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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 23/09/2026 · pág. 34

DOMPA 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4096

II- ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;

III- atendimento de ações de alimentação escolar;

XII- despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades e projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

IV– à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

V– ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e

VI– as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.

Art. 7° - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até 31 de Outubro de 2026, comporse-á de:

§2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

§3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I– mensagem;

I- os recursos decorrentes do orçamento fiscal e da seguridade social;

II– texto da lei orçamentária;

III- quadros orçamentários consolidados;

IV- anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

§1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I- evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;

II- evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elemento de despesa;

III- resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV- resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V- receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI- receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;

VII- despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos;

VIII- despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa, subprograma e elemento de despesa;

IX- recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

X- programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI- resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, sub-função e programa;

II- os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto do art. 60 da ADCT, com a redação dada pela emenda constitucional nº 14/98, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

III- o detalhamento dos principais custos unitários, médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;

IV- a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2026 e o programado para 2027, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº. 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;

V- a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2025 e a estimada para 2026, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receita, inclusive as financeiras;

VI- os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos elementos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2026 e o programado para 2027;

VII- o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:

impostos; taxas.

VIII- a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que tratam o art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

§ 5º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

§ 6º O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2027, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.

Art. 8° - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I– às ações de educação, saúde e assistência social;

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