DOMPA 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4096
II– ao atendimento de ações de alimentação escolar;
Art. 15 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
III– ao pagamento de precatórios;
IV– ao atendimento das operações relativas à dívida municipal;
V- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 9° - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e as Autarquias Municipais, encaminharão ao Poder Executivo Municipal, até 31 de Agosto de 2026, suas respectivas propostas orçamentária, observada os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 12 - Na programação da despesa não poderão ser:
I- Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II- Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III- incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.
Art. 13 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no artº 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivamente subtítulos em andamento; e
II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único: Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamentos aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2026, não ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
Art. 14 - O Poder Legislativo terá como limites de despesas correntes e de capital em 2027, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício de 2026.
Parágrafo único: Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2027 seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2026, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
I– ações que não sejam de competência exclusiva do município, salvo por Convênio;
II– aquisição imobiliária e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, salvo para residência oficial do Município e residências mantidas pelo poder público que servem de residências de pessoas a serviço da municipalidade;
III– clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento préescolar; e
IV– pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 16 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único: Excetua-se do disposto neste artigo à destinação, mediante a abertura de credito adicional, com previa autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquela destinada a entidades pública e privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições;
I– sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II– sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e
III– atendam ao disposto nos art. 195, § 3º e art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT. Bem como na Lei nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993;
§1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sóciais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2026 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 18 - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam.
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II– voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
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