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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 24/09/2026 · pág. 91

DOMPA 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4097

Art. 6º Compete à Coordenadora do Núcleo de Educação Permanente em Saúde:

I – coordenar, orientar e acompanhar as atividades do NEPS;

II – elaborar, em conjunto com os setores da Secretaria Municipal de Saúde, o planejamento anual das ações de Educação Permanente em Saúde;

III – convocar e conduzir reuniões de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações do Núcleo;

IV – articular-se com as diretorias, coordenações, unidades e serviços da Rede Municipal de Saúde;

V – representar o NEPS em reuniões, eventos, comissões e espaços de pactuação relacionados à Educação Permanente em Saúde;

VI – encaminhar à gestão municipal relatórios e propostas decorrentes das atividades do Núcleo;

VII – acompanhar o cumprimento das metas, dos cronogramas e dos indicadores estabelecidos;

VIII – organizar e manter atualizada a documentação referente às ações de Educação Permanente em Saúde;

IX – exercer outras atribuições compatíveis com a coordenação do Núcleo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAU D’ARCO , no uso das atribuições legais e constitucionais, e com fundamento no art. 44, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Pau D´Arco;

CONSIDERANDO o disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 936/2026, de 24 de junho de 2026, que determina a regulamentação, pelo Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação;

CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 6º da Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, incluído pela Lei Federal nº 15.132, de 30 de abril de 2025, bem como no parágrafo único do art. 23-A do Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, incluído pelo Decreto Federal nº 12.409, de 13 de março de 2025, que estabelecem que, a partir de 2027, somente receberão os recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB os entes federativos que dispuserem de Fundo de Cultura;

CONSIDERANDO que a estruturação e operacionalização do Fundo Municipal de Cultura constitui um dos componentes obrigatórios ao chamado "CPF da Cultura" (Conselho, Plano e Fundo Municipal de Cultura), exigido para a adesão do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 14/2026 da Confederação Nacional de Municípios – CNM, que orienta os entes locais quanto à criação e regularização do Fundo Municipal de Cultura;

DECRETA:

Art. 7º Os superintendentes, coordenadores, diretores, chefes, responsáveis técnicos e gestores das unidades e dos serviços municipais de saúde deverão colaborar com o NEPS, especialmente no levantamento das necessidades educacionais, na liberação programada dos trabalhadores e na avaliação dos resultados das ações realizadas.

Art. 8. A participação nas atividades do Núcleo será considerada serviço público relevante e deverá ocorrer sem prejuízo da continuidade dos serviços essenciais prestados à população.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Paragominas/PA, 21 de setembro de 2026.

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Saúde Paragominas – PA

Publicado por: Glaudecy Viana de Sousa Código Identificador: CBF92D80

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO 108.2026 - GPM.PD - REGULAMENTA A LEI QUANTO AO FUNDO - FUNDAÇÃO CULTURAL

DECRETO Nº 108/2026 – GPM/PD DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC, INSTITUÍDO PELOS ARTIGOS 12 A 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 936/2026 – GPM/PD, DISPONDO SOBRE SUA NATUREZA CONTÁBIL, GESTÃO FINANCEIRA, PLANO DE APLICAÇÃO ANUAL, EDITAIS E CHAMAMENTOS PÚBLICOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Municipal de Cultura – FMC, instituído pelos artigos 12 a 15 da Lei Municipal nº 936/2026 – GPM/PD, estabelecendo normas sobre sua natureza contábil, vinculação, gestão financeira, plano de aplicação anual, editais e chamamentos públicos, e prestação de contas.

Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura – FMC é instrumento de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado administrativamente à Fundação Cultural de Pau D'Arco/PA, destinado ao financiamento das políticas públicas culturais do Município.

Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura terá vigência por prazo indeterminado e será mantido enquanto existir a Fundação Cultural de Pau D'Arco/PA.

CAPÍTULO II – DA NATUREZA, VINCULAÇÃO E GESTÃO CONTÁBIL

Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura operará com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ específico, vinculado à Fundação Cultural de Pau D'Arco/PA, com escrituração contábil e orçamentária segregada e identificável, de modo a permitir o controle individualizado de suas receitas e despesas.

Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura terá conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, exclusivamente destinada à movimentação de suas receitas e despesas, vedada a utilização para outra finalidade.

Parágrafo único . A movimentação da conta a que se refere o caput será de responsabilidade do Presidente da Fundação Cultural de Pau D'Arco/PA, na qualidade de ordenador de despesas, admitida a movimentação conjunta com o Diretor Administrativo e Financeiro.

Art. 6º As receitas do Fundo Municipal de Cultura, discriminadas no art. 14 da Lei Municipal nº 936/2026 – GPM/PD, serão classificadas em fonte de recursos própria, identificada no orçamento municipal, de forma a assegurar sua vinculação exclusiva às finalidades culturais previstas em lei.

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