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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 23/09/2026 · pág. 33

DOMPA 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4096

GABINETE DO PREFEITO(A) LEI MUNICIPAL Nº 044 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº44 0 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL indicou e a CÂMARA MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA aprovou, e eu PREFEITO MUNICÍPAL DE MAGALHÃES BARATA, ESTADO DO PARÁ, GERSON MIRANDA LOPES , no uso das atribuições prevista no Art. 39, inciso III da Lei Orgânica Municipal , sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal e no que couber na Lei nº. 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal) e da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Magalhães Barata, para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I– A estrutura e organização dos orçamentos;

II– As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

III– As disposições relativas a dívida pública municipal;

IV– As disposições relativas às despesas do Município com o pessoal e encargos sociais;

V– As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI– As disposições gerais.

Parágrafo Único – Em consonância com o Artigo 165 § 2º da Constituição Federal, as Metas e Prioridades da Administração pública Municipal, para o exercício de 2027, serão redefinidas conforme a Lei Municipal nº 041/2025, que dispõe o Plano Plurianual – PPA para o Quadriênio 2026/2029.

Art. 2o. - Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, integra esta Lei os seguintes anexos:

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único : Para efeito desta Lei, entende-se por:

– operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas, subprograma, atividades ou projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

§3º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas.

Art. 4 - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados:

Parágrafo único: As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas e suas respectivas ações orçamentárias, atividades e projetos ou operações especiais.

1– pessoal e encargos sociais;

I– de Riscos Fiscais;

2– juros e encargos da dívida;

II– de Metas Fiscais, composto de:

3– outras despesas correntes;

Demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027, 2028 e 2029;

Demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2027, 2028 e 2029;

Avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2026; Evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

Demonstrativo da estimativa da renúncia da receita e sua compensação;

Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

4– investimentos;

5– inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e

6– amortização da dívida.

Art. 5° - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 6° - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I- às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada distrito;

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