DOMPA 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4097
Art. 6º Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Complementar nº 18, de 30 de março de 2026.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Curionópolis , Estado do Pará, em 18 de setembro de 2026.
MARIANA AZEVEDO MARQUEZ CHAMON Prefeita Municipal de Curionópolis/PA.
ANEXO 01
TABELA DE TAXA DE LICENCIAMENTO
| ITEM | FATO GERADOR | VALOR EM UFM |
|---|---|---|
| I | Alvará de Construção com área até 100 m² | 5 UFM |
| II | Alvará de Construção com área > 100 m² a 300 m² | 10 UFM |
| III | Alvará de Construção com área acima de 300 m² | 15 UFM |
| IV | Habite-se | 5 UFMporprocesso |
| V | Desmembramento de imóvel | 5 UFMporprocesso |
| 1 UFMpor lote resultante. | ||
| VI | Remembramento de imóveis | 5 UFMporprocesso |
| VII | Desmembramento e Remembramento simultâneos | 10 UFMporprocesso |
| VIII | Loteamento urbano | Análise por m² da área total da gleba: Para glebas de até 25.000m²: 1 UFM a cada 1.000 m²; Para glebas > 25.000 m² a 50.000 m²: 0,5 UFM a cada 500 m² Paraglebas > 50.000 m²: 0,3 UFM a cada 500 m² |
| Análise por lote: 1 UFM por lote parcelado até 200 lotes 0,6 UFM por lote parcelado de 151 a 500 lotes 0,3 UFM apartir de 5001 lotes |
||
| IX | Certidão de Uso do Solo | 5 UFMporprocesso |
| X | Segunda via de Alvará, habite-se ou Certidões admirativas | 1 UFM |
Para fins de cálculo da Taxa de Licenciamento referente ao desmembramento de imóveis, será considerado o número de lotes resultantes da divisão do imóvel, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFM por processo. Para o loteamento urbano, será considerado o número total de lotes aprovados no projeto de parcelamento do solo.
Publicado por: Rogério Serelli Macêdo Código Identificador: 4072D031
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PROGEM LEI Nº 18.705, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
lei Nº 18.705, DE 9 de SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a criação da autarquia de proteção e defesa do consumidor de marabá (Procon-Marabá), estabelece sua estrutura organizacional, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marabá Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA AUTARQUIA E SUAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor de Marabá (PROCON-Marabá), Pessoa Jurídica de Direito Público interno, integrante da Administração Indireta do Município, com autonomia administrativa, técnica e financeira, e patrimônio próprio.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a expressão “Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Marabá” e PROCON municipal se equivalem.
Art. 2º O PROCON municipal, vinculado ao gabinete do Prefeito, é dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, terá patrimônio próprio, possuindo sede e foro no Município de Marabá, podendo realizar fiscalizações, estabelecer núcleos e/ou postos de atendimento ao consumidor, gozando, no que se refere à sua atividade, dos privilégios e imunidades conferidas aos agentes da Fazenda Pública.
Parágrafo único. A política remuneratória dos servidores, bem como as regras da Administração Municipal e será custeado com o Fundo Municipal, conforme determina a Lei Municipal nº 18.401, de 07 de novembro de 2024.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
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