empresa permissionária poderá requerer a doação da área, cujo aperfeiçoamento do ato dar-se-á, ao final, por decreto específico do Chefe do Poder Executivo, com posterior formalização da titulação definitiva.

§ 3º. A doação e a titulação definitiva dependerão da comprovação do cumprimento integral dos encargos, da demonstração do interesse público, da regularidade da empresa, da identificação patrimonial e registral do imóvel, da manifestação técnica da SEPLAN e dos demais órgãos competentes quando solicitados por esta, além da observância das demais exigências legais aplicáveis.

Art. 2º. A utilização das áreas públicas municipais de que trata o presente Decreto será formalizada mediante TERMO DE PERMISSÃO DE USO PRECÁRIA, GRATUITA, TEMPORÁRIA E CONDICIONADA DE LOTE PÚBLICO MUNICIPAL, COM ENCARGOS DE IMPLANTAÇÃO, a ser firmado entre o Município de Paragominas e a empresa interessada, observadas as disposições deste Decreto, da Lei Municipal nº 341/2002 e do respectivo processo administrativo.

§ 1º. O Termo deverá conter, obrigatoriamente, a identificação completa do lote, com indicação de localização, área, memorial descritivo, croqui, matrícula imobiliária ou identificação patrimonial equivalente, além do processo administrativo de origem.

§ 2º. O Termo deverá prever as obrigações de implantação, os prazos de cumprimento, as metas intermediárias, a fiscalização, as hipóteses de revogação, rescisão, retomada do imóvel, responsabilização por danos, tratamento das benfeitorias, bem como vedação de transferência, cessão, sublocação ou exploração da área por terceiros.

§ 3º. O instrumento firmado com a empresa deverá consignar que a permissão de uso não assegura transferência imediata de propriedade nem titulação automática, mas que o cumprimento integral dos encargos de implantação, dentro do prazo e das condições estabelecidas, constituirá pressuposto para instauração de processo administrativo próprio e simplificado de doação da área, com respaldo prévio na Lei Municipal nº 341/2002, a ser formalizada e aperfeiçoada por decreto específico e sucedida pelo procedimento de titulação definitiva, uma vez que atendidas as exigências legais, técnicas, patrimoniais, registrais e administrativas aplicáveis.

Art. 3º. A permissão de uso prevista neste Decreto terá natureza administrativa, unilateral quanto à outorga do uso, discricionária,

precária, gratuita, temporária e condicionada ao cumprimento integral dos encargos assumidos pela empresa permissionária.

§ 1º. A permissão de uso não transfere a propriedade da área, não constitui direito real, não caracteriza posse definitiva, não autoriza alienação, cessão, promessa de transmissão, oneração, sublocação ou utilização da área como garantia em negócios privados.

§ 2º. A gratuidade da permissão justifica-se pela finalidade pública de promoção do desenvolvimento econômico local, geração de emprego e renda, fortalecimento do setor produtivo, utilização racional de áreas públicas municipais e estímulo à implantação de empreendimentos produtivos no Distrito Industrial.

§ 3º. A precariedade da permissão não tem o condão de afastar o dever de motivação dos atos administrativos de revogação, rescisão, retomada, prorrogação ou indeferimento de encaminhamento à etapa de doação e posterior titulação definitiva, devendo a Administração Pública observar procedimento administrativo documentado, ressalvadas situações urgentes de risco ao interesse público, ao patrimônio municipal, ao meio ambiente, à segurança ou à ordem urbanística.

Art. 4º. A permissão de uso terá prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do respectivo Termo, período no qual a empresa permissionária deverá promover e concluir as etapas de implantação física, estrutural, documental, ambiental, urbanística e operacional do empreendimento.

§ 1º. O prazo previsto no caput constitui prazo máximo para cumprimento dos encargos de implantação, execução e conclusão estrutural e física do empreendimento, podendo ser prorrogado única e exclusivamente em hipóteses excepcionais e fundamentadas, após análise e eventual autorização da Administração Municipal, não importando ainda, por si só, em transferência imediata da propriedade ou titulação definitiva automática.

§ 2º. Cumpridos integralmente os encargos no prazo estabelecido e estando a empresa beneficiária regular perante suas obrigações legais, fiscais, ambientais, urbanísticas, trabalhistas, previdenciárias e administrativas, poderá a permissionária requerer à SEPLAN a doação da área, com fundamento na Lei Municipal nº 341/2002, mediante decreto específico, com posterior titulação definitiva.

§ 3º. § 3º. O requerimento deverá ser apresentado antes do término do prazo da permissão, salvo justificativa expressamente aceita pela SEPLAN, mediante decisão motivada, e deverá ser instruído com relatório final de cumprimento dos encargos, licenças, alvarás, certidões, registros fotográficos, documentos técnicos, fiscais, patrimoniais, registrais e demais elementos exigidos pela SEPLAN ou pela legislação aplicável.

§ 4º. Se, no curso da análise do processo de doação e posterior titulação definitiva, escoar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da permissão de uso, poderá a empresa permanecer provisoriamente no imóvel até a conclusão do respectivo processo, mediante prorrogação formal, por decisão motivada da autoridade competente, desde que tenha cumprido integralmente os encargos dentro do prazo, esteja em situação regular, tenha requerido a abertura do processo próprio por intermédio da SEPLAN e não haja risco ou prejuízo ao interesse público, ao patrimônio municipal, ao meio ambiente, à segurança ou à ordem urbanística.

§ 5º. A permanência provisória prevista no § 4º terá caráter excepcional, precário e instrumental, não gerando, portanto, direito automático à titulação definitiva, direito real, indenização, retenção ou permanência definitiva no imóvel.

§ 6º. Indeferido o pedido de doação e titulação definitiva, desde que por decisão motivada e fundamentada; arquivado o processo por culpa da empresa; ou constatada irregularidade relevante, a permissionária deverá desocupar a área no prazo fixado pela Administração Municipal, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

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