DOMPA 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4096
III- Em áreas com risco geológico ou ambiental, em áreas de proteção de mananciais, em áreas com fragilidade ambiental, salvo nas hipóteses permitidas pela legislação ambiental vigente mediante Licenças Ambientais;
Art. 8°. Somente serão admitidos Chácaras de Recreio respeitando a área, testada mínima do lote e dos Índices Urbanísticos, conforme Anexo III da presente Lei;
Art. 9°. O projeto de parcelamento do solo, tipo condomínio de lotes na modalidade Chácaras de Recreio, deverá atender aos seguintes requisitos:
I- Os lotes ou unidades autônomas de condomínios quando destinados para uso comercial ou turístico deverão ser implantados margeando o perímetro da gleba e ter área mínima de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com frente ou testada mínima de 10,00m (dez metros);
II- Os lotes ou unidades autônomas de condomínios quando destinados para uso residencial e lazer deverão ter área mínima de 1.000,00m² (mil metros quadrados), com frente ou testada mínima de 10,00m (dez metros);
III- As áreas de uso comum do condomínio corresponderão, no mínimo, 2% (dois por cento) da área de lotes;
IV- Os projetos civis das edificações que constituem o condomínio deverão atender aos índices urbanísticos da zona conforme Anexo III da presente Lei;
V- Reservar faixas de domínio público das estradas vicinais, rodovias estaduais e federais, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos, nos limites exigidos pela legislação;
VI- Vias articuladas entre si, harmonizadas com a topografia local e com declividade máxima que atenda as normas técnicas de acessibilidade e mobilidade, e, se for o caso, articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, conforme o previsto no respectivo projeto elaborado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao órgão de sua fiscalização;
VII- Demarcação dos logradouros, das quadras e chácaras com instalação de marcos que permitam suas identificações; VIII- Implantar serviço de coleta de lixo, com local apropriado para disposição temporária em área do condomínio ou loteamento; IX- As áreas de uso comum dos condôminos serão estabelecidas considerando a necessidade de garantir a preservação dos mananciais, matas e a conservação do meio ambiente;
X- Vias internas com largura mínima de 12,00 m (doze metros), sendo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de caçadas em ambos os lados e 7,00 m (sete metros) de faixa de rolamento, dispensada a pavimentação asfáltica;
XI- O Município não terá qualquer responsabilidade pela manutenção e conservação das vias e demais áreas internas do condomínio de lotes abertos, por se tratar de propriedade privada comum dos condôminos; XII- Fica dispensado à destinação de áreas públicas municipais; Art. 10. O município somente emitirá autorização para execução de obras de edificações nos empreendimentos, após a execução dos projetos de infraestrutura aprovados no parcelamento do solo urbano. Art. 11. As Áreas de Proteção Permanente – APP estão condicionadas as legislações ambientais e ao Plano Diretor do Município;
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; V- Indicação do uso predominante do loteamento previsto, características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas; Art. 13. Diretrizes Técnicas - No Prazo máximo de 60 (sessenta) dias o setor técnico responsável fornecerá as diretrizes técnicas para elaboração do projeto, contendo, no mínimo, os itens estabelecidos no Art. 7º da Lei Federal 6766/79, a saber:
I- Enquadramento nas Regiões de Planejamento e Níveis de Incomodidade;
II- Indicação dos índices urbanísticos;
III- As ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
IV- O traçado básico do sistema viário principal, de modo a resguardar a continuidade viária;
V - A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;
VI - As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
VII - A zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
§1º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.
§2º Todos os processos de parcelamento de solo deverão ser precedidos da consulta a que trata este artigo.
Art. 14. Licença prévia (LP) ambiental – O empreendedor deve dar entrada na Secretaria de Meio Ambiente ou órgão responsável, com o processo para o licenciamento ambiental.
Art. 15. Análise e Aprovação Prévia - O interessado deverá apresentar ao município para a análise e aprovação prévia o projeto urbanístico devidamente elaborado sob as orientações das diretrizes técnicas. Art. 16. Os desenhos do projeto urbanístico deverão conter, no mínimo:
I - A subdivisão das quadras em lotes, com dimensões e numeração; II - O sistema de vias com a respectiva hierarquia, as dimensões lineares e angulares do projeto, os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças, a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
III - A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
Art. 17. O memorial descritivo inclui descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da(s) zona(s) de uso predominante, as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento e a numeração dos equipamentos urbanos e comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento.
Art. 18. São necessários a apresentação de documentos como:
I - Certidão negativa de ônus sobre o imóvel;
II - Documento de identidade do empreendedor ou contrato social e alterações, no caso de pessoa jurídica;
III - CPF ou CNPJ;
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
Art. 12. Consulta Prévia - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá encaminhar a solicitação de consulta prévia ao município, sobre a possibilidade de implantação do empreendimento, na forma de requerimento, e as Diretrizes Urbanísticas para o Parcelamento do Solo. Tal solicitação deve ser acompanhada de plantas e documentos exigidos no Art. 6º da Lei Federal 6766/79, incluindo:
I- Requerimento;
II- Título de propriedade do imóvel;
III- Planta e arquivos digitais vetoriais contendo divisas da gleba a ser loteada, com a sua localização e levantamento planialtimétrico georreferenciado sem necessidade de certificação;
IV- Planta e arquivos digitais vetoriais contendo identificação de cursos de água, bosques, construções existentes, arruamentos contíguos, vias de comunicação, áreas livres, áreas protegidas ambientalmente, áreas ou imóveis de valor histórico/cultural,
IV - Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do projeto urbanístico devidamente quitado.
Art. 19. Licença de Instalação (LI) Ambiental - Após a aprovação prévia do projeto urbanístico o interessado deve dar início ao procedimento para licença de instalação ambiental, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão responsável.
Art. 20. Análise e Aprovação Projetos de infraestruturas - A análise e aprovação dos projetos de infraestruturas e bem como a aprovação do cronograma físico-financeiro e do custo das obras de infraestrutura, para fins de fixação do valor da caução, será realizado pela Secretaria Municipal de Obras ou órgão responsável.
Art. 21. Termo de Compromisso - Após solicitação do interessado, acompanhado de toda a documentação de aprovação prévia do loteamento, será elaborado do termo de compromisso de execução das obras de infraestrutura no prazo previsto na Lei federal 6.766/79. Art. 22. Instrumento de garantia - Como garantia da execução das obras exigidas, o interessado apresentará: a) Seguro Garantia das Obras; b) registro da escritura pública de caução de parte da área do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis; c) fiança
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