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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 23/09/2026 · pág. 65

DOMPA 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4096

CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de implementação de ações pedagógicas sistemáticas destinadas à recuperação, recomposição e consolidação das aprendizagens dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Pau D’Arco/PA, o Programa Municipal de Reforço e Recuperação da Aprendizagem – PMRRA , destinado à implementação de ações pedagógicas complementares voltadas à recuperação, recomposição e consolidação das aprendizagens dos estudantes.

Parágrafo único. O Programa possui natureza pedagógica e administrativa e integra as ações educacionais da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, não implicando, por si só, criação de cargo, emprego, função pública, gratificação, vantagem pecuniária ou alteração permanente da jornada dos servidores municipais

Art. 2º São objetivos do PMRRA:

I – promover ações de recuperação contínua e paralela da aprendizagem;

II – reduzir as defasagens de aprendizagem identificadas por meio de avaliações diagnósticas e de acompanhamento;

III – desenvolver e consolidar competências e habilidades essenciais previstas no currículo adotado pela Rede Municipal; IV – oferecer atendimento pedagógico complementar aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem;

V – contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais e dos níveis de aprendizagem;

VI – assegurar acompanhamento sistemático da evolução pedagógica dos estudantes atendidos;

VII – fortalecer as ações desenvolvidas pelas unidades escolares para garantia da permanência, aprendizagem e sucesso escolar.

Art. 3º O Programa atenderá prioritariamente aos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem identificadas por avaliação diagnóstica, avaliação processual, resultados escolares ou outros instrumentos pedagógicos adotados pela SEMED.

§ 1º Terão prioridade os estudantes que apresentarem desempenho abaixo das habilidades consideradas essenciais para o respectivo ano ou etapa de ensino.

§ 2º A inclusão do estudante no Programa será precedida de identificação pedagógica da necessidade de atendimento, observadas as orientações técnicas da SEMED.

Art. 4º As atividades do PMRRA serão desenvolvidas prioritariamente nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática , sem prejuízo de sua extensão a outros componentes ou áreas do conhecimento quando identificada necessidade pedagógica.

§ 1º As atividades poderão ocorrer em horário compatível com a organização da unidade escolar, inclusive no contraturno do estudante, desde que observadas a disponibilidade de pessoal, a infraestrutura escolar e a legislação aplicável.

§ 2º A carga horária destinada ao atendimento dos estudantes será definida pela SEMED de acordo com diagnóstico pedagógico, etapa de ensino, necessidade dos alunos e disponibilidade administrativa, vedada qualquer ampliação automática da jornada de trabalho dos profissionais da educação.

§ 3º A organização das turmas poderá considerar o nível de aprendizagem dos estudantes, independentemente da turma de origem, quando pedagogicamente recomendável.

IV – organizar, observada a legislação funcional, os profissionais necessários à execução das atividades;

V – oferecer orientação e suporte técnico-pedagógico às unidades escolares;

VI – acompanhar os resultados obtidos pelos estudantes; VII – estabelecer modelos de planos, relatórios e instrumentos de acompanhamento;

VIII – promover, quando necessário, formação e orientação pedagógica aos profissionais envolvidos no Programa.

Art. 6º A participação dos profissionais do magistério nas atividades do PMRRA observará rigorosamente a jornada, a lotação, as atribuições funcionais e o regime remuneratório previstos na Lei Complementar Municipal nº 767/2010, na Lei Municipal nº 756/2009 e nas demais normas municipais aplicáveis.

§ 1º As atividades atribuídas ao professor deverão ser compatíveis com sua jornada regular de trabalho e sua respectiva lotação.

§ 2º A organização do Programa deverá preservar o período destinado às horas-atividade previsto na legislação municipal, não podendo esse período ser convertido integralmente em regência de classe ou utilizado de forma incompatível com suas finalidades legais.

Essa cautela é especialmente importante porque o PCCR estabelece que as horas-atividade correspondem a 25% da jornada , destinandoas à preparação de avaliação, trabalho didático, colaboração com a direção, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aprimoramento profissional.

§ 3º Quando a execução do Programa exigir prestação de serviço além da jornada regular do servidor, sua realização dependerá de prévia e expressa autorização da autoridade administrativa competente e da observância das disposições legais relativas à jornada e à correspondente remuneração ou compensação.

§ 4º O disposto neste Decreto não autoriza a criação, por ato administrativo, de gratificação, adicional ou qualquer outra vantagem pecuniária não prevista em lei.

Art. 7º Compete aos professores responsáveis pelas atividades do Programa:

I – elaborar planejamento específico, em consonância com as orientações pedagógicas da SEMED; II – desenvolver atividades diferenciadas de acordo com as dificuldades identificadas;

III – realizar acompanhamento contínuo da aprendizagem; IV – registrar frequência, atividades desenvolvidas e evolução dos estudantes;

V – utilizar metodologias e recursos pedagógicos adequados às necessidades diagnosticadas;

VI – participar das atividades de planejamento e acompanhamento do Programa, observada sua jornada de trabalho;

VII – encaminhar à equipe pedagógica os registros e informações necessários ao acompanhamento dos resultados.

Art. 8º As unidades escolares participantes deverão disponibilizar, conforme sua estrutura e disponibilidade:

I – salas de aula livres;

II – salas de leitura, bibliotecas e demais ambientes pedagógicos adequados;

III – materiais e recursos pedagógicos disponíveis; e IV – apoio administrativo necessário à organização das atividades.

Parágrafo único. A utilização dos espaços deverá ocorrer sem prejuízo das atividades regulares da unidade escolar.

Art. 9º Cada unidade escolar deverá manter registros atualizados relativos:

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução do PMRRA; II – estabelecer diretrizes e orientações pedagógicas complementares; III – definir instrumentos de diagnóstico e acompanhamento da aprendizagem;

I – aos estudantes encaminhados ao Programa; II – à frequência;

III – às avaliações diagnósticas e de acompanhamento; IV – às atividades realizadas; e V – à evolução da aprendizagem.

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