DOMPA 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4097
Art. 3º O PROCON-Marabá, órgão de execução da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor SNDC.
Art. 4º Compete ao PROCON-Marabá:
I - planejar, coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;
II - proteger os consumidores contra práticas abusivas ou ilegais no mercado de consumo;
III - promover a educação para o consumo, informando e conscientizando consumidores e fornecedores sobre seus direitos e deveres;
IV - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor, prestar atendimento aos consumidores, processando reclamações administrativas, individuais e coletivas, contra fornecedores de bens e serviços;
V - realizar audiências de conciliação entre consumidores e fornecedores;
VI - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais diplomas legais presentes no ordenamento jurídico brasileiro, que versem sobre proteção aos direitos dos consumidores;
VII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores;
VIII - propor a celebração de convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas para a consecução de seus objetivos;
IX - solicitar à polícia judiciaria a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
X - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medias judiciais, no âmbito de suas atribuições;
XI - fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas na forma da Legislação pertinente à proteção e defesas do consumidor, aos responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo, bem como fiscalizar preços, abastecimentos, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, dentre outros;
XII - celebrar Termo de Ajustamento e Conduta, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
XIII - promover a defesa coletiva do consumidor em juízo, nos termos do art. 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990;
XIX - gerir os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
XX - expedir notificações para fornecedores para que compareçam em audiência de conciliação patrocinada pelo PROCON Marabá ponde deverão, sob pena de desobediência, prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando os segredos industrial; e
XXVI - celebrar convênios com organismos públicos, universidades e entidades privadas, nacionais ou estrangeiros, com objetivo de promover o intercâmbio técnico em matérias de defesa do consumidor.
Art. 5º O patrimônio do PROCON Marabá é constituído de:
I - bens móveis doados pelo Município de Marabá, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - bens e direitos oriundos da execução de contratos e convênios, acordos, ajustes e congêneres;
III - bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios; e
IV - valores arrecadados decorrente de penalidade de aplicação de multas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A estrutura organizacional básica do PROCON-MARABÁ é formada pelo anexo único desta Lei, e compete ao Prefeito Municipal:
I - a nomeação para o cargo de Superintendente do PROCON criada por esta Lei;
II - a nomeação os cargos de diretores, Tècnico de Gestão , chefe de gabinete e chefe de divisão de departamento, mediante a indicação do Superintendente; e
III - o superintendente, adjunto, Diretores e os de Técnico de Gestão deverão ser ocupados por advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ou Bacharel em Direito.
Art. 7º O ocupante de cargo da estrutura organizacional do PROCON-Marabá ficará sob a égide do regime administrativo estabelecido no Regime Jurídico do Servidor Público Municipal.
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo (Assistente administrativo, Fiscal de produtos e serviços, Analista Financeiro, Técnico de informática, Pedagogo, Psicólogo, Motorista, Agente de portaria, Agente de serviços gerais) serão preenchidos mediante aprovação em concurso público de provas ou provas de título.
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