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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 24/09/2026 · pág. 170

DOMPA 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4097

IV - auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

V - acompanhar e controlar a execução física e financeira do orçamento anual e plurianual, bem como, avaliar o cumprimento de suas metas, o alcance dos objetivos e a adequação de sua gestão;

VI - coordenar as atividades de administração dos convênios e programas de cooperação técnica e operacional;

VII - participar junto à Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor de programas voltados para o consumidor;

XIII - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IX - delegar competência para outros servidores:

X - administrar os recursos do FUNDO Municipal, que é seu presidente, sob a fiscalização do Órgão Colegiado, em conformidade com a Lei Municipal nº 16.668, de 03 de meio de 2001;

XI - decidir, em grau recursal, sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso administrativos;

XII - julgar, os recursos das decisões de primeiro grau proferidas pelo setor jurídico; e

XIII - exercer outras atribuições inerente a investidura no cargo, em especial dar fiel cumprimento as competências do PROCON-Marabá.

CAPÍTULO III

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO

Art. 15. O Diretor de Departamento é ligado diretamente ao Superintendente, tendo como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:

I - exercer a direção da assessoria do Setor de Decisão; emitir pareceres em processos administrativos, sempre que solicitado, prestar consultoria jurídica ao Superintendente e aos Diretores de Setor, oferecer resposta jurídica quando provocado, em defesa dos direitos e interesses dos consumidores, bem como do PROCON Municipal; e

II - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO IV

DO TÉCNICO DE GETÃO

Art. 16. O Téccnico de Getão (DECISÃO), será desempenha por profissional de conhecimento jurídico, tendo como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:

I - exercer assessoria no Setor de Conciliação e decisão, emitir parecer em processos administrativos, emitir parecer jurídico em grau de Recurso, prestar consultoria jurídica a consumidor dentro do PROCON;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas relacionadas a procedimento administrativo, aplicar multa por infração às normas de defesa do Consumidor;

III - promover reuniões periódicas e sistemáticas de análise crítica com os servidores, para identificar problemas na rotina diária de trabalho de atendimento ao consumidor;

IV - estabelecer, em conjunto com os integrantes das equipe diretiva, objetivos, metas, estratégias, ações e indicadores de desempenho, capazes de auxiliar no atingimento das políticas públicas de defesa do Consumidor;

V - julgar os procedimentos administrativos que infringirem as normas e diretrizes relativas às relações de consumo;

VI - anexar as decisões aos processos, devidamente assinadas pelas autoridades competentes, certificando tais atos;

VII- anexar ao processo certidão certificando o resultado e procedimento do julgamento; e

VIII- zelar pela perfeita publicação no Diário Oficial do Município dos editais de intimação e demais atos oficiais, sujeitos a essa formalidade.

Art. 17. O Assessor Jurídico (CONCILIADOR), tendo como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:

I - realizar audiência de conciliação;

II - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente, conforme determina o art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, remetendo cópia ao PROCON ao DPDC;

III - oferecer resposta jurídica quando provocado, em defesa dos direitos e interesses PROCON Municipal; V - orientar os técnicos para atendimento ao consumidor;

VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos; e

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