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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 28/09/2026 · pág. 31

DOMPA 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4099

Gabinete da Secretária Municipal de Saúde de Conceição do Araguaia – Pará, em 22 de setembro de 2026.

CLEIDIANE SILVA DE PAULA Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Vanda Maria da Silva Santos Souza Código Identificador: 8A09C89A

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 214 DE 31 DE MARÇO DE 2026

DECRETO Nº 214 DE 31 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta a Lei Complementar Nº 17, de 30 de março de 2026, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para atividades de reforma de pneumáticos usados (CNAE 2212-9/00), mediante contrapartida ambiental.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS , ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 17, de 30 de março de 2026;

VII – declaração de ciência e compromisso quanto ao cumprimento das condições previstas na Lei Complementar nº 17/2026, neste Decreto e no Plano de Trabalho aprovado.

§ 2º Recebido o requerimento, o Departamento de Arrecadação Municipal – DAM procederá à análise da documentação apresentada e, estando regularmente instruído o processo, encaminhará o Plano de Trabalho à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA para análise e manifestação técnica quanto às contrapartidas de natureza ambiental.

§ 3º A SEMMA poderá solicitar, por intermédio da SEFIN, esclarecimentos, adequações ou informações complementares necessárias à análise do Plano de Trabalho, devendo, ao final, emitir manifestação técnica quanto à sua adequação às disposições da Lei Complementar nº 17/2026 e deste Decreto.

§ 4º A SEFIN, por meio do DAM, poderá solicitar à empresa documentos, esclarecimentos ou informações complementares necessários à adequada instrução do processo, que deverão ser apresentados no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência da solicitação, sob pena de arquivamento do pedido, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Administração.

§ 5º Concluída a instrução e considerada a manifestação técnica da SEMMA, a SEFIN decidirá sobre o pedido e, em caso de deferimento, aprovará o Plano de Trabalho e formalizará a concessão do benefício por ato do Secretário Municipal de Finanças.

CAPÍTULO III

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 17, de 30 de março de 2026, que institui incentivo fiscal consistente na redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento), incidente sobre o preço dos serviços de reforma de pneumáticos usados prestados no território do Município de Curionópolis, por empresas que exerçam a referida atividade, principal ou secundária, enquadrada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2212-9/00, mediante o cumprimento das contrapartidas estabelecidas na Lei Complementar nº 17/2026 e neste Decreto.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 2º As empresas interessadas em usufruir do benefício fiscal de que trata a Lei Complementar nº 17/2026 deverão formalizar requerimento perante a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, por meio do Departamento de Arrecadação Municipal – DAM.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curionópolis ou na sede do DAM;

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, contendo, como atividade principal ou secundária, o CNAE 2212-9/00;

III - Cópia do Contrato Social ou Estatuto, e suas alterações, devidamente registrados;

IV - Comprovante de inscrição municipal e Alvará de Localização e Funcionamento válido;

V - licença, autorização ou outro ato ambiental exigível para o exercício da atividade, expedido pelo órgão ambiental competente;

VI - Plano de Trabalho das Contrapartidas, elaborado na forma do Anexo I deste Decreto;

DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 3º A manutenção do benefício fiscal fica condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes contrapartidas:

I – recolhimento de pneus inservíveis no território do Município de Curionópolis, observado o volume mínimo, a periodicidade e as demais condições estabelecidas neste Decreto;

II – reforma de pneus pertencentes à frota municipal, observados os quantitativos, a periodicidade e os procedimentos estabelecidos neste Decreto;

III – acompanhamento técnico da vida útil dos pneus da frota municipal reformados pela empresa beneficiária, na forma estabelecida neste Decreto.

Parágrafo único. As contrapartidas previstas neste artigo não gerarão qualquer direito a remuneração pela Administração Municipal, não caracterizarão contratação administrativa e não substituirão procedimentos licitatórios, constituindo obrigações acessórias exclusivamente vinculadas à fruição do benefício fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 17/2026.

Art. 4º Para cumprimento da contrapartida prevista no inciso I do art. 3º deste Decreto, a empresa beneficiária deverá promover o recolhimento periódico de pneus inservíveis gerados ou descartados no território do Município de Curionópolis, assegurando sua rastreabilidade e destinação ambientalmente adequada.

§ 1º A empresa beneficiária deverá manter cadastro atualizado dos pontos de geração e coleta de pneus inservíveis abrangidos pelo programa, contemplando a sede municipal, o Distrito de Serra Pelada e, quando identificados pontos de geração, a zona rural.

§ 2º Deverão ser realizadas, no mínimo, 2 (duas) rotas de coleta por mês, destinadas ao atendimento regular dos pontos cadastrados, conforme planejamento operacional constante do Plano de Trabalho.

§ 3º O volume mínimo de recolhimento corresponderá à quantidade de pneus inservíveis efetivamente disponibilizada para coleta nos pontos atendidos em cada rota, devendo a empresa beneficiária promover o recolhimento integral dos pneus disponibilizados, ressalvada impossibilidade devidamente justificada e comprovada.

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