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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 30/09/2026 · pág. 174

DOMPA 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4101

X – articular a atuação das escolas, dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, do Conselho Tutelar e dos demais órgãos integrantes da rede de proteção; XI – apoiar a realização de processos de divulgação e recrutamento, preservada a autonomia das empresas e entidades empregadoras na seleção e contratação;

XII – identificar entidades formadoras e programas devidamente habilitados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP;

XIII – fomentar a oferta de cursos de aprendizagem profissional compatíveis com as atividades econômicas e com as necessidades das empresas estabelecidas no Município; XIV – celebrar acordos de cooperação, convênios, termos de parceria e outros instrumentos juridicamente admitidos; e XV – produzir estudos, diagnósticos e indicadores relativos à aprendizagem profissional no Município.

§ 1º As ações desenvolvidas pelo Sine Uruará observarão as normas e os procedimentos aplicáveis ao Sistema Nacional de Emprego. § 2º Os serviços oferecidos no âmbito do Programa serão gratuitos para os candidatos e para as empresas participantes.

§ 3º O cadastramento, a orientação e o encaminhamento realizados pelo Município não asseguram participação em processo seletivo nem direito à contratação.

§ 4º A decisão quanto à seleção e à contratação competirá exclusivamente à empresa ou à entidade legalmente constituída como empregadora.

Art. 5º Poderão participar das ações do Programa:

I – adolescentes e jovens com idade compatível com a legislação federal da aprendizagem profissional; e

II – pessoas com deficiência, observadas as regras específicas estabelecidas na legislação federal, inclusive quanto ao limite etário. § 1º Nas atividades de busca ativa, orientação, preparação e encaminhamento, serão especialmente considerados os candidatos: I – inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

II – oriundos de famílias de baixa renda;

III – matriculados ou egressos da rede pública de ensino;

IV – residentes na zona rural;

VI – em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas;

VII – em situação de acolhimento institucional ou familiar, ou egressos desses serviços; VIII – identificados em situação de trabalho infantil; IX – acompanhados pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;

X – integrantes de comunidades indígenas, quilombolas ou de outros povos e comunidades tradicionais; e XI – em outras situações de vulnerabilidade social devidamente identificadas pelos serviços públicos municipais.

§ 2º A prioridade prevista neste artigo orientará as ações públicas de mobilização, preparação e encaminhamento, não retirando da empresa contratante a responsabilidade pela realização do processo seletivo, observada a legislação aplicável.

Art. 6º A participação das empresas no Programa ocorrerá mediante manifestação voluntária de interesse, sem prejuízo das obrigações que já lhes sejam impostas pela legislação aplicável.

§ 1º A adesão ao Programa não substitui, reduz, amplia ou modifica a obrigação legal de contratação de aprendizes eventualmente aplicável à empresa.

§ 2º Esta Lei não cria cota municipal de aprendizagem, não modifica a base de cálculo da cota federal e não obriga empresas dispensadas pela legislação federal a contratar aprendizes.

§ 3º Caberá exclusivamente à empresa ou à entidade legalmente constituída como empregadora:

I – definir os requisitos da oportunidade, observada a legislação;

II – realizar a seleção dos candidatos;

III – celebrar e registrar o contrato de aprendizagem;

IV – pagar salários e demais parcelas trabalhistas;

V – cumprir as obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, escolares e de saúde e segurança do trabalho; e VI – assegurar condições adequadas para a realização das atividades práticas.

Art. 7º Os programas e cursos de aprendizagem divulgados ou apoiados pelo Município deverão ser executados por entidades formadoras legalmente habilitadas e com cursos válidos no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP, ressalvadas as demais hipóteses expressamente reconhecidas pela legislação federal. Parágrafo único. A atuação do Município não substitui as atribuições pedagógicas, administrativas, trabalhistas e de acompanhamento conferidas às entidades formadoras e aos empregadores.

Art. 8º O Município poderá instituir banco municipal de oportunidades de aprendizagem profissional, destinado a reunir informações sobre:

I – candidatos interessados;

II – empresas participantes;

III – vagas ou oportunidades comunicadas;

IV – entidades formadoras e cursos disponíveis; e

V – resultados gerais do Programa.

§ 1º O tratamento de dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, inclusive o art. 14, quando envolver crianças e adolescentes, devendo prevalecer o melhor interesse desse público, além dos princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, transparência e prevenção.

§ 2º O compartilhamento de dados de candidatos com empresas ou entidades formadoras dependerá de manifestação de interesse do titular ou de seu responsável legal, quando exigido, e da observância das exigências legais aplicáveis às crianças e aos adolescentes.

§ 3º Serão coletados somente os dados estritamente necessários à execução das finalidades do Programa.

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá procedimentos para atualização, correção, eliminação e controle de acesso aos dados.

Art. 9º A atuação do Município no âmbito do Programa: I – não configura agenciamento privado de mão de obra; II – não assegura a contratação dos candidatos encaminhados; III – não transfere ao Município a condição de empregador, entidade formadora ou responsável pelas relações de trabalho constituídas; IV – não autoriza interferência municipal na administração das empresas ou na execução dos contratos de aprendizagem; V – não substitui a fiscalização exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou por outros órgãos competentes; e

VI – observará as normas do Sistema Nacional de Emprego quanto à captação, ao cadastro, à compatibilização e ao encaminhamento realizados por intermédio do Sine Uruará.

Parágrafo único. A simples divulgação de oportunidades, preparação de candidatos, articulação institucional ou encaminhamento não vinculante não caracteriza, por si só, responsabilidade solidária ou subsidiária do Município pelos contratos celebrados entre particulares.

Art. 10. O Sine Uruará constituirá o canal municipal prioritário para: I – cadastramento dos candidatos interessados;

II – captação e registro das vagas comunicadas pelas empresas; III – divulgação das oportunidades de aprendizagem profissional; IV – compatibilização entre os perfis dos candidatos e os requisitos das vagas;

V – encaminhamento dos candidatos para processos seletivos; e

VI – acompanhamento dos resultados dos encaminhamentos, quando as informações forem disponibilizadas pelas empresas ou entidades empregadoras.

§ 1º A Sala do Empreendedor de Uruará atuará prioritariamente na:

I – mobilização e sensibilização das empresas locais;

II – divulgação do Programa perante o setor empresarial;

V – articulação com a Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, associações empresariais, sindicatos, cooperativas, escritórios de contabilidade e demais entidades representativas do setor produtivo; e VI – aproximação entre as empresas e as entidades formadoras habilitadas.

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