DOMPA 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4099
Art. 8º A Secretaria-Executiva do CGPTAL será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo titular da Pasta, podendo a função ser atribuída a membro do Comitê. § 1º Compete à Secretaria-Executiva:
I – prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento do CGPTAL;
II – organizar as reuniões e providenciar as respectivas convocações; III – elaborar, em conjunto com a Presidência, as pautas das reuniões; IV – elaborar e manter arquivadas as atas, listas de presença, recomendações, relatórios e demais documentos produzidos pelo Comitê;
V – manter atualizado o registro dos membros titulares e suplentes; VI – acompanhar os encaminhamentos e deliberações aprovados pelo Plenário;
VII – organizar e sistematizar informações e documentos necessários às atividades do Comitê;
VIII – prestar o apoio necessário aos Grupos de Trabalho eventualmente constituídos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação assegurará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do CGPTAL. Art. 9º O CGPTAL reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pela Presidência, preferencialmente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante comunicação aos membros acompanhada da respectiva pauta.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Presidência, por iniciativa própria ou mediante solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros titulares do Comitê.
§ 3º Em situações devidamente justificadas, as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas em prazo inferior ao estabelecido no § 1º.
Art. 10 . As reuniões do CGPTAL poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, asseguradas condições adequadas de participação, manifestação e votação dos membros.
§ 1º O CGPTAL reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, ressalvadas as hipóteses para as quais este Decreto ou o Regimento Interno estabeleça quórum específico.
§ 3º Cada membro titular terá direito a 01 (um) voto, cabendo ao respectivo suplente votar quando estiver no exercício da titularidade. § 4º Em caso de empate, caberá à Presidência, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 11. As deliberações, recomendações e demais encaminhamentos do CGPTAL serão registrados em ata e, quando necessário, formalizados em documento próprio e encaminhados aos órgãos ou setores competentes para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
§ 1º As atas deverão registrar, no mínimo, a data e a forma de realização da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações adotadas e os encaminhamentos definidos.
§ 2º As recomendações e deliberações do CGPTAL observarão seu caráter consultivo e propositivo e não substituirão os atos administrativos de competência das autoridades e dos órgãos municipais responsáveis pela execução da Política.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 12. O Comitê Gestor da Política Territorial de Alfabetização e Letramento – CGPTAL promoverá e apoiará a articulação intersetorial necessária ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento na Idade Certa, considerando que a aprendizagem, a permanência e o sucesso escolar podem ser influenciados por fatores educacionais, sociais, culturais, familiares e relacionados à proteção integral da criança.
Parágrafo único. A atuação intersetorial do CGPTAL observará as competências legais e administrativas de cada órgão, serviço ou política pública envolvida, bem como os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Art. 13. No âmbito da articulação intersetorial, o CGPTAL deverá fomentar e apoiar a construção de estratégias integradas entre os diferentes setores do Poder Público e demais instituições envolvidas, visando:
I – identificar fatores que possam comprometer a alfabetização, a aprendizagem, a frequência, a permanência e o sucesso escolar dos estudantes e propor estratégias para seu enfrentamento;
II – fortalecer as estratégias de busca ativa escolar e de acompanhamento dos estudantes em situação de infrequência ou risco de abandono;
III – fomentar ações destinadas à prevenção e ao enfrentamento da infrequência, do abandono e da exclusão escolar;
IV – promover a articulação entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, proteção social e garantia de direitos, respeitadas as competências de cada setor;
V – contribuir para a aproximação das famílias com os serviços e políticas públicas necessários à garantia dos direitos e ao desenvolvimento integral dos estudantes;
VI – propor estratégias conjuntas de atuação diante de situações que possam repercutir negativamente na trajetória escolar e no processo de aprendizagem das crianças;
VII – incentivar a integração entre as unidades escolares e os serviços, equipamentos e instituições existentes no território.
Parágrafo único. O compartilhamento de informações entre órgãos, serviços e instituições, quando necessário à execução das estratégias previstas neste artigo, deverá observar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, especialmente quanto à finalidade, necessidade, segurança e preservação dos direitos das crianças e de suas famílias.
Art. 14. O CGPTAL incentivará a participação das famílias e da comunidade escolar como dimensão estratégica para o fortalecimento da alfabetização e da aprendizagem, mediante:
I – realização e incentivo a reuniões, encontros, rodas de conversa e ações formativas;
II – desenvolvimento de ações de orientação às famílias acerca da importância da frequência escolar e de sua participação no desenvolvimento da leitura, da escrita, das aprendizagens matemáticas e das demais aprendizagens essenciais;
III – incentivo à adoção de estratégias de comunicação acessíveis, contínuas e adequadas às diferentes realidades das famílias;
IV – fortalecimento de espaços de diálogo, escuta e participação das famílias e da comunidade escolar;
V – valorização dos conhecimentos, experiências, práticas culturais e saberes das famílias e das comunidades;
VI – incentivo à participação das famílias no acompanhamento da frequência, da permanência, da aprendizagem e da trajetória escolar dos estudantes;
VII – desenvolvimento de ações de sensibilização sobre a responsabilidade compartilhada entre Poder Público, escola, família e sociedade na garantia do direito à educação e à alfabetização.
Parágrafo único . A participação e a corresponsabilidade das famílias previstas neste artigo terão caráter de cooperação e acompanhamento do processo educativo, não implicando transferência às famílias das responsabilidades atribuídas ao Poder Público e às instituições de ensino pela legislação educacional.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 15. O Comitê Gestor da Política Territorial de Alfabetização e Letramento – CGPTAL acompanhará os resultados da Política Municipal de Alfabetização e Letramento na Idade Certa com base nos indicadores educacionais, nos resultados das avaliações da aprendizagem, nos relatórios de monitoramento e nas demais informações produzidas ou sistematizadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O acompanhamento realizado pelo CGPTAL terá caráter analítico, consultivo e propositivo, destinando-se à identificação de avanços, desafios, desigualdades e necessidades de aperfeiçoamento das ações desenvolvidas no âmbito da Política.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará ao CGPTAL, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais, as informações consolidadas necessárias ao exercício de suas competências.
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