DOMPA 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4096
do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§2º O Poder Legislativo com base na informação de que trata o § 1º, publicar ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§3º A limitação que trata o caput deste artigo será feita por ato próprio de cada poder, nos trinta dias subsequentes ao encerramento do bimestre.
Art. 29 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 30 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único . A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 31 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
- Pessoal e encargos sociais;
-Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal;
III- Pagamento do serviço da dívida;
IV-Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2026;
Art. 36 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deverá, obrigatoriamente, atender ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 37 - Autorizar o Poder Executivo a suplementar automaticamente através de decreto as dotações referentes as receitas vinculadas pelo valor do seu excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício de 2027, assim como pelo superávit financeiro do exercício anterior.
Art. 38 - Autorizar o Poder Executivo a auxiliar o Estado no custeio das Despesas com; Policia Militar, Civil, Emater, Setran, Susipe e Fórum da Justiça local.
Art. 39 - O Poder Executivo publicara os quadros de detalhamento de despesa (QDD), por órgão, unidade orçamentária e elemento de despesa que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, juntamente com a lei orçamentária.
Parágrafo único: Os quadros de detalhamento de despesa, poderão ser alterados conforme necessidade do desdobramento do grupo de natureza da despesa, observando os limites estabelecidos por unidade orçamentária, por categoria de programação, por grupo de natureza e por fontes de recursos.
Art. 40 - Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 entende-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem o limite de que trata os incisos I e II do art. 24 e seu parágrafo único da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, modificada através do art. 1º da Lei nº 9.648 de 27 de Maio de 1998.
Art. 41 - Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores em mais de trinta por cento, aqueles constantes do sistema nacional de pesquisa de custos e índices da construção civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único: . Somente em condições especiais devidamente justificadas, poderá os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2027.
V- Programa de duração continuada;
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
VI- Assistência social, saúde e educação;
VII-Manutenção das entidades;
VIII- Sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 32 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso.
Art. 33 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 34 - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 35 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Gabinete do Prefeito do Município de Magalhães Barata, Estado do Pará, aos 22 dias do mês de setembro de 2026.
GERSON MIRANDA LOPES
Prefeito Municipal Magalgães Barata/PA.
Publicado por: Joni José Ferreira Moreira Código Identificador: D0028F25
PREFETURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA EXTRATO DE CONTRATO
ORIGEM.....................: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 7.2026230604
CONTRATANTE........: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA(O).....: PLENA ASSISTÊNCIA TECNICA LTDA
OBJETO......................: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO, DE SISTEMA DE RADIOGRAFIA DIGITAL, COMPREENDENDO EQUIPAMENTOS, SOFTWARE E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À DIGITALIZAÇÃO, GERENCIAMENTO, ARQUIVAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE IMAGENS DE EXAMES DE RAIOS X (PACS), EMISSÃO E
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