DOMPA 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4097
Integram este Plano de Comunicação os seguintes documentos: Plano de Trabalho Anual (PTA).
Política de Alfabetização.
Este Plano de Comunicação deverá ser revisado anualmente, considerando o planejamento estratégico da Secretaria de Municipal de Educação de Abaetetuba, o Plano de Trabalho Anual e as prioridades da Política Municipal de Alfabetização em Regime de Colaboração.
Abaetetuba, 23 de setembro de 2026
JEFFERSON FELGUEIRAS DE CARAVALHO Secretário Municipal De Educação De Abaetetuba
Publicado por: Jaqueline Machado Pantoja Código Identificador: 36CCFEDE
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº Nº 1.022 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008, PARA CONSOLIDAR E APERFEIÇOAR A DISCIPLINA DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA URBANÍSTICA, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 30 DE MARÇO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS , Estado do Pará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Curionópolis;
Art. 1º O inciso IV do art. 219 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.022 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 219 ..........
"IV – o exercício do poder de polícia urbanística relativo às obras, edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, emissão de habite-se."
Art. 2º O inciso V do art. 219 da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.022 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 219 ..........
“V – Autorização de uso do solo nas vias e espaços públicos, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”
Art. 3° Em todos os dispositivos da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.022 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008 , a expressão "Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos" passa a vigorar com a denominação "Taxa de Autorização de Uso do Solo nas Vias e Espaços Públicos."
Art. 4º A Seção VI da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.022 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008 , passa a denominar-se:
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA – TLFU"
Art. 5º Os arts. 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250 e 251 da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.022 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008 , passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 244. A taxa decorrente do fato gerador previsto no inciso IV do art. 219 desta Lei Complementar, já prevista no sistema tributário municipal, denomina-se Taxa de Licenciamento e Fiscalização Urbanística – TLFU.
Art. 245. Para os fins desta Seção, consideram-se compreendidas nas atividades de licenciamento e fiscalização urbanística aquelas relacionadas: I – às obras e edificações;
II – ao parcelamento do solo urbano;
III – à emissão de habite-se;
IV – emissão de certidão de uso e ocupação do solo;
V– às análises, aprovações, autorizações, licenças, certidões e demais atos administrativos exigidos pela legislação urbanística municipal.
§ 1º Consideram-se incluídos nas atividades de parcelamento do solo urbano os procedimentos de loteamento, desmembramento e remembramento.
§ 2º Ficam expressamente compreendidas nas atividades de licenciamento e fiscalização urbanística as análises, aprovações, autorizações e demais atos administrativos relacionados ao uso e à ocupação do solo urbano.
Art. 246. São contribuintes da TLFU as pessoas físicas ou jurídicas que requeiram, promovam, executem ou se beneficiem das atividades previstas nesta Seção.
Art. 247. Os valores da TLFU observarão a natureza, a complexidade e os custos das atividades administrativas desempenhadas pelo Município.
Parágrafo único. É vedada a utilização, como base de cálculo da taxa, de elementos próprios de impostos, especialmente o valor venal do imóvel. Art. 248. A TLFU será exigida por ocasião do protocolo do pedido administrativo ou previamente à expedição do respectivo alvará, licença ou certidão.
Art. 249. São isentos da TLFU, mediante requerimento:
I – os empreendimentos de interesse social;
II – os imóveis regularizados por meio da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S;
III – outras hipóteses previstas em lei ou regulamento.
Art. 250. Os valores da TLFU constarão de tabela específica, constante do Anexo I desta Lei, expressos em Unidade Fiscal Municipal – UFM. Art. 251 O Poder Executivo regulamentará esta Seção no que couber.”
www.diariomunicipal.com.br/famep 166