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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 23/09/2026 · pág. 36

DOMPA 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4096

gestão com administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;

§1º Para efeito de disposto no artigo anterior entende-se por:

I– Contribuição: dotações destinadas ao atendimento de despesas que não envolvam contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como aquelas destinadas a atender despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observados o disposto nos artigos 25 e 26 da LC nº 101/2000;

II– Auxílios financeiros a pessoas físicas; dotações destinadas a atender despesas de concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens e também em situação de risco decorrente de eventos climáticos desastrosos;

III- Material de distribuição gratuita; dotações destinadas a atender despesa com aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.

§2º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I– Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se clausula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II– Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente;

III– identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;

Art. 19 - Os Projetos de Lei relativos aos créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária;

§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.

§2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa;

§3º Cada Projeto de Lei devera restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§4º Os Créditos Adicionais destinados a despesas de pessoal e encargos sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

Art. 20 - Os recursos de convênios não previstos no orçamento poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais.

Art. 21 - Fica facultado o Poder Executivo a incluir no Projeto de Lei Orçamentária, critério de correção mensal ou quadrimestral das Despesas Orçadas para o exercício financeiro de 2027.

§1º A Loa destinara recursos de ordem de vinte e cinco por cento no mínimo da receita resultante de impostos, incluindo os originários de Transferências Estaduais e Federais, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, com ênfase para a manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.

§2º A Loa destinara recursos na ordem de quinze por cento, no mínimo da receita resultante de impostos, incluindo os originários de

Transferências Estaduais e Federais, para aplicação na Manutenção de Ações de Saúde.

§3º A LOA, para o exercício financeiro de 2027, contará autorizações para os Poderes Executivo e Legislativo para:

I – efetuar o desdobramento dos elementos de despesa, para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária;

II – abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do inciso I do art. 7º, c/c o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, destinados a reforçar dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, nas seguintes condições:

Ao Poder Executivo: abrir créditos adicionais suplementares até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa geral fixada nesta lei ao Poder Executivo, utilizando como fonte os recursos definidos no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64;

Ao Poder Legislativo: abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa geral fixada nesta lei ao Poder Legislativo, utilizando como fonte os recursos definidos no inciso III, § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 4º Fica o Poder Executivo Municipal, no exercício financeiro de 2027, mediante lei específica autorizativa, autorizado a proceder à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e unidades orçamentárias, bem como de alterações de suas competências ou atribuições (art. 167, VI, da CF/88).

§5º Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o parágrafo acima, poderá haver ajuste na classificação funcional assim como havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação da receita e despesa, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os códigos dos Orçamentos vigentes o qual será efetuado por ato do poder executivo.

§6º A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL.

§7º A reserva de contingência será utilizada como fonte de financiamento para atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

§8º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o valor da reserva de contingência para investimentos se as situações postas no anexo de Riscos Fiscais deixarem à condição de afetação das contas públicas.

§9º As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas e ou desmembradas para atender as necessidades de execução e dar maior transparência à execução orçamentário-financeiro por meio de ato do chefe do poder executivo.

§10º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento na câmara municipal serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL

Art. 22 - A atualização Monetária do Principal da dívida mobiliaria do município não poderá superar no exercício de 2027, a variação do

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