DOMPA 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4096
Art. 41. Será condição para a emissão do termo de aceite das obras que as quadras, bem como os lotes ou as unidades autônomas do parcelamento, estejam devidamente demarcadas e completadas a fase de implantação, admitida uma tolerância de 2% (dois por cento) em relação às medidas lineares previstas no projeto.
Art. 42. Havendo diferenças de medida, mesmo dentro do limite de tolerância, o empreendedor deverá providenciar a devida retificação do projeto por meio do “ASBUILT” e no Registro de Imóveis.
Art. 43. Quando o parcelamento for realizado em etapas, na conformidade do admitido, as obras e serviços de cada etapa deverão ser objeto de aceite específico.
Art. 44. O empreendedor deverá solicitar a averbação do termo de aceite na matrícula em que se acha registrado o parcelamento do solo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua expedição.
Art. 45. Desde o registro do seu contrato, execução das obras de infraestrutura e aceite das obras dos parcelamentos do solo urbano, os adquirentes poderão apresentar projetos de construção à autoridade municipal competente.
Art. 46. O projeto de parcelamento do solo urbano será tecnicamente aprovado pela equipe técnica do município de Rio Maria de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e esta Lei complementar, após será expedido alvará de urbanização e posteriormente emissão do decreto de aprovação do parcelamento do solo pelo Chefe do Poder Executivo, conforme Lei Orgânica do Município de Rio Maria.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Observadas as disposições específicas desta Lei, aplicar-se-ão às relações jurídicas decorrentes dos parcelamentos do solo para fins de condomínio urbanístico as disposições da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e demais legislações federais, estaduais e municipais pertinentes.
Art. 48. As relações entre os condôminos do condomínio urbanístico regular-se-ão pelas disposições da Lei nº 4.591, de dezembro de 1964, e pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 49. Os condomínios de que trata esta Lei Complementar não poderão incorporar como áreas de uso comum dos condôminos os logradouros que já afetados para uso público.
Art. 50. As áreas consolidadas as faixas marginais dos cursos d’água denominada de Área de Proteção Permanente (APP) localizadas na Zona Especial de Chácaras de Recreio, zona urbana descontinua, estão condicionadas as legislações de regularização fundiária urbana conforme disposto na Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e Lei n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 51. Os casos duvidosos e omissos decorrentes da aplicação desta Lei complementar serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 52. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 53. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Maria, Estado do Pará, em 22 de setembro de 2026.
MÁRCIA FERREIRA LOPES
R E S O L V E:
Art. 1º - Conceder gratificação de 3/5 (três quintos) ao servidor MARCOS SANTOS SILVA, no cargo em comissão de Assessor Setorial, afeto a Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural.
Art. 2º - Encaminhe-se esta Portaria ao Departamento de Pessoas para as providências de praxe.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de setembro de 2026.
Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete da Prefeita, 17 de setembro de 2026.
MÁRCIA FERREIRA LOPES
Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Moandra Kethly Santos de Oliveira Código Identificador: C5916A26
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA PORTARIA Nº. 1510/2026.
PORTARIA Nº. 1510/2026.
DISPÕE SOBRE CEDÊNCIA DE SERVIDORA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO MARIA, ESTADO DO PARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO ART. 97, IX E XVII, da Lei Orgânica do Município: R E S O L V E:
Art. 1°. CEDER a servidora BEATRIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA, no cargo efetivo de Fiscal Ambiental, afeto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para exercer suas funções na Secretaria Municipal da Cidade, a partir do dia 21 de setembro de 2026.
Art. 2º. Encaminhe-se esta Portaria ao Departamento de Gestão de Pessoas para as providências de praxe.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e com efeitos a partir de 21 de setembro de 2026.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeita, 17 de setembro de 2026.
MARCIA FERREIRA LOPES Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Moandra Kethly Santos de Oliveira Código Identificador: B84D35A1
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA PORTARIA N. º 1518/2026
Prefeita Municipal de Rio Maria
Publicado por: Maria Moandra Kethly Santos de Oliveira Código Identificador: 6038AD17
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA PORTARIA N. º 1503/2026
PORTARIA N. º 1503/2026
CONCEDE GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO MARIA, ESTADO DO PARÁ , NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO Art. 97, inc. I; IX e XII da Lei Orgânica do Município de Rio Maria e amparada pela Legislação Municipal vigente:
PORTARIA N. º 1518/2026
CONCEDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDORA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO MARIA, ESTADO DO PARÁ , NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO Art. 97, inc. I; IX e XII da Lei Orgânica do Município de Rio Maria e amparada pela Legislação Municipal vigente:
R E S O L V E:
Art. 1º - Conceder 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, a LAÍS FREITAS SOARES, Médica Auditora, afeto a Secretaria Municipal de Saúde.
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