Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 28/09/2026 · pág. 33

DOMPA 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4099

§ 2º Compete à SEMMA:

I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das contrapartidas de natureza ambiental;

II – analisar os documentos relativos à coleta, rastreabilidade e destinação ambientalmente adequada dos pneus inservíveis; III – realizar, quando entender necessário, vistorias e acompanhamento das rotas de coleta; IV – comunicar ao DAM as irregularidades constatadas que possam repercutir na manutenção do benefício fiscal.

§ 3º Compete às Secretarias Municipais responsáveis pelos veículos e equipamentos da frota:

I – identificar e encaminhar ao DAM as demandas de reforma de pneus;

II – promover a identificação dos veículos e equipamentos aos quais estejam vinculados os pneus encaminhados;

III – atestar o recebimento dos pneus após a execução da reforma; IV – fornecer as informações necessárias ao acompanhamento técnico da vida útil dos pneus reformados.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DAS CONTRAPARTIDAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 9º Constatado indício de descumprimento das condições ou contrapartidas previstas na Lei Complementar nº 17/2026, neste Decreto ou no Plano de Trabalho aprovado, o DAM notificará a empresa beneficiária para que apresente esclarecimentos e, quando cabível, promova a regularização no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A notificação deverá indicar os fatos constatados, os documentos ou informações que os fundamentam e, quando possível, as providências necessárias à regularização.

§ 2º Regularizada a situação e comprovado o cumprimento da obrigação, o DAM determinará o arquivamento da ocorrência, sem prejuízo do respectivo registro para fins de acompanhamento do benefício.

§ 3º Não sendo apresentada manifestação, não sendo sanada a irregularidade no prazo concedido ou sendo considerados insuficientes os esclarecimentos apresentados, será

instaurado processo administrativo para apuração do descumprimento e aplicação, se for o caso, das consequências previstas na Lei Complementar nº 17/2026.

Art. 10. Instaurado o processo administrativo para apuração do descumprimento, a empresa beneficiária será notificada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da notificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A empresa poderá apresentar, juntamente com a defesa, os documentos e demais elementos que entender necessários à comprovação de suas alegações.

§ 2º Quando a irregularidade envolver matéria de natureza ambiental, o processo será encaminhado à SEMMA para manifestação técnica antes da decisão.

§ 3º Concluída a instrução, o processo será encaminhado à SEFIN para decisão fundamentada quanto à manutenção, suspensão ou revogação do benefício fiscal, conforme o caso.

I – suspensão do benefício fiscal, quando a irregularidade, consideradas sua natureza e extensão, não justificar a revogação; II – revogação do benefício fiscal, nos casos de descumprimento grave ou reiterado das condições ou contrapartidas estabelecidas na Lei Complementar nº 17/2026 e neste Decreto.

§ 1º Na definição da medida aplicável serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade, sua duração, eventual reincidência e as providências adotadas pela empresa beneficiária para sua regularização.

§ 2º A suspensão ou revogação do benefício implicará a apuração da diferença entre o ISSQN recolhido com a aplicação da alíquota incentivada e o valor que seria devido sem o benefício, proporcionalmente ao período em que caracterizado o descumprimento, acrescida dos encargos legais cabíveis, na forma da legislação tributária municipal.

§ 3º A decisão que determinar a suspensão deverá estabelecer o respectivo período e as condições necessárias ao restabelecimento do benefício.

§ 4º O restabelecimento do benefício após a suspensão dependerá da comprovação da regularização das condições ou contrapartidas que deram causa à medida, mediante decisão da SEFIN.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O benefício fiscal será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante requerimento da empresa beneficiária e comprovação do cumprimento das condições e contrapartidas previstas na Lei Complementar nº 17/2026 e neste Decreto.

Parágrafo único. O pedido de renovação deverá ser apresentado ao DAM com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do período de concessão, acompanhado dos documentos necessários à comprovação do cumprimento das contrapartidas.

Art. 13. Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão analisados pela SEFIN, no âmbito de suas competências, ouvidos, quando necessário, a SEMMA e os demais órgãos municipais competentes.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Curionópolis , Estado do Pará, aos trinta e um dia do mês de março de dois mil e vinte e seis.

MARIANA AZEVEDO MARQUEZ CHAMON Prefeita Municipal de Curionópolis

ANEXO I

PLANO DE TRABALHO DAS CONTRAPARTIDAS

O Plano de Trabalho das Contrapartidas deverá ser elaborado pela empresa interessada e contemplar, no mínimo, os seguintes elementos, em conformidade com a Lei Complementar nº 17, de 30 de março de 2026, e com o Decreto Municipal nº 214, de 31 de março de 2026:

1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA:

§ 4º A decisão será formalmente comunicada à empresa beneficiária e produzirá efeitos na forma nela estabelecida, observado o disposto na Lei Complementar nº 17/2026 e neste Decreto.

Art. 11. Comprovado o descumprimento das condições ou contrapartidas vinculadas ao benefício fiscal, poderão ser aplicadas, mediante decisão fundamentada da SEFIN e observado o processo administrativo previsto neste Decreto, as seguintes medidas:

2. RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO

3. RECOLHIMENTO DE PNEUS INSERVÍVEIS

3.1. Sistemática de cadastramento e atualização dos pontos de coleta

3.2. Relação inicial dos pontos cadastrados

www.diariomunicipal.com.br/famep 33