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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 23/09/2026 · pág. 68

DOMPA 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4096

VI – assegurar atendimento pedagógico complementar aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem.

Art. 4º As atividades do projeto serão desenvolvidas de forma contínua, preferencialmente no contraturno escolar, mediante planejamento pedagógico específico.

§ 1º A carga horária de referência será de duas horas semanais por componente curricular, admitida sua adequação às necessidades pedagógicas, à disponibilidade de profissionais e à realidade de cada comunidade indígena.

§ 2º A ampliação da carga horária dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Educação, observadas as condições funcionais, administrativas e orçamentárias aplicáveis.

§ 3º A organização dos horários deverá respeitar o calendário escolar indígena, as condições de transporte, as atividades comunitárias e os processos próprios de aprendizagem.

§ 4º A participação nas atividades complementares não substituirá a frequência nem a carga horária do ensino regular.

Art. 5º Terão prioridade no atendimento os estudantes que apresentarem:

I – desempenho inferior ao esperado nas avaliações diagnósticas; II – dificuldades persistentes de aprendizagem; III – necessidade de recomposição das aprendizagens, identificada pelos professores regentes e pela equipe pedagógica.

§ 1º A designação dos professores será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, mediante ato administrativo próprio.

§ 2º Será priorizada, sempre que possível, a atuação de professores indígenas pertencentes às comunidades atendidas, respeitadas as exigências legais de habilitação e provimento.

Art. 9º A designação dos professores observará a jornada de trabalho legalmente estabelecida, as disposições da Lei Complementar Municipal nº 767/2010, da Lei Municipal nº 756/2009 e da legislação federal aplicável.

§ 1º As aulas de reforço escolar serão computadas como atividades de docência, observada a proporção legal entre atividades de interação com os estudantes e atividades extraclasse.

§ 2º A distribuição das aulas deverá preservar o período legalmente destinado ao planejamento, à avaliação e às demais atividades extraclasse.

§ 3º A prestação de serviços além da jornada regularmente atribuída dependerá de autorização prévia da autoridade competente, observadas as disposições legais sobre serviço extraordinário.

§ 4º A presente portaria não institui gratificações, adicionais, novas vantagens remuneratórias ou ampliação automática da jornada dos profissionais da educação.

§ 5º Eventuais despesas decorrentes da execução do projeto deverão observar a legislação orçamentária e financeira aplicável.

Art. 10 º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

Parágrafo único . A seleção dos estudantes observará critérios pedagógicos objetivos, vedada qualquer forma de discriminação.

Art. 6º A implantação e a execução do projeto deverão contar com a participação efetiva das comunidades indígenas atendidas, respeitadas suas formas próprias de organização e representação.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação promoverá consulta às comunidades indígenas envolvidas, assegurando a participação de professores indígenas, lideranças, anciãos, pais ou responsáveis e representantes das unidades escolares.

§ 2º A consulta deverá contemplar a organização dos horários, a metodologia, os conteúdos, o calendário e a utilização das línguas indígenas.

§ 3º Os procedimentos de consulta e seus resultados serão documentados e incorporados ao planejamento pedagógico das respectivas unidades escolares.

§ 4º A execução do projeto ficará condicionada à conclusão das etapas de participação comunitária aplicáveis, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena.

Art. 7º O projeto observará metodologia contextualizada, intercultural e bilíngue, adequada às especificidades de cada comunidade indígena.

I – elaborar e coordenar o Plano de Ação do projeto; II – promover avaliações diagnósticas para identificação das necessidades de aprendizagem;

III – realizar a designação dos professores, observadas as disposições legais;

IV – acompanhar, monitorar e avaliar os resultados pedagógicos; V – apresentar relatórios periódicos de desempenho; VI – garantir suporte pedagógico às unidades escolares;

VII – disponibilizar os materiais didáticos necessários, conforme a disponibilidade orçamentária;

VIII – promover a participação das comunidades indígenas no planejamento e no acompanhamento do projeto.

Art. 11 º Compete às unidades escolares participantes:

I – elaborar o Plano de Execução do projeto;

II – organizar os horários e os espaços destinados às atividades; III – acompanhar a frequência e o desenvolvimento dos estudantes; IV – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios bimestrais e consolidados;

V – manter registros atualizados das atividades desenvolvidas.

Art. 12 º O processo avaliativo do projeto compreenderá:

I – utilização de materiais didáticos bilíngues, quando adequados à realidade linguística dos estudantes; II – desenvolvimento de atividades em Língua Portuguesa e na língua materna, conforme o planejamento pedagógico; III – valorização dos conhecimentos tradicionais e das práticas culturais das comunidades;

IV – realização de atividades lúdicas, participativas e contextualizadas;

V – incentivo à participação de lideranças, anciãos e demais detentores de conhecimentos tradicionais; VI – respeito ao ritmo e aos processos próprios de aprendizagem de cada estudante.

Parágrafo único . O planejamento deverá observar a Base Nacional Comum Curricular, o currículo municipal e os projetos políticopedagógicos das escolas indígenas, respeitadas suas especificidades.

Art. 8º As atividades de reforço escolar serão desenvolvidas por professores da rede municipal de ensino, observadas a habilitação profissional, a experiência pedagógica e, preferencialmente, a formação específica para a educação escolar indígena.

I – avaliação diagnóstica inicial; II – avaliações intermediárias bimestrais; III – avaliação final comparativa.

§ 1º Os professores deverão elaborar relatórios individuais dos estudantes, registrando avanços, dificuldades e estratégias pedagógicas adotadas.

§ 2º Os resultados das avaliações deverão orientar o planejamento e a adequação das atividades de reforço escolar.

§ 3º A avaliação respeitará as especificidades culturais, linguísticas e os processos próprios de aprendizagem dos estudantes indígenas.

Art. 13 º As atividades do projeto não afastam a responsabilidade dos professores regentes pela recuperação contínua e paralela da aprendizagem no ensino regular.

Art. 14º A direção escolar e a Secretaria Municipal de Educação acompanharão a execução do projeto, adotando as medidas pedagógicas e administrativas necessárias ao seu aperfeiçoamento.

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