Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 24/09/2026 · pág. 167

DOMPA 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4097

Art. 6º Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Complementar nº 18, de 30 de março de 2026.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Curionópolis , Estado do Pará, em 18 de setembro de 2026.

MARIANA AZEVEDO MARQUEZ CHAMON Prefeita Municipal de Curionópolis/PA.

ANEXO 01

TABELA DE TAXA DE LICENCIAMENTO

ITEM FATO GERADOR VALOR EM UFM
I Alvará de Construção com área até 100 m² 5 UFM
II Alvará de Construção com área > 100 m² a 300 m² 10 UFM
III Alvará de Construção com área acima de 300 m² 15 UFM
IV Habite-se 5 UFMporprocesso
V Desmembramento de imóvel 5 UFMporprocesso
1 UFMpor lote resultante.
VI Remembramento de imóveis 5 UFMporprocesso
VII Desmembramento e Remembramento simultâneos 10 UFMporprocesso
VIII Loteamento urbano Análise por m² da área total da gleba:
Para glebas de até 25.000m²: 1 UFM a cada 1.000 m²;
Para glebas > 25.000 m² a 50.000 m²: 0,5 UFM a cada 500 m²
Paraglebas > 50.000 m²: 0,3 UFM a cada 500 m²
Análise por lote:
1 UFM por lote parcelado até 200 lotes
0,6 UFM por lote parcelado de 151 a 500 lotes
0,3 UFM apartir de 5001 lotes
IX Certidão de Uso do Solo 5 UFMporprocesso
X Segunda via de Alvará, habite-se ou Certidões admirativas 1 UFM

Para fins de cálculo da Taxa de Licenciamento referente ao desmembramento de imóveis, será considerado o número de lotes resultantes da divisão do imóvel, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFM por processo. Para o loteamento urbano, será considerado o número total de lotes aprovados no projeto de parcelamento do solo.

Publicado por: Rogério Serelli Macêdo Código Identificador: 4072D031

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PROGEM LEI Nº 18.705, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

lei Nº 18.705, DE 9 de SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a criação da autarquia de proteção e defesa do consumidor de marabá (Procon-Marabá), estabelece sua estrutura organizacional, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Marabá Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA AUTARQUIA E SUAS FINALIDADES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor de Marabá (PROCON-Marabá), Pessoa Jurídica de Direito Público interno, integrante da Administração Indireta do Município, com autonomia administrativa, técnica e financeira, e patrimônio próprio.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a expressão “Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Marabá” e PROCON municipal se equivalem.

Art. 2º O PROCON municipal, vinculado ao gabinete do Prefeito, é dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, terá patrimônio próprio, possuindo sede e foro no Município de Marabá, podendo realizar fiscalizações, estabelecer núcleos e/ou postos de atendimento ao consumidor, gozando, no que se refere à sua atividade, dos privilégios e imunidades conferidas aos agentes da Fazenda Pública.

Parágrafo único. A política remuneratória dos servidores, bem como as regras da Administração Municipal e será custeado com o Fundo Municipal, conforme determina a Lei Municipal nº 18.401, de 07 de novembro de 2024.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

www.diariomunicipal.com.br/famep 167