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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 28/09/2026 · pág. 40

DOMPA 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4099

XIII – incentivar a produção, sistematização e divulgação de informações, experiências e boas práticas relacionadas à alfabetização, ao letramento e à recomposição das aprendizagens;

XIV – promover a articulação das ações do Comitê com as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação – PME e com os demais instrumentos de planejamento educacional do Município;

XV – incentivar a integração entre as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e os demais equipamentos, serviços e políticas públicas existentes no território;

XVI – fomentar ações de mobilização e sensibilização social destinadas à valorização da alfabetização como direito fundamental da criança e compromisso compartilhado entre Poder Público, escola, família e sociedade;

XVII – propor, por intermédio dos órgãos municipais competentes, a celebração de parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e outras instituições que possam contribuir para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento na Idade Certa;

XVIII – elaborar recomendações, proposições, relatórios e outros instrumentos destinados ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da Política;

XIX – acompanhar o cumprimento das metas e dos resultados estabelecidos no âmbito da Política Municipal de Alfabetização e Letramento na Idade Certa e apresentar recomendações para a superação dos desafios identificados.

§ 1º As proposições e recomendações do CGPTAL terão caráter consultivo e propositivo, não substituindo as competências administrativas, pedagógicas, orçamentárias ou decisórias da Secretaria Municipal de Educação e dos demais órgãos da Administração Pública Municipal.

§ 2º Para o exercício de suas competências, o CGPTAL poderá solicitar aos órgãos e setores competentes, por intermédio de sua Presidência, informações e dados necessários ao acompanhamento da Política, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais e vedada a divulgação de informações que permitam a identificação individual dos estudantes. CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS

§ 2º Os representantes previstos no inciso I serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação, dentre os profissionais que exerçam as respectivas funções ou atribuições.

§ 3º Os representantes previstos no inciso II serão indicados na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, assegurada a participação de profissionais com atuação ou experiência na Educação Infantil, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou no campo da alfabetização.

§ 4º Os representantes dos órgãos e conselhos previstos nos incisos III a VI serão indicados pelos respectivos titulares ou pelas instâncias competentes, na forma de suas normas próprias.

§ 5º O representante das famílias previsto no inciso VII será escolhido dentre pais ou responsáveis legais por estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, mediante procedimento definido pela Secretaria Municipal de Educação que assegure a participação da comunidade escolar.

§ 6º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Prefeito Municipal, após as indicações previstas neste artigo.

§ 7º O mandato dos membros do CGPTAL será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sem prejuízo da substituição, a qualquer tempo, do representante que perder a condição que fundamentou sua indicação ou mediante nova indicação do órgão, entidade ou segmento representado.

§ 8º A participação no CGPTAL será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração, gratificação, jeton ou qualquer vantagem pecuniária.

§ 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CGPTAL, sem direito a voto, especialistas, pesquisadores, representantes de instituições de ensino superior, órgãos públicos, organizações da sociedade civil e outras pessoas ou instituições cuja participação seja considerada relevante em razão da matéria em discussão. CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Comitê Gestor da Política Territorial de Alfabetização e Letramento – CGPTAL terá a seguinte estrutura organizacional: I – Presidência;

II – Vice-Presidência; III – Secretaria-Executiva;

IV – Plenário;

Art. 4º O Comitê Gestor da Política Territorial de Alfabetização e Letramento – CGPTAL será composto por representantes do Poder Público, da comunidade escolar e dos órgãos de participação e controle social relacionados à garantia do direito à educação, na seguinte forma:

I – da Secretaria Municipal de Educação, no âmbito da estrutura administrativa e pedagógica da Política de Alfabetização: a) 01 (um) Articulador Municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA;

b) 01 (um) Coordenador de Rede do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;

c) 01 (um) Coordenador de Avaliação da Rede Municipal de Ensino; d) 01 (um) Formador da Política de Alfabetização no território municipal;

e) 01 (um) Articulador da Busca Ativa Escolar;

f) 01 (um) Coordenador de Rede da Educação Infantil;

II – das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino:

a) 01 (um) diretor escolar;

b) 01 (um) coordenador pedagógico;

c) 01 (um) professor alfabetizador, preferencialmente com atuação em turma do 1º ou do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;

VI – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

VII – 01 (um) representante das famílias dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º Cada membro titular do CGPTAL terá 01 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

V – Grupos de Trabalho, quando constituídos.

Parágrafo único . O Plenário constitui a instância colegiada do CGPTAL e será integrado por todos os membros titulares ou, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

Art. 6º A Presidência do CGPTAL será exercida por representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, dentre os membros previstos no inciso I do art. 4º deste Decreto, designado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º A Vice-Presidência será exercida por membro titular do CGPTAL, escolhido pelo Plenário, por maioria simples dos membros presentes.

§ 2º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo no exercício de suas atribuições.

§ 3º Em caso de vacância da Presidência, será realizada nova designação pelo Prefeito Municipal, na forma do caput deste artigo. Art. 7º Compete à Presidência do CGPTAL:

I – convocar, presidir e coordenar as reuniões do Comitê;

II – definir, com o apoio da Secretaria-Executiva, a pauta das reuniões;

III – representar o CGPTAL perante órgãos, entidades e instituições, nos assuntos relacionados às suas competências;

IV – coordenar os trabalhos e acompanhar o cumprimento das deliberações e dos encaminhamentos aprovados pelo Plenário; V – promover a articulação institucional necessária ao desenvolvimento das atividades do Comitê;

VI – encaminhar aos órgãos e setores competentes as recomendações, proposições, relatórios e demais documentos aprovados pelo CGPTAL;

VII – solicitar, quando necessário, informações e subsídios técnicos relacionados às matérias submetidas à apreciação do Comitê; VIII – exercer outras atribuições necessárias ao regular funcionamento do CGPTAL, observadas as competências estabelecidas neste Decreto.

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