DOMPA 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4097
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura não aplicados no exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, vedado o cancelamento ou o remanejamento para outra finalidade.
CAPÍTULO III – DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A administração do Fundo Municipal de Cultura compete ao Presidente da Fundação Cultural de Pau D'Arco/PA, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 936/2026 – GPM/PD.
Art. 9º Compete ao Presidente da Fundação Cultural, quanto ao Fundo Municipal de Cultura:
I – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Política Cultural a proposta de Plano de Aplicação Anual;
II – ordenar despesas e autorizar pagamentos à conta do Fundo;
III – firmar convênios, termos de parceria, termos de colaboração e instrumentos congêneres relativos aos recursos do Fundo;
IV – publicar editais e chamamentos públicos para seleção de projetos culturais;
V – apresentar prestação de contas anual ao Conselho Municipal de Política Cultural e aos órgãos de controle competentes.
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural, quanto ao Fundo Municipal de Cultura, sem prejuízo das demais atribuições previstas no art. 11 da Lei Municipal nº 936/2026 – GPM/PD:
I – aprovar o Plano de Aplicação Anual do Fundo;
II – aprovar os critérios e minutas de editais e chamamentos públicos custeados com recursos do Fundo;
III – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
IV – apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Fundo.
CAPÍTULO IV – DO PLANO DE APLICAÇÃO ANUAL
Art. 11. A Fundação Cultural de Pau D'Arco/PA elaborará, anualmente, o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, a ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural até o dia 30 de novembro do exercício anterior ao de sua execução.
Art. 12. O Plano de Aplicação Anual conterá, no mínimo:
I – as metas e prioridades da política cultural a serem financiadas no exercício;
chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação aplicável, nos termos do art. 16, § 1º, deste Decreto.
Art. 15. O edital de chamamento público conterá, no mínimo:
I – objeto, valor total disponível e valor máximo por proponente;
II – critérios objetivos de seleção e pontuação;
III – composição da comissão de seleção, designada por portaria do Presidente da Fundação;
IV – prazos de inscrição, seleção, execução do objeto e prestação de contas;
V – forma de divulgação do resultado.
Art. 16. Os editais e chamamentos públicos serão divulgados em Diário Oficial adotado pelo Município, no site oficial da Prefeitura e nos meios de comunicação do Município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data limite para inscrição.
§ 1º Aos editais, chamamentos públicos e demais instrumentos custeados com recursos do Fundo Municipal de Cultura aplica-se o regime jurídico correspondente à natureza de cada instrumento e à origem dos recursos, observando-se, conforme o caso, as normas a seguir ou as que vierem a alterá-las ou substituí-las:
I – a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024 (Marco Regulatório do Fomento à Cultura), para os instrumentos do regime próprio de fomento à cultura nela previstos;
II – a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil;
III – a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para as contratações de bens e serviços;
IV – a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e o Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, para os recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB;
V – a legislação do ente ou órgão concedente e as cláusulas do respectivo instrumento, para os recursos oriundos de convênios, transferências ou repasses da União, do Estado do Pará ou de outras fontes.
§ 2º Havendo divergência entre este Decreto e as normas específicas aplicáveis à natureza do instrumento ou à origem dos recursos, prevalecerão estas, aplicando-se este Decreto de forma subsidiária.
CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. A Fundação Cultural de Pau D'Arco/PA apresentará, anualmente, ao Conselho Municipal de Política Cultural, prestação de contas do Fundo Municipal de Cultura, contendo:
II – a estimativa de receitas do Fundo, por fonte;
III – a discriminação das despesas previstas, incluindo editais, chamamentos, apoio direto e ações de preservação patrimonial;
I – demonstrativo de receitas arrecadadas e despesas realizadas, por fonte;
II – relatório de execução do Plano de Aplicação Anual;
IV – o cronograma estimado de execução.
Art. 13. Após aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural, o Plano de Aplicação Anual será publicado em Diário Oficial adotado pelo Município e disponibilizado no Portal da Transparência do Município.
CAPÍTULO V – DOS EDITAIS E CHAMAMENTOS PÚBLICOS
Art. 14. Toda transferência de recursos do Fundo Municipal de Cultura a pessoas físicas ou jurídicas será precedida de edital de
III – relação dos beneficiários de editais, chamamentos públicos e demais repasses, com os respectivos valores.
Art. 18. Os beneficiários de recursos do Fundo Municipal de Cultura ficam obrigados a prestar contas da correta aplicação dos valores recebidos, no prazo fixado no respectivo edital ou instrumento de repasse, sob pena de inadimplência e impedimento de acesso a novos recursos do Fundo.
Art. 19. A prestação de contas anual do Fundo Municipal de Cultura, após apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural, será encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
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