DOMPA 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4096
INDICE GERAL DE PREÇOS - MERCADO (IGP-M), da fundação Getúlio Vargas.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23 - Em cumprimento ao dispositivo do art. 169, parágrafos, incisos da C.F e Lei Complementar nº 101/00.
I– Durante o exercício de 2027, as despesas totais do Pessoal Ativo da Administração Direta e Indireta financiadas com recursos do Tesouro, deverão ser praticadas em cumprimento a Lei Complementar nº 101/2000;
II– O Poder Legislativo Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento incluindo gastos com o Subsídio de seus Vereadores, § 1 do Artigo 29-A da EC nº 25/2000;
III– somente poderão ser contratados servidores públicos, mediante concurso público;
IV– Exceto as nomeações para cargos em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração, bem como a contratação por tempo determinado de pessoais técnico especializado, a fim de atender necessidades temporárias da administração e de excepcional interesse público dispostos em lei;
V– Fica o Poder Executivo autorizado a criar cargos de provimento efetivo ou alterar a estrutura de carreira, bem como admitir pessoal, observando o disposto deste artigo e em seus parágrafos e incisos.
VI– O reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, será corrigido de acordo com a disponibilidade financeira do tesouro municipal, respeitando o limite estabelecido no inciso III do art. 19 e no inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 2000, na forma do disposto no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 24 - No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar 101/ 00 e no Art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 25 - No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
§1º A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
§2º O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal, independente da legalidade ou validade do contrato.
§3º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, efetuada por força de lei ou decisão judicial, e os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividade que simultaneamente.
I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento.
II- Não sejam inerentes à categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
III- não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26 - O Poder executivo encaminhará caso necessário ao Poder Legislativo no corrente exercício, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal, especialmente sobre:
I– Criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das já existentes;
II– Revisão da base de cálculo dos Impostos já existentes;
III– O município fará uma revisão no Código Tributário para adaptar a realidade prevista, ou seja, aumentar a arrecadação própria do Município.
§1º Para efeito deste artigo, toda e qualquer alteração processada no âmbito da Legislação Tributária Municipal, levará em consideração o princípio da Justiça Social, tributando-se mais aqueles de mais posses, notadamente as áreas improdutivas, para que se possa aliviar a carga Tributária das camadas mais pobres da população.
§2º A concessão ou ampliação de incentivos de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, somente será aprovada mediante a estimativa de renúncia de receita e consequentemente anulação de despesas de idêntico valor ou pelo aumento de receita decorrente do crescimento econômico, do combate a sonegação e a elisão fiscal da elevação de alíquotas da ampliação da base de cálculo e da majoração ou criação de tributo.
§3º A estimativa de renúncia de receita será apresentada pelo iniciador da preposição legislativa.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma mensal de desembolso por órgão do Poder Executivo, observando em relação às despesas constantes desse cronograma a abrangência necessária a obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único: Desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 28 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta arrecadação para atingir o resultado primário desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão fixados, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e de “atividades e operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2027, excluídas:
I- As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais inclusive ao destinados ao pagamento da dívida;
II- Despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I;
III- Despesas correntes obrigatórias de caráter continuado.
§1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o trigésimo dia
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