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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 24/09/2026 · pág. 88

DOMPA 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4097

§ 7º. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN autorizada, desde já, a instaurar, receber, instruir, gerir, tramitar e centralizar os processos administrativos próprios destinados à análise da permissão, doação e posterior titulação definitiva das áreas objeto de Termos de Permissão de Uso com Encargos de Implantação.

§ 8º. Compete exclusivamente à SEPLAN, na qualidade de órgão centralizador, promover a tramitação, os procedimentos, as comunicações, as ratificações administrativas, a requisição de documentos, a realização ou solicitação de vistorias, a emissão de relatórios, a certificação do cumprimento dos encargos, a solicitação de manifestação dos órgãos municipais competentes e a avaliação da necessidade de providências patrimoniais.

§ 9º. A doação e posterior titulação definitiva dependerão de requerimento administrativo autônomo e simplificado, mediante comprovação do cumprimento integral dos encargos, avaliação técnica e patrimonial, identificação registral do imóvel, decreto específico do Chefe do Poder Executivo e observância das demais exigências legais aplicáveis.

§ 10. A doação e posterior titulação definitiva somente poderão ser analisadas em favor da empresa permissionária que tenha cumprido diretamente os encargos de implantação, sendo expressamente vedada sua utilização para beneficiar terceiros, sucessores não autorizados, cessionários, sublocatários ou pessoas jurídicas que não tenham participado regularmente do processo administrativo originário.

§ 11. Uma vez convalidada a minuta relativa ao Termo, deverá a mesma ser publicada nos diários oficiais, juntamente com este Decreto.

Art. 5º. A seleção das empresas interessadas ou a justificativa de escolha da empresa permissionária deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, isonomia e interesse público.

§ 1º. Sempre que houver pluralidade de interessados, limitação de áreas disponíveis ou possibilidade de competição entre projetos, a SEPLAN deverá promover procedimento seletivo ou chamamento público simplificado, com critérios objetivos de participação, habilitação, classificação e decisão.

§ 2º. Quando a permissão decorrer de processo individual instaurado a partir de requerimento da empresa, a decisão administrativa deverá justificar a escolha, demonstrando a disponibilidade da área, a compatibilidade técnica do empreendimento, o atendimento aos critérios deste Decreto, a incidência da Lei Municipal nº 341/2002 e o interesse público da ocupação.

§ 3º. A decisão de escolha ou classificação deverá ser motivada, juntada ao processo administrativo e publicada em meio oficial ou no Portal da Transparência, sem prejuízo da publicação do extrato do Termo de Permissão de Uso.

Art. 6º. Fica delegada à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN a competência para gerir, instruir, acompanhar, fiscalizar, executar e centralizar todos os atos administrativos relacionados às permissões de uso de que trata este Decreto, bem como aos procedimentos posteriores de doação e titulação definitiva das respectivas áreas.

§ 1º. Toda a tramitação, procedimentos, requerimentos, comunicações, notificações, instruções, diligências, ratificações, validações operacionais, certificações de cumprimento de encargos e encaminhamentos administrativos deverão ocorrer exclusivamente por intermédio da SEPLAN, como órgão gestor e centralizador do procedimento.

§ 2º. A exclusividade procedimental atribuída à SEPLAN não afasta a necessidade de manifestação técnica de outros órgãos municipais quando cabível, hipótese em que tais manifestações deverão ser

solicitadas, recebidas, consolidadas e encaminhadas exclusivamente pela SEPLAN nos autos do respectivo processo administrativo.

§ 3º. Compete à SEPLAN, sem prejuízo da atuação técnica dos demais órgãos quando formalmente provocados: receber, autuar e instruir os requerimentos; realizar ou coordenar procedimentos seletivos; analisar Planos de Negócios; fiscalizar o uso das áreas; emitir relatórios; notificar permissionárias; propor ou decidir medidas administrativas conforme delegação; analisar pedidos de prorrogação; instaurar e tramitar os processos de doação e posterior titulação definitiva; além de outras providências.

Art. 7º. Fica o(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Desenvolvimento autorizado(a), por delegação do Chefe do Poder Executivo, a assinar os Termos de Permissão de Uso Precária, Gratuita, Temporária e Condicionada de Lote Público Municipal, com Encargos de Implantação, bem como seus aditivos, termos de prorrogação, notificações, relatórios de fiscalização, ratificações operacionais e demais atos necessários à execução deste Decreto.

Parágrafo único. A assinatura do Termo dependerá da prévia instrução do processo administrativo, com a juntada, no mínimo, dos documentos de identificação da empresa, comprovação de regularidade exigível, cronograma de implantação, identificação do lote, manifestação técnica da SEPLAN e decisão administrativa motivada. Art. 8º. A empresa permissionária deverá cumprir integralmente os encargos previstos no Termo de Permissão de Uso, bem como no Plano de Negócios, no cronograma de implantação e nos atos administrativos que instruírem o processo.

Parágrafo único. Constituem encargos mínimos da permissionária: I – utilizar a área exclusivamente para a finalidade aprovada no processo administrativo; II – iniciar a implantação do empreendimento no prazo estabelecido no Termo; III – concluir a implantação estrutural e física do empreendimento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses; IV – obter e manter as licenças, alvarás, autorizações e aprovações técnicas exigíveis; V – manter regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária, ambiental, urbanística e cadastral; VI – zelar pela conservação, limpeza, cercamento, segurança e adequada utilização da área; VII – responder integralmente por danos causados ao imóvel, ao meio ambiente, a terceiros ou ao patrimônio público; VIII – permitir a fiscalização municipal e apresentar relatórios periódicos de evolução; IX – comunicar alterações societárias, operacionais, cadastrais ou de licenciamento; X – absterse de transferir, ceder, sublocar, emprestar, prometer transferir, alienar, onerar ou vincular a área ou os direitos decorrentes da permissão a terceiros.

Art. 9º. Cumpridos integralmente os encargos de implantação, execução e conclusão estrutural e física do empreendimento, dentro do prazo previsto no Termo de Permissão de Uso, a empresa permissionária poderá requerer à SEPLAN a doação da área e posterior titulação definitiva, mediante processo simplificado, com fundamento na Lei Municipal nº 341/2002.

§ 1º. O processo de doação e posterior titulação definitiva não se confundirá com o processo de permissão de uso, devendo ser instruído exclusivamente por intermédio da SEPLAN, com relatório final de cumprimento dos encargos, manifestação técnica da SEPLAN, documentos de regularidade da empresa, avaliação patrimonial quando cabível, análise da disponibilidade registral do imóvel, confirmação de abrangência da área pela Lei Municipal nº 341/2002, eventuais manifestações de outras Secretarias e decisão motivada da autoridade competente.

§ 2º. O cumprimento dos encargos da permissão constitui condição necessária para o processamento da doação e posterior titulação definitiva, não afastando a necessidade de verificação da regularidade jurídica, patrimonial, administrativa, ambiental, urbanística e registral do imóvel e da empresa beneficiária.

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