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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 30/09/2026 · pág. 177

DOMPA 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4101

(CH.GAP/PMS → SEMG-PGM, de 08/09/2026) e reencaminhada à Procuradoria Geral do Município pelo Memorando nº 1-31.553/2026, de 14/09/2026.

A manifestação requer autorização para que a Requerente elabore, por sua conta e risco exclusivos e sem qualquer ônus , adiantamento ou desembolso ao erário municipal , os estudos necessários à estruturação de contorno rodoviário de aproximadamente 21 km, em pista dupla , com plataforma de 22,40 m e faixa de domínio de 40,00 m, ligando a BR-163 (altura do Cipoal) à PA-370 e desta à área portuária vinculada ao Rio Amazonas, no vetor Maicá, com a finalidade de retirar o tráfego de carga pesada — hoje estimado em 242 mil veículos por ano — da malha urbana do Município.

O escopo proposto compreende 4 (quatro) produtos — Estudo de Viabilidade Técnica, Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira, Estudo de Viabilidade Jurídica e Modelagem Licitatória —, a serem entregues em 120 (cento e vinte) dias, com valor pretendido para eventual ressarcimento de R$ 2.625.000,00, equivalente a 2,5% do CAPEX estimado em ordem de grandeza (R$ 105.000.000,00), condicionado ao efetivo aproveitamento dos estudos e ao pagamento exclusivo pelo eventual vencedor de licitação futura.

O fundamento legal invocado é o art. 5º, XXXIV, ―a‖, da Constituição Federal, o art. 21 da Lei Federal nº 8.987/1995, o art. 31 da Lei Federal nº 9.074/1995, o art. 3º da Lei Federal nº 11.079/2004 e o art. 81 da Lei Federal nº 14.133/2021, com expressa ciência, pela Requerente, de que a elaboração dos estudos não lhe atribui preferência licitatória, não obriga o Município a licitar e não gera, por si só, direito a ressarcimento. II – DA ANÁLISE E DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

II.1. Da natureza jurídica da manifestação

Trata-se de proposta espontânea e não solicitada (unsolicited proposal ), distinta do Procedimento de Manifestação de Interesse — PMI do art. 81, caput, da Lei nº 14.133/2021 (que pressupõe chamamento público iniciado pela própria Administração) .Apresente MIP funda-se diretamente no direito de petição (art. 5º, XXXIV, ―a‖, CF) e nas garantias autoaplicáveis do art. 21 da Lei nº 8.987/1995, do art. 31 da Lei nº 9.074/1995 e do art. 81, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que independem nesse momento de regulamento municipal prévio para serem observadas.

II.2. Da ausência de decreto municipal regulamentador

Consultados o Portal da Transparência da Prefeitura de Santarém e o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) da Câmara Municipal, não se localizou decreto ou lei local disciplinando, em caráter geral, o PMI ou a MIP no Município — diversamente de São Paulo (Decreto nº 57.678/2017) e do Rio de Janeiro (Decreto nº 51.633/2022). Essa lacuna não impede a apreciação do presente pedido, por força da autoaplicabilidade das normas federais indicadas no item II.1, mas recomenda-se à Secretaria Municipal de Governo e à Procuradoria Geral do Município a elaboração de minuta de decreto regulamentador da matéria, a ser submetida a esta Chefia em separado.

II.3. Da competência decisória e da distinção entre autorizar os estudos e autorizar a futura concessão

A competência para decidir sobre a autorização ora requerida é privativa do Prefeito Municipal, por se tratar de ato de gestão administrativa (art. 53, IV e XXVII, da Lei Orgânica do Município) , discricionário, precário e insuscetível de vincular o Município a qualquer decisão futura . Ressalva-se, contudo, de modo expresso e inequívoco, que a eventual outorga futura de concessão comum, concessão patrocinada ou concessão administrativa (PPP) para implantação, operação e manutenção do Anel Viário de Santarém depende impreterivelmente de autorização legislativa específica da Câmara Municipal de Santarém, por força do art. 10, VI, e do art. 37, VII, VIII e IX, da Lei Orgânica do Município — que atribuem à Câmara , com sanção do Prefeito , a competência hipotética privatização e/ou autorização, mediante lei, a concessão de serviços públicos e a concessão ou alienação de bens imóveis municipais —, em harmonia com o art. 175 da Constituição Federal e, se for o caso, com o art. 10, VI, da Lei Federal nº 11.079/2004. A presente autorização, portanto, restringe-se exclusivamente à fase de elaboração dos estudos.

II.4. Das interfaces federativas

O traçado indicativo articula ativos de titularidades distintas — BR-163 (federal, DNIT), PA-370 (estadual, DER-PA/SETRAN-PA) e área portuária vinculada ao Rio Amazonas (Companhia Docas do Pará) —, desenvolvendo-se o corpo do traçado integralmente em território municipal. A identificação das anuências necessárias perante esses entes constitui objeto dos próprios estudos jurídicos ora autorizados (Produto 3), sem prejuízo de consulta técnica preliminar a ser formalizada por esta Municipalidade, conforme item IV abaixo.

II.5. Do valor de ressarcimento e dos prazos propostos

O valor pretendido (2,5% do CAPEX estimado) situa-se dentro dos parâmetros percentuais usualmente praticados em precedentes nacionais de MIP/PMI em infraestrutura, e reveste-se de caráter meramente referencial, sujeito a exame de razoabilidade antes de qualquer reconhecimento, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do Poder Público. O prazo de 120 dias mostra-se compatível com a complexidade do objeto, comportando os marcos intermediários fixados no item IV.

III – DA DECISÃO

Ante o exposto, e com fundamento no art. 5º, XXXIV, ―a‖, da Constituição Federal, no art. 21 da Lei Federal nº 8.987/1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074/1995, no art. 3º da Lei Federal nº 11.079/2004, no art. 81, caput e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 53, IV e XXVII, da Lei Orgânica do Município de Santarém, DECIDO :

1. DEFERIR PARCIALMENTE o pedido formulado pela empresa THINK VIABILIDADE DE NEGÓCIOS LTDA ., autorizando-a a

elaborar, por sua conta e risco exclusivos, sem qualquer ônus, adiantamento ou compromisso de desembolso pelo Município de Santarém, os estudos técnico, econômico-financeiro, jurídico e de modelagem licitatória necessários à estruturação do Anel Viário de Santarém, conforme escopo apresentado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da notificação de que trata o item IV, Etapa 3;

  1. DECLARAR que a presente autorização não gera direito de preferência no processo licitatório, não obriga o Município a realizar licitação, não implica, por si só, direito a ressarcimento, e será remunerada somente pelo eventual vencedor de licitação futura, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do Poder Público;

  2. DECLARAR que esta autorização é pessoal, precária, intransferível e revogável a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade da Administração, sem gerar direito

a indenização, e que não confere exclusividade sobre o objeto, podendo o Município receber manifestações de terceiros ou submeter a matéria a chamamento público;

  1. DECLARAR , de modo expresso, que esta autorização não abrange, em qualquer hipótese, a futura outorga de concessão comum, concessão patrocinada ou concessão administrativa, cuja licitação dependerá de prévia autorização legislativa específica da Câmara Municipal de Santarém, nos termos do art. 10, VI, e do art. 37, VII, VIII e IX, da Lei Orgânica do Município;

  2. DETERMINAR que os produtos entregues sejam submetidos a nova análise técnica e jurídica pelos setores indicados no item IV, sem que a entrega implique aprovação tácita de seu conteúdo;

  3. DETERMINAR a autuação deste expediente em processo administrativo próprio e a adoção, pelos respectivos setores da Municipalidade, das providências discriminadas no item IV deste Despacho, que passa a ser de observância obrigatória por todos os órgãos nele mencionados. IV – DO RITO PROCESSUAL SUBSEQUENTE E DAS PROVIDÊNCIAS DOS SETORES DA MUNICIPALIDADE

Para assegurar o cumprimento ordenado desta decisão, fixo o seguinte fluxo processual, que deverá ser observado pelos setores indicados, contado o prazo em dias corridos a partir da data de assinatura deste Despacho (―D+0‖), salvo quando expressamente vinculado a outro termo inicial:

Etapa Unidade responsável Providência

Prazo

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