DOMPA 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4101
Agenda Transversal, observadas as disponibilidades orçamentáriofinanceiras do Município.
Art. 11. As revisões do Plano Plurianual e a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentárias Anuais subsequentes deverão considerar, no que couber, as prioridades pactuadas na Agenda Transversal e as recomendações formuladas pela Comissão Intersetorial Permanente e pelo CMDCA.
CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 12. O monitoramento e a avaliação da execução da Agenda Transversal serão realizados por meio dos instrumentos nela previstos, incluindo o Plano de Ação Anual, a Matriz de Planejamento, a Matriz de Responsabilidades, a Matriz de Riscos, o Painel Municipal de Indicadores e os relatórios periódicos de execução.
Art. 13. Cada Secretaria Municipal relacionada na Agenda Transversal deverá fornecer, tempestivamente, as informações necessárias ao monitoramento dos indicadores e à elaboração dos relatórios de execução física e financeira, por meio do representante indicado nos termos do art. 5º, § 2º, deste Decreto.
Art. 14. A versão integral da Agenda Transversal, suas atualizações, relatórios, indicadores, planos de ação e deliberações correlatas serão disponibilizados no Portal da Transparência do Município, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e na página institucional do CMDCA, observados os princípios da transparência ativa, da acessibilidade e da proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As alterações e revisões da Agenda Transversal deverão ser aprovadas pelo CMDCA, mediante Resolução específica.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Comissão Intersetorial Permanente, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas a legislação aplicável e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos das Secretarias Municipais e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não implicando criação de cargos, funções gratificadas ou aumento de despesa não previsto na legislação orçamentária vigente.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 23 de setembro de 2026
ELIDA ELENA MOREIRA Prefeita Municipal
Publicado por: Marileusa Miranda Costa Código Identificador: 7EA17111
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMERCIO PORTARIA N° 020/2026 DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PA , no uso de suas atribuições legais, com base no que lhe compete à prática de atos de gestão administrativa, em conformidade com inciso X, do § 1º, do art. 18, da Lei nº 14.133/2021.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores para, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercerem os encargos de Gestor e de Fiscal de Contrato e seus respectivos Substitutos, como abaixo segue:
| PROCESSO | OBJETO | |
|---|---|---|
| 4834/2026 | REGISTRO DE PRE AQUISIÇÃO DE ACONDICIONADO LITROS, GÁS LIQU EM BOTIJÕES DE 1 CONFORME DEM NECESSIDADES DA INDÚSTRIA E CO ARAGUAIA - PA. |
ÇOS PARA FUTURA, EVENTUAL E PARCELADA ÁGUA MINERAL NATURAL, SEM GÁS, EM GARRAFÕES RETORNÁVEIS DE 20 (VINTE) EFEITO DE PETRÓLEO – GLP, ACONDICIONADO 3 KG (P13) E VASILHAMES PARA ÁGUA E GÁS, ANDA, DESTINADOS A ATENDER ÀS SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MÉRCIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO |
| GESTOR DO CO | NTRATO | MATRICULA |
| LEONARDO BA |
RROS ALVES |
1231265 |
| FISCAL | MATRÍCULA | SUBSTITUTO MATRÍCULA |
| THIAGO P SEVERINO |
ARREIRA 1230747 |
DIORGENES MATEUS PEREIRA RODRIGUES 1232247 |
São atribuições do Gestor do Contrato, conforme Decreto nº 023/2024 de 01 de Março 2024.
Art. 2 º - Caberá ao Gestor do Contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 5º deste decreto;
II - acompanhar os registros, realizados pelos fiscais do contrato, das ocorrências relacionadas à execução do contrato e às medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da Administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao Setor de Contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 5º deste decreto;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d", do inciso VI, do § 3º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 10 deste decreto, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158, da Lei nº 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
www.diariomunicipal.com.br/famep 31