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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 23/09/2026 · pág. 74

DOMPA 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4096

bancária; d) caução em dinheiro; e) ou outros bens imóveis, cujo aceite ficará a critério da administração municipal, de modo que as garantias oferecidas perfaçam o valor correspondente ao custo orçado pelo setor responsável, necessário para a execução da infraestrutura a ser realizada, na época da aprovação. Art. 23. Aprovação do Empreendimento - Organizado o processo com todos os documentos exigidos anteriormente será elaborado alvará de aprovação do projeto do empreendimento, que deverá ser registrado, junto ao Cartório de Registro Imobiliário.

Art. 24. Vistoria e Liberação da Caução quando for o caso - Após a realização de todas as obras exigidas, a Prefeitura, após o requerimento do interessado e consequente vistoria realizada pela equipe técnica do município e Licença de Operação (LO), pela Secretária de Meio Ambiente, devolverá ao proprietário toda a caução ou a liberação dos imóveis dados em hipoteca, com a respectiva emissão de laudo de aceitação pelos setores competentes. Parágrafo único - Após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos a que se refere, caso as obras não estejam concluídas e não tiver sido aprovada a extensão de prazo justificada, a municipalidade notificará os empreendedores e poderá iniciar o processo de levantamento das garantias em favor da Municipalidade para que seja executado as obras faltantes.

Art. 25. As áreas e glebas cujo foi realizado o parcelamento de solo, para ser comercializado deve ter finalizado na fase de implantação, obter autorização e o aceite do empreendimento pelo município devendo estar cercados as áreas verdes e institucionais.

Art. 26. Todo processo de parcelamento do solo, após a aprovação deverá ser registrado no prazo de 180 dias conforme estabelece a lei 6766/79. Após a execução das obras, com prazo estabelecido pelo Plano Diretor, e sendo aprovada as obras de execução dos parcelamentos do solo urbano pelo município, o empreendedor poderá realizar a venda dos lotes. Salvo as edificações de unidades imobiliárias que poderão ser vendidas, desde que as infraestruturas urbanísticas estejam finalizadas e se realize a averbação em matricula da incorporação imobiliária.

Art. 27. O empreendedor terá o prazo, de no máximo 4 anos (quatro anos) para a execução dos projetos de parcelamento do solo urbano no município de Rio Maria, sendo que ao fim da execução de toda a infraestrutura o empreendimento deverá realizar a entrega formal das áreas públicas, sendo que estas devam estar cercadas, e das obras de infraestrutura conforme projetos aprovados. Após a liberação e recebimento do município das obras de infraestrutura básica, estabelecido no Plano Diretor, será expedida pelo município a liberação das vendas e emissão do alvará de construção para edificações.

Art. 28. A infraestrutura básica dos empreendimentos tipo condomínio de lotes na modalidade chácara de recreio deverá atender o Plano Diretor do Município. Devendo conter no mínimo: I - Projetos de topográficos, terraplanagem com memoriais e RRT/ARTs quitadas;

II - Projetos de abastecimento de água, esgotamento sanitário coletivo ou individualizado, Rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública com RRT/ARTs quitadas, aprovados pelas concessionárias públicas;

III - Projetos de interseções e travessias viárias em rodovias, ferrovias, rotatórias, marginais, com ARTs quitadas, aprovados pelos órgãos competentes;

IV - Para condomínios urbanísticos ou edilícios deverá apresentar projeto de acessibilidade, conforme Lei 13.146 de 6 de julho de 2015 e correlatas.

V - Complementam a infraestrutura do condomínio, de execução obrigatória, o portal de acesso, guarita ou portaria. VI - Certidões de viabilidade expedidas pelas concessionárias de água, esgoto, energia elétrica e iluminação pública, quando houver; VII - Cronograma físico-financeiro, acompanhado de orçamento da instalação das infraestruturas.

Art. 29. A área que circundar o condomínio poderá ser cercada, utilizando-se:

I- Grades; II- Alambrados; III- Cerca viva; IV- Muro de alvenaria; V- Vidro temperado, aramado ou similar;

VI- Outros tipos de fechamentos aprovados pelo município.

§ 1º Caso o empreendedor pretenda utilizar materiais diferentes dos especificados, o mesmo deverá formular requerimento com justificativa técnica;

§ 2º A altura máxima do circundado do condomínio será de 3,00m (três metros) em relação ao perfil natural do terreno; Art. 30. Será permitida construção de guarita para controle de acesso na via principal de entrada do empreendimento, desde que atendidas as exigências do Código de Obras do Município, e que não haja impedimento à entrada de policiamento, fiscalização de servidores de concessionárias de serviços públicos, devidamente identificados. Parágrafo único - Existindo mais de uma via de acesso ao empreendimento, será permitida a instalação de uma guarita para cada via, sendo que, pelo menos uma das entradas deve permitir o acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros e Ambulâncias.

Art. 31. O empreendedor deverá promover a acessibilidade da população para os condomínios conforme legislação vigente. Art. 32. A Área de Preservação Permanente (APP) poderá ser utilizada dentro do estabelecido no Plano Diretor do município desde que tenha aprovação da Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 33. O empreendedor ficará responsável pela manutenção da infraestrutura do parcelamento do solo até o Termo de Entrega do Empreendimento e registro da instituição do condomínio no Registro de Imóveis com termo de aceite e ata de recebimento por parte dos condôminos.

§1º Após o registro da instituição do condomínio, o condomínio terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que for protocolado o devido requerimento, desde que o empreendedor não tenha sido comunicado, ao longo desse período, da existência de vícios ou de irregularidades que devam por ele ser sanados ou corrigidos.

§2º Decorridos esse período a responsabilidade para quaisquer correções passará a ser de responsabilidade do condomínio instituído. Art. 34. A transferência da responsabilidade da obrigação de prestar garantia legal de eventuais falhas constatadas pelo período de 5 (cinco) anos, posteriormente ao prazo de 90 (noventa) dias estabelecidos no caput.

§1º Caberá aos condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos e da infraestrutura complementar interna dos condomínios urbanísticos, a partir do registro da instituição do condomínio no Registro de Imóveis, responsabilizando-se o empreendedor pelos custos relativos às unidades ainda não comercializadas.

§ 2º Para a liberação de obras e emissão do alvará de construção em área cujo foi realizado o parcelamento de solo urbano, o empreendimento deverá ter realizado executado e entregue ao município toda a infraestrutura básica estabelecida no Plano Diretor; Art. 35. A implantação de parcelamento do solo na modalidade de condomínio dependerá do atendimento de todas as exigências e condições estabelecidas com base nesta lei para a aprovação do projeto pela autoridade competente.

Art. 36. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma físico de implantação, em até 4 (quatro) anos, prorrogáveis por igual período a critério do poder público municipal, sob pena de execução do instrumento de garantia.

Art. 37. A critério da autoridade aprovadora, no ato de aprovação, e com a devida solicitação, o parcelamento do solo poderá ser realizado em etapas, à vista do porte do empreendimento, do volume de obras exigido, de situações técnicas desfavoráveis ou, ainda, de situações econômicas justificadas.

Art. 38. Após a conclusão das obras do parcelamento do solo, o empreendedor deverá solicitar a vistoria e avaliação técnica da infraestrutura junto a Secretaria de Obras do Município.

Art. 39. Uma vez atendidas integralmente às exigências e condições urbanísticas e ambientais estabelecidas para o empreendimento, a autoridade receberá as obras realizadas e atestará a regularidade do executado mediante a emissão do documento de aceite da infraestrutura.

Art. 40. O prazo máximo para a emissão do Termo de Vistoria e Aceite ou parecer técnico negando as obras de infraestrutura será de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que for protocolado o respectivo requerimento.

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