DOMPA 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4101
CAPÍTULO II DA COMISSÃO INTERSETORIAL PERMANENTE
Seção I
Parágrafo único. A Comissão poderá, mediante deliberação da maioria de seus membros, elaborar regimento interno próprio, a ser submetido à ratificação do CMDCA, disciplinando os aspectos operacionais não previstos neste Decreto.
Da Instituição e da Natureza
Art. 7º Compete à Comissão Intersetorial Permanente:
Art. 4º Fica instituída a Comissão Intersetorial Permanente da Agenda Transversal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instância técnica, de caráter permanente e consultivo, destinada à coordenação, articulação, acompanhamento e monitoramento da execução da Agenda durante o período de 2026 a 2029.
§ 1º A Comissão Intersetorial Permanente não possui natureza deliberativa, cabendo ao CMDCA a apreciação e a deliberação sobre políticas públicas, prioridades municipais, aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e alterações na Agenda Transversal.
§ 2º A participação na Comissão Intersetorial Permanente é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Seção II Da Composição
Art. 5º A Comissão Intersetorial Permanente será composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, formalmente designados, dos seguintes órgãos e instituições:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho; II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Juventude;
V - Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
VI - Secretaria Municipal de Finanças;
VII - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
VIII - Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio; IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
X - Secretaria Municipal de Governo;
XI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
XII - Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
I – coordenar tecnicamente a implementação da Agenda Transversal; II – promover a articulação entre as Secretarias Municipais e os órgãos integrantes da Rede de Proteção;
III – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e monitorar os indicadores previstos na Agenda;
IV – propor estratégias para a superação das dificuldades identificadas na execução da Agenda;
V – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e subsidiar tecnicamente as deliberações do CMDCA;
VI – propor revisões, atualizações e aperfeiçoamentos da Agenda Transversal;
VII – acompanhar a execução orçamentária das ações destinadas à infância e à adolescência, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; VIII – estimular a integração entre os instrumentos municipais de planejamento (PPA, LDO e LOA) e a Agenda Transversal;
IX – promover a integração entre os bancos de dados das políticas públicas municipais, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais;
X – apoiar a elaboração de diagnósticos, estudos e pesquisas relacionados à infância e à adolescência;
XI – propor ações de capacitação para os profissionais da Rede de Proteção;
XII – fortalecer a participação das crianças, dos adolescentes e da sociedade civil nos processos de planejamento e avaliação das políticas públicas;
XIII – apoiar a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV – acompanhar os compromissos assumidos pelo Município em programas nacionais e internacionais relacionados à infância e à adolescência, quando houver adesão;
XV – apresentar ao CMDCA, no mínimo uma vez por ano, relatório consolidado sobre o grau de cumprimento das metas, a execução das ações, a evolução dos indicadores e a execução orçamentária relacionada à infância e à adolescência.
XIII - Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
XIV - Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS);
XV - Rede Estadual de Ensino, mediante articulação institucional; XVI - Atenção Primária à Saúde; XVII - Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
§ 1º Poderão ainda participar das reuniões da Comissão, sempre que a pauta assim o exigir, sem direito a voto, representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, de organizações da sociedade civil inscritas no CMDCA, de instituições de ensino superior, de entidades representativas da juventude, de outros conselhos municipais de políticas públicas e de representantes de comunidades rurais, ribeirinhas e demais segmentos sociais.
§ 2º Cada órgão e instituição integrante da Comissão deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento a indicação de seus representantes, titular e suplente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, os quais serão nomeados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A substituição de representantes poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação formal do respectivo órgão ou instituição.
Art. 6º A coordenação da Comissão Intersetorial Permanente caberá à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, à qual competirá convocar e presidir as reuniões, consolidar a pauta, encaminhar as deliberações técnicas ao CMDCA e demais atribuições necessárias ao regular funcionamento do colegiado.
Seção III Do Funcionamento
Art. 8º A Comissão Intersetorial Permanente reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Coordenador ou pelo CMDCA, ou ainda por solicitação da maioria absoluta de seus membros. § 1º As reuniões observarão calendário anual previamente aprovado pelo CMDCA, com registro em lista de presença e em ata própria, da qual deverão constar os encaminhamentos, os responsáveis, os prazos, os indicadores de acompanhamento e os mecanismos de monitoramento definidos.
§ 2º Poderão ser constituídos grupos temáticos, de caráter transitório, para o tratamento de assuntos específicos relacionados à execução da Agenda Transversal.
CAPÍTULO III DA VINCULAÇÃO AO PLANO PLURIANUAL E AOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 9º A execução das ações previstas na Agenda Transversal observará, no que couber, os programas e ações constantes do Plano Plurianual 2026-2029, instituído pela Lei Municipal nº 1.493/2025.
Art. 10. As Secretarias Municipais deverão compatibilizar seus planos de trabalho, suas propostas orçamentárias anuais e os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual às diretrizes, aos objetivos, às metas e aos indicadores estabelecidos na
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