DOMPA 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4099
§ 4º A empresa beneficiária deverá comunicar previamente à SEMMA o cronograma das rotas de coleta, com indicação das datas previstas e dos pontos a serem atendidos.
§ 5º Após a realização de cada rota, a empresa beneficiária deverá apresentar à SEMMA relação dos pontos efetivamente atendidos e dos quantitativos de pneus inservíveis recolhidos, registrados em unidades e peso, acompanhada dos respectivos comprovantes de coleta.
§ 6º A SEMMA poderá designar servidor para acompanhar as rotas de coleta, integralmente ou por amostragem, bem como realizar vistorias nos pontos cadastrados e adotar outros procedimentos de fiscalização destinados à verificação do cumprimento da contrapartida.
§ 7º O acompanhamento presencial por servidor municipal não constitui condição para a realização da rota ou para a comprovação da contrapartida, que será aferida a partir dos registros, documentos e demais elementos de fiscalização previstos neste Decreto.
Art. 5º Os pneus inservíveis recolhidos em cumprimento à contrapartida prevista no art. 4º deverão ser submetidos a controle de rastreabilidade até sua destinação final ambientalmente adequada, observada a legislação ambiental aplicável.
§ 1º A empresa beneficiária deverá manter registros que permitam identificar a origem, a quantidade coletada, a movimentação e a destinação dos pneus inservíveis, de forma a possibilitar a verificação do fluxo desde o recolhimento até a destinação final.
§ 2º Quando houver armazenamento temporário dos pneus recolhidos, este deverá ocorrer em local adequado e em conformidade com as exigências ambientais aplicáveis, adotadas as medidas necessárias à prevenção de riscos ambientais e sanitários.
§ 3º A destinação final deverá ser realizada por meio de destinatário ambientalmente regular, observadas as exigências legais relativas ao transporte e à movimentação dos resíduos.
§ 4º A comprovação da destinação ambientalmente adequada será realizada mediante apresentação do Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR e do Certificado de Destinação Final – CDF, ou de outros documentos legalmente equivalentes ou que venham a substituí-los.
§ 5º Os documentos de que trata este artigo deverão ser mantidos pela empresa beneficiária e apresentados à SEMMA, para fins de acompanhamento e fiscalização, trimestralmente, sem prejuízo de sua apresentação sempre que requisitados pela Administração Municipal.
§ 6º A SEMMA analisará a documentação apresentada e comunicará à SEFIN, por meio do DAM, eventual irregularidade ou descumprimento das obrigações ambientais que possa repercutir na manutenção do benefício fiscal.
Secretaria e do veículo ou equipamento de origem, de modo a assegurar a rastreabilidade durante todo o procedimento.
§ 4º A empresa beneficiária realizará avaliação técnica dos pneus encaminhados, ficando a execução da reforma condicionada à sua viabilidade técnica e às condições de segurança aplicáveis.
§ 5º Os pneus considerados tecnicamente inadequados à reforma deverão ser devolvidos ao Município, acompanhados da respectiva justificativa técnica.
§ 6º Concluído o serviço, os pneus serão devolvidos à Secretaria responsável, que atestará o respectivo recebimento e encaminhará o comprovante ao DAM para fins de controle do cumprimento da contrapartida.
§ 7º A execução da contrapartida será comprovada por meio dos documentos de encaminhamento, avaliação, execução e recebimento dos pneus.
§ 8º A empresa beneficiária deverá realizar, a título de contrapartida, a reforma de, no mínimo, 100 (cem) pneus da frota municipal por trimestre , observada a existência de pneus tecnicamente aptos à reforma e a demanda encaminhada pelo DAM.
§ 9º A inexistência ou insuficiência, no período, de pneus da frota municipal tecnicamente aptos à reforma não caracterizará descumprimento da contrapartida, desde que a circunstância seja devidamente registrada pelo DAM.
Art. 7º Para cumprimento da contrapartida prevista no inciso III do art. 3º deste Decreto, a empresa beneficiária deverá realizar o acompanhamento técnico da vida útil dos pneus da frota municipal por ela reformados.
§ 1º O acompanhamento deverá abranger os pneus reformados no âmbito do programa e considerar, sempre que aplicável, sua identificação, o veículo ou equipamento em que foi utilizado, a data da reforma e as condições verificadas durante o período de utilização.
§ 2º As Secretarias Municipais responsáveis pelos veículos e equipamentos deverão fornecer, quando solicitadas, as informações necessárias ao acompanhamento previsto neste artigo.
§ 3º A empresa beneficiária apresentará ao DAM relatório técnico trimestral contendo os resultados do acompanhamento realizado, inclusive a identificação de eventuais ocorrências relevantes relacionadas aos pneus reformados.
§ 4º O DAM manterá os relatórios apresentados para fins de controle e fiscalização do cumprimento da contrapartida.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º Para cumprimento da contrapartida prevista no inciso II do art. 3º deste Decreto, a empresa beneficiária realizará, sem ônus para o Município, a reforma de pneus pertencentes aos veículos e equipamentos que integram a frota municipal, observados os procedimentos estabelecidos neste artigo.
§ 1º As Secretarias Municipais identificarão, no âmbito das respectivas frotas, os pneus que apresentem necessidade de reforma e encaminharão ao DAM relação contendo, no mínimo, a identificação do veículo ou equipamento, a especificação do pneu e a Secretaria responsável.
§ 2º O DAM consolidará as demandas encaminhadas pelas Secretarias Municipais e coordenará o encaminhamento dos pneus à empresa beneficiária, observados os quantitativos e a periodicidade estabelecidos neste Decreto.
§ 3º O encaminhamento dos pneus deverá ser formalizado mediante documento próprio, contendo sua identificação e a indicação da
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das condições e contrapartidas vinculadas ao benefício fiscal será exercida pela SEFIN, por meio do DAM, com o apoio técnico da SEMMA e das Secretarias Municipais responsáveis pelos veículos e equipamentos da frota municipal, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º Compete ao DAM:
I – acompanhar o cumprimento das condições necessárias à manutenção do benefício fiscal;
II – receber e manter os documentos e relatórios relativos às contrapartidas previstas neste Decreto;
III – consolidar as demandas das Secretarias Municipais relativas à reforma dos pneus da frota;
IV – solicitar esclarecimentos, documentos e informações complementares necessários à fiscalização do benefício;
V – adotar as providências administrativas cabíveis diante de indícios de descumprimento das condições ou contrapartidas.
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