DOMPA 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4099
intermediárias e procedimentos necessários à execução dos eixos previstos neste artigo, observadas as disposições deste Decreto e a legislação educacional aplicável.
§ 4º O atendimento no âmbito do Programa Alfabetiza Mais será realizado no contraturno escolar, sem prejuízo da carga horária regular do estudante, mediante planejamento pedagógico específico e acompanhamento sistemático de sua evolução.
§ 5º A participação dos estudantes no Programa Alfabetiza Mais será definida a partir dos resultados das avaliações diagnósticas, dos registros de acompanhamento da aprendizagem e da análise da equipe pedagógica, observadas as necessidades individuais dos estudantes. CAPÍTULO III
DA GESTÃO, DA IMPLEMENTAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 4º A coordenação, a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento na Idade Certa competem à Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto. § 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito da Política:
I – planejar, coordenar e orientar as ações destinadas à alfabetização e à melhoria das aprendizagens;
II – estabelecer metas, estratégias, indicadores e instrumentos de acompanhamento da aprendizagem dos estudantes;
III – promover a articulação entre a equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais envolvidos na execução da Política;
IV – organizar e promover ações de formação continuada dos profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
V – coordenar a aplicação, a sistematização e a análise dos resultados das avaliações diagnósticas, formativas e somativas;
VI – orientar as unidades escolares na elaboração e execução de estratégias de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens;
VII – coordenar e acompanhar a execução do Programa Alfabetiza Mais, inclusive quanto à identificação dos estudantes que necessitem de atendimento pedagógico complementar no contraturno;
VIII – acompanhar os indicadores de alfabetização, aprendizagem, frequência, permanência, fluxo escolar e equidade educacional;
IX – promover ações de articulação com as famílias e com os demais órgãos e políticas públicas quando necessárias à garantia da frequência, permanência e aprendizagem dos estudantes;
X – produzir orientações técnicas e pedagógicas necessárias à execução da Política;
XI – articular as ações municipais com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, com a Política de Alfabetização do Estado do Pará e com outros programas e iniciativas desenvolvidos em regime de colaboração.
§ 2º As unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino participarão da implementação da Política, cabendo às respectivas equipes gestoras e pedagógicas executar, acompanhar e registrar as ações desenvolvidas, de acordo com as orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento na Idade Certa será realizado de forma contínua, mediante análise de indicadores educacionais, resultados das avaliações da aprendizagem, registros pedagógicos e demais informações produzidas pela Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O monitoramento deverá possibilitar a identificação:
I – dos níveis de alfabetização e aprendizagem dos estudantes;
II – das habilidades e competências que demandem maior intervenção pedagógica;
III – dos estudantes que necessitem de atendimento complementar ou de recomposição das aprendizagens;
IV – das turmas e unidades escolares que necessitem de acompanhamento pedagógico intensificado; V – das desigualdades de aprendizagem existentes entre estudantes, turmas, escolas e territórios;
educação, a definição das intervenções necessárias e o aperfeiçoamento permanente das ações da Política. § 3º Sempre que identificados resultados de aprendizagem abaixo dos níveis esperados, a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão estabelecer estratégias de intervenção e acompanhamento, observadas as necessidades dos estudantes. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, Relatório de Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento na Idade Certa, contendo, no mínimo:
I – os principais indicadores de alfabetização e aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;
II – as metas estabelecidas e os resultados alcançados no período; III – a evolução dos resultados das avaliações de aprendizagem; IV – as principais ações de formação, acompanhamento e intervenção pedagógica realizadas;
V – informações relativas à execução e aos resultados do Programa Alfabetiza Mais; VI – a identificação dos principais desafios e das estratégias previstas para o período subsequente.
§ 1º O Relatório de Monitoramento será utilizado como instrumento de planejamento, avaliação e aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.
§ 2º Os resultados consolidados do monitoramento serão divulgados pela Secretaria Municipal de Educação, em meio oficial, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais e vedada a identificação ou exposição pública individualizada dos estudantes.
Art. 7º O acompanhamento intersetorial, a articulação institucional e a participação social relacionados à execução desta Política serão apoiados pelo Comitê Gestor da Política Territorial de Alfabetização e Letramento – CGPTAL, cuja instituição, composição, competências e funcionamento serão disciplinados em ato normativo próprio do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações, instruções e atos complementares necessários à implementação e à execução da Política Municipal de Alfabetização e Letramento na Idade Certa, observadas as disposições deste Decreto e a legislação educacional vigente.
Art. 9º A implementação das ações previstas neste Decreto observará o planejamento educacional do Município e a disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo da utilização de recursos provenientes de programas, transferências e demais fontes legalmente destinadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação.
§ 1º As despesas decorrentes da execução da Política Municipal de Alfabetização e Letramento na Idade Certa correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
§ 2º Poderão ser utilizados, observadas as respectivas normas de aplicação e prestação de contas, recursos provenientes de transferências da União e do Estado do Pará, programas educacionais, convênios, termos de compromisso, instrumentos congêneres e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 10. A execução da Política Municipal de Alfabetização e Letramento na Idade Certa será realizada de forma articulada com as demais políticas, programas e ações educacionais desenvolvidos pelo Município, especialmente aqueles destinados à alfabetização, à recomposição das aprendizagens, à formação continuada dos profissionais da educação, à avaliação da aprendizagem e à garantia da permanência e do sucesso escolar.
Art. 11. Os casos omissos relacionados à execução da Política serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, observada a legislação aplicável. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Eliseu, Estado do Pará, 25 de setembro de 2026.
VI – da evolução dos resultados ao longo do ano letivo;
VII – da efetividade das ações, programas e estratégias implementados no âmbito da Política. § 2º Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a formação continuada dos profissionais da
GERSILON SILVA DA GAMA
Prefeito Municipal de Dom Eliseu/PA.
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