DOMPA 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4097
Art. 26. Compete ao Técnico em Contabilidade, tendo como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - atividades concernentes;
II - elaborar parecer contábil de cálculos de juros e multas; e
III - analisar abusividade de juros e multas contratuais;
IV - responsável pelo apoio na análise da situação financeira dos consumidores e elaboração técnica dos planos de pagamento elaborado pelo NASNúcleo de Apoio ao Superendividado.
Art. 27. Compete ao Psicólogo:
I - oferecer suporte psicossocial, desenvolver habilidades de entendimento e treinamento, aplicando técnicas de intervenção que visem a reintegração do consumidor no mercado de credito; e
II - colaborar com desenvolvimento de planejamento de intervenções replicáveis para o tratamento do superendividado, com foco na prevenção de recaídas e no tratamento do problema.
Art. 28. Compete ao Assistente Administrativo:
I - atender o consumidor na modalidade presencial, à distância ou prestado diretamente pelos núcleos, pontos ou unidades de atendimento do PROCON Marabá;
II - montar o devido processo, agendando as audiências;
III - realizar baixa de procedimento administrativo, emitir boleto de recolhimento de multa oriunda de procedimento administrativo.
Art. 29. Ao Analista Financeiro compete analisar e interpretar dados financeiros, criar planilhas, gráficos e relatórios detalhados para análise financeiro do consumidor endividado e superendividado, em conformidade com a Lei Federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei, incluindo a folha de pagamento dos servidores, serão custeadas prioritariamente pelos recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor, conforme Lei Municipal nº 18.401, de 07 de novembro de 2024.
Art. 31. Os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal serão destinados:
I - à melhoria do serviço público ao consumidor;
II - ao custeio de despesas administrativas do PROCON Municipal de Marabá, incluindo-se despesas com manutenção, aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - ao custeio da folha de pagamento dos servidores (comissionados, efetivos e contratados) que exerçam atribuições no PROCON Municipal, nos cargos criados, abrangendo também os estagiários; e
IV - ao custeio de despesas provenientes de capacitação profissional e/ou técnica dos servidores do PROCON Municipal de Marabá.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a realização de despesa independe de prévia aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, restando obrigatória a prestação de contas das despesas efetuadas.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a realização de despesa independe de prévia aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor até o montante global e anual correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), restando obrigatória a prestação de contas das despesas efetuadas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. os recursos do FUNDO Municipal serão administrados pelo Superintendente do PROCON, que é seu presidente, sob a fiscalização do Conselho.
Art. 33. Nos processos administrativos será observado, entre outros requisitos de validade, os princípios do devido processo legal, da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou da decisão fundamentada.
Art. 34. Ás praticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor, conforme Legislação em vigor, serão apuradas em processo administrativo.
Art. 35. Caberá ao Setor de Decisão processar e julgar os procedimentos administrativos em Primeira Instância e ao Superintendente do PROCON proferir as decisões em grau de Recurso, não cabendo Recurso administrativo de sua decisão.
Art. 36. Caberá ao Superintendente do PROCON a homologação do acordo celebrado entre as partes em audiência.
Art. 37. Não havendo composição dos interesses nessa fase do processo deverá o procedimento ser remetido para o setor de decisão, onde será analisado a regularidade do processo, os fundamentos jurídicos que o sustentam e as alegações das partes, que poderá:
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