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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 30/09/2026 · pág. 8

DOMPA 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4101

contratação da referida empresa, determinando que se proceda a publicação do devido extrato.

WESLLEY SOARES DA SILVA Agente de Contratação

Publicado por: Adinilza Lopes Rocha Código Identificador: 3A3E118B

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 00039.2026.090.01

Parágrafo único. Fica aprovado o Anexo Único deste Decreto, que integra a Agenda e contém o diagnóstico, as ações, os indicadores, as metas, as responsabilidades e os procedimentos de acompanhamento. Art. 2º A Agenda observará a proteção integral, a prioridade absoluta e a equidade no acesso às políticas públicas, consideradas as especificidades territoriais, étnico-raciais, culturais e etárias e as necessidades de crianças e adolescentes com deficiência. Art. 3º São objetivos da Agenda:

I – ampliar o acesso e a permanência na escola e melhorar a aprendizagem;

II – qualificar a atenção integral à saúde;

III – fortalecer a proteção social e a convivência familiar e comunitária;

IV – prevenir e enfrentar violações de direitos; e

O Agente de Contratação do Município de ÁGUA AZUL DO NORTE, através do Prefeitura Municipal de Água Azul do norte, faz publicar o extrato resumido do processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº00039.2026.090.01 , a seguir Contratação de serviços técnicos especializados de consultoria em administração tributária para propor e acompanhar medidas judiciais e/ou administrativa visando à recuperação dos valores que deixaram de ser repassados ao Município em razão da ilegal fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA (execução da ação de n° 0050616-27.1999.4.03.6100) Favorecido: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. No valor R$ de 3.825.618,36 (Três Milhões Oitocentos e Vinte Cinco Mil, Seiscentos e Dezoito Reais e Trinta e Seis Centavos),fundamentado da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 suas alterações, declaração de Inexigibilidade: emitida pelo Agente de Contratação e Ratificada pelo sr ISVANDIRES MARTINS RIBEIRO ,qualidade de ordenador de despesas.

WESLLEY SOARES DA SILVA Agente de Contratação

Publicado por: Adinilza Lopes Rocha Código Identificador: 78050341

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BELTERRA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 137, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente de Belterra para o período de 2026 a 2029, aprova seu Anexo Único e disciplina sua execução e seu monitoramento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELTERRA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o art. 227 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e os arts. 6º a 9º da Lei Municipal nº 526, de 4 de novembro de 2025, com a redação dada pela Lei Municipal nº 534, de 10 de dezembro de 2025, CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 534, de 10 de dezembro de 2025, alterou a Lei Municipal nº 526, de 4 de novembro de 2025, estabelecendo a Agenda Transversal como instrumento de articulação das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência e integrando-a ao planejamento municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente de Belterra para orientar a atuação integrada das políticas municipais no período de 2026 a 2029; CONSIDERANDO a necessidade de preservar as competências legais de cada órgão municipal, bem como a compatibilidade das ações com o PPA, a LDO e a LOA;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente de Belterra para o período de 2026 a 2029, como instrumento de articulação, execução e monitoramento das políticas municipais destinadas à infância e à adolescência, em consonância com o Plano Plurianual.

V – assegurar a participação de crianças, adolescentes e famílias e o acompanhamento dos resultados.

Art. 4º As ações serão desenvolvidas nos eixos de Educação; Saúde; e Assistência Social e Garantia de Direitos, com participação das demais áreas municipais conforme suas competências.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social - SEMTDES exercerá a articulação intersetorial da Agenda, em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação Básica - SEMEB, a Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA e o órgão responsável pelo planejamento e orçamento, sem prejuízo das competências legais próprias de cada órgão.

§ 1º Cada órgão executor indicará ponto focal para planejamento, acompanhamento e produção das informações de sua responsabilidade, no prazo de 30 dias da publicação deste Decreto.

§ 2º A articulação intersetorial preservará as competências legais e a responsabilidade de cada órgão pela execução de suas ações. Art. 6º Compete aos órgãos executores:

I – programar as ações e manter registros de entregas, indicadores e resultados;

II – acompanhar os encaminhamentos e a resposta dos serviços competentes;

III – apresentar evidências de execução e propor medidas corretivas; e IV – participar das reuniões trimestrais de monitoramento.

Parágrafo único. As fichas dos indicadores identificarão definição, fonte, competência, unidade de medida, linha de base, meta, resultado e responsável pela apuração, com numerador e denominador quando aplicáveis, distinguindo os parâmetros do Selo UNICEF das metas operacionais municipais.

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhará a Agenda e exercerá o controle social, nos limites de suas atribuições legais, mediante análise dos relatórios e emissão de deliberações e recomendações.

Parágrafo único. A participação de crianças, adolescentes e famílias será acessível, protegida e adequada à idade, inclusive por meio do Núcleo de Cidadania de Adolescentes, quando organizado no Município, preservada a autonomia do Conselho Tutelar.

Art. 8º A avaliação da Agenda será anual, sem prejuízo do registro mensal da execução e das reuniões trimestrais de monitoramento.

§ 1º A coordenação consolidará as informações até 30 de junho para análise intersetorial e apresentação ao CMDCA em julho, de modo a subsidiar o relatório de avaliação do PPA a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara até 15 de agosto, conforme a legislação municipal.

§ 2º O relatório indicará o período de referência dos dados, as metas previstas e realizadas, as dificuldades, as medidas corretivas e a execução física e orçamentária pertinente.

§ 3º No exercício da publicação deste Decreto, a SEMTDES no exercício da articulação intersetorial, consolidará diagnóstico inicial e programação de execução em até 90 (noventa) dias, sem afastar obrigações e prazos previstos na legislação municipal.

§ 4º A divulgação pública utilizará dados agregados, preservando os dados pessoais e as informações protegidas por sigilo.

Art. 9º A execução das ações observará as dotações próprias da Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, respeitada a legislação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Este Decreto não autoriza despesa sem previsão legal nem altera automaticamente programas, ações ou metas do PPA; eventuais modificações seguirão os procedimentos legalmente exigidos.

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