DOMPA 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4096
Publicado por:
Maria Moandra Kethly Santos de Oliveira Código Identificador: 977B239F
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Zona Especial de Chácaras de Recreio – ZECR, disciplina o parcelamento do solo urbano e rural para fins de chacreamento e condomínios de chácaras no Município de Rio Maria, e dá outras providências.
A PARÁPREFEITA MUNICIPAL DE RIO MARIA , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara , ESTADO DO Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei cria a Zona Especial de Chácaras de Recreio e estabelece normas gerais disciplinadoras do parcelamento do solo urbano da modalidade de Condomínio de Lote, para os condomínios de chácaras, sendo subordinada ao Plano Diretor Municipal que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, consideram-se:
I- Parcelamento: Subdivisão de gleba em quadras e lotes destinados à edificação, podendo ser na modalidade de loteamento, desmembramento ou condomínio; II. Gleba: O imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo;
III. Lote: Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe;
IV. Fração ideal: A parte indivisível e indeterminável das áreas comuns das edificações e do terreno, correspondente à unidade autônoma de cada condômino tem direito sobre as edificações e o terreno, podendo ser expressa na forma decimal ou ordinária;
V. Loteamento: Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
VI. Desmembramento: Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
VII. Condomínio de lotes: A divisão de uma gleba em lotes destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos e abertura de vias de uso comum dos condôminos em que o empreendedor não tem obrigação das construções das edificações residenciais;
VIII. Chácaras de Recreio: Modalidade de parcelamento do solo urbano de condomínio de lotes destinado predominantemente para uso residencial, de lazer, de turismo, de comercio e de recreação, caracterizando pela baixa densidade e lotes com dimensões superiores aos loteamentos urbanos convencionais, tendo vocação turística, de lazer e de preservação ambiental.
IX. Área de Preservação Permanente - APP: A área não edificável, protegida ou não, por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; X. Área non aedificandi: A faixa de 15,00m (quinze metros), de cada lado, da faixa de domínio, ao longo das rodovias, ferrovias e linhas de transmissão de energia;
XI. Áreas de Uso Comum dos condôminos: Do sistema viário interno e das demais áreas integrantes de condomínios horizontais não definidas como unidades autônomas;
XII. Empreendedor: O proprietário do imóvel a ser parcelado e responsável pela implantação do parcelamento, ou aquele que for admitido como tal pela presente lei.
XIII. Zona urbana: É aquela efetivamente ocupada ou já comprometida com a ocupação urbana pela existência de parcelamentos urbanos implantados ou em execução, sendo a porção que concentra a infraestrutura e administração do Município, de ocupação prioritária, definidas pelo perímetro urbano da sede do município de acordo com a Lei de perímetro urbano do Município de Rio Maria;
XIV. Zona de Expansão Urbana: Correspondente as áreas de glebas que ainda não passaram por efetivo parcelamento do solo e se encontram dentro da Zona Urbana e dos limites definidos pelo perímetro urbano da sede do município de acordo com a Lei de perímetro urbano do Município de Rio Maria;
XV. Zona Especial de Chácaras de Recreio: Correspondente a área descontinua da Zona Urbana por glebas próximo ao Rio Araguaia, configurando-se uma urbanização de baixíssima densidade e alta permeabilidade. Apresenta restrições no uso, ocupação e edificação e relaciona-se à sua vocação turística, de lazer e de preservação ambiental;
XVI. Infraestrutura: A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação e outros definidos no Plano Diretor e nesta Lei complementar;
XVII. Fase de implantação: Execução da infraestrutura básica dos parcelamentos urbanos seja por loteamento, desmembramento ou condomínios;
XVIII. Unidade autônoma: O lote de terra de uso exclusivo sem edificação, a edificação isolada ou parte da edificação em bloco, com vínculo a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, sujeita às limitações da lei;
XIX. Condômino: Proprietário de unidade autônoma da área condominial.
CAPÍTULO II
DA ZONA ESPECIAL DE CHÁCARAS DE RECREIO
Art. 3º. A Zona Especial de Chácaras de Recreio (ZECR) configurase em um espaço territorial descontinuo da Zona Urbana com baixíssima densidade, nas proximidades de margens do Rio Araguaia em decorrência das condicionantes da área de proteção e preservação ambiental, e da vocação turística e de lazer.
Art. 4º. Somente será admitido o parcelamento do solo, tipo condomínio de lotes na modalidade chácaras de recreio para fins urbano na Zona Urbana (ZU) em especifico na área que compreende a Zona de Expansão Urbana e na Zona Especial de Chácaras de Recreio (ZECR). Não sendo permitidos parcelamentos de solo para fins urbanos ou de chácaras de recreio na Zona Rural, delimitados na lei do perímetro urbano, no Plano Diretor Municipal e outras áreas contidas nesta lei.
Art. 5º. Os limites do perímetro da Zona Especial de Chácaras de Recreio (ZECR) são fixados na forma descrita na presente Lei e conforme Anexo I: Mapa da Zona Especial de Chácaras de Recreio e perímetros descritos no Anexo II: Memorial Descritivo da Zona Especial de Chácaras de Recreio.
Parágrafo único – O perímetro da Zona Especial de Chácaras de Recreio (ZECR) compreende 4.497,0897 hectares.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 6º. Parcelamentos de solo, tipo condomínio de lotes na modalidade de chácaras de recreio deverão atender os princípios, objetivos e diretrizes contidas na lei de parcelamento de solo urbano 6.766/1979, no plano diretor municipal, bem como atender às diretrizes estabelecidas na consulta prévia.
Art. 7º. Não serão permitidos condomínios: I- Com área superior a 1.000.000,00m² (um milhão de metros quadrados);
II- Que obstaculizarem o sistema viário público existente ou projetado no Plano Diretor do Município;
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