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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 28/09/2026 · pág. 52

DOMPA 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4099

§ 2° O direito ao abono também é assegurado, desde que comprovado o efetivo exercício no ensino fundamental da rede pública municipal no período referido no caput deste artigo:

I - aos profissionais aposentados;

II - aos profissionais que não tenham mais vínculo direto com a Administração Pública Municipal;

III - aos herdeiros, em caso de falecimento do profissional beneficiado . § 3° NÃO fazem jus ao abono de que trata esta Lei:

I - os profissionais que ingressaram no magistério municipal após 19 de dezembro de 2006, ainda que atuem no ensino fundamental; II - os profissionais terceirizados;

III - os profissionais que se encontravam cedidos para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, no período de apuração; e IV - os estagiários e monitores.

Art. 3º É vedado o rateio, a partilha ou a distribuição, sob qualquer título ou modalidade, dos valores do precatório de que trata esta Lei — inclusive dos juros de mora e da correção monetária — a servidores, ativos ou inativos, ou a quaisquer integrantes do quadro de pessoal do Município, incluindo funcionários de apoio administrativo e de apoio às escolas que não exerçam atividades de docência ou de suporte pedagógico direto, que não comprovem, individualmente, o efetivo exercício na rede pública municipal no período de 29 de março de 1999 a 19 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Fica revogado, para todos Os efeitos, qualquer critério de rateio que vincule o pagamento à mera lotação do servidor na Secretaria Municipal de Educação (SEMED) na data de publicação de lei municipal, independentemente do efetivo exercício no período de referência do FUNDEF, por contrariar a Cláusula 02, inciso V, do Termo de Acordo no 00037/2024/CRNNS/PRU1R/PGU/AGU e os itens 1, 2 e 5 do Prejulgado de Tese da Resolução TCM-PA n° 17.475/2026.

CAPÍTULO II

DO VALOR DO ABONO E DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO

Art. 4º Será destinado, 60% (sessenta por cento) do valor nominal principal do precatório recebido pelo Município ao pagamento do abono aos profissionais do magistério de que trata o art. 20 desta Lei, com caráter indenizatório, vedada sua incorporação à remuneração, aposentadoria ou pensão, nos termos do parágrafo único do art. 50 da Emenda Constitucional no 114/2021 e do art. 47-A, 20, inciso 11, da Lei Federal no 14.113/2020.

Parágrafo único. O percentual de 70% (setenta por cento) previsto no art. 26 da Lei Federal no 14.113/2020 aplica-se exclusivamente aos recursos anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) permanente, relativos a repasses ocorridos a partir de 2021, não incidindo sobre o presente precatório, que decorre de diferenças do extinto FUNDEF (Lei Federal no 9.424/1996), regido pela proporção de 600/0 (sessenta por cento) fixada na Cláusula 02, inciso V, do Termo de Acordo no 00037/2024/CRNNS/PRUIR/PGU/AGU.

§1° dos recursos de que trata 0 caput deste artigo, será deduzida uma reserva técnica de até 10% (dez por cento) do valor geral destinado ao abono em cada parcela de precatório, cuja finalidade exclusiva é suprir eventuais retificações, recursos administrativos ou habilitações tardias de beneficiários, ex-servidores ou herdeiros devidamente validados pela Comissão Gestora ou por decisão judicial, desde que requeridos dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Decreto no 20.910/1932.

§ 2° O saldo remanescente da reserva técnica de que trata o 10 e caput deste artigo, apurado após o julgamento definitivo das contestações e o encerramento do prazo de habilitação tardia fixado no Edital de Chamamento Público, será revertido e redistribuído ao rateio proporcional de todos os beneficiários validados, sendo pago juntamente com a parcela subsequente ou em lote suplementar de encerramento da respectiva parcela.

§ 3° O valor do abono devido a cada profissional será calculado: I - dividindo-se o montante total destinado ao abono pela carga horária total trabalhada por todos os profissionais elegíveis nos termos do art. 20, apurando-se o valor correspondente a 1 (uma) hora;

II - multiplicando-se 0 valor de I (uma) hora pelas horas efetivamente trabalhadas por cada profissional no período de 29 de março de 1999 a 19 de dezembro de 2006, considerada a jornada de trabalho, bem como as extensões de jornada e cargas horárias suplementares regulamentares comprovadamente prestadas e registradas nos assentamentos funcionais ou financeiros do servidor, observado o limite máximo de até 200 (duzentas) horas mensais por vínculo.

§ 4° Para os beneficiários que acumularam legalmente 2 (dois) vínculos de magistério municipal no período de referência, o abono será calculado de forma individualizada para cada vínculo.

§ 5° O valor do abono não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, nem sobre ele incidirão descontos de assistência médica.

Art. 5º Os 40% (quarenta por cento) remanescentes do valor nominal principal do precatório serão aplicados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino público municipal e na valorização de seu magistério, na forma do art. 70 da Lei Federal no 9.394/1996 e do art. 5° da Emenda Constitucional no 114/2021, vedada sua utilização para pagamento de pessoal, passivos trabalhistas ou previdenciários, ou qualquer finalidade estranha à destinação originária do Fundo.

Art. 6° Os juros de mora incidentes sobre o precatório possuem natureza jurídica autônoma e indenizatória em relação ao valor principal e sério aplicados exclusivamente na área da educação, sendo vedada sua utilização para financiamento de outras políticas públicas ou despesas gerais do Município.

§ 1° Excepcionalmente, é permitida a utilização dos juros de mora para pagamento de honorários advocatícios contratuais vinculados às ações judiciais de que trata esta Lei, observados os seguintes limites, nos termos da Cláusula 8 do Termo de Acordo n° 00037/2024/CRNNS/PRU1R/PGU/AGU,do art. 22-A da Lei Federal n° 14.365, de 2 de junho de 2022, e dos itens 5 e 6 do Prejulgado de Tese da Resolução TCM-PA n° 17.475/2026:

I - até 10% (dez por cento), calculados sobre o valor global auferido pelo Município, para os profissionais que prestaram serviços de promoção do cumprimento de sentença; e

II - até 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor global auferido pelo Município, para os profissionais que prestaram serviços de forma originária, desde a ação de conhecimento.

§ 2° Em qualquer hipótese, o valor dos honorários advocatícios está limitado ao montante apurado a título de juros moratórios, sendo vedada sua incidência sobre 0 valor principal do precatório.

§ 3° É vedado qualquer tipo de retenção ou desconto sobre o abono de que trata o art. 40 desta Lei para pagamento de honorários advocatícios contratuais, bem como o pagamento a terceiros que não o beneficiário ou seu herdeiro.

CAPÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO

Art. 7° Incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores do abono de que trata esta Lei, por constituírem acréscimo patrimonial ao beneficiário, nos termos do art. 43, inciso II, do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. O cálculo do imposto de que trata o caput observará, obrigatoriamente, o regime especial de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei Federal no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sob pena de nulidade da retenção e de responsabilização do Município por eventual tributação a maior.

Art. 8 ° Não incidirá contribuição previdenciária — patronal ou do segurado — sobre os valores do abono de que trata esta Lei, tendo em vista seu caráter indenizatório e a vedação expressa de incorporação à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos, nos termos do art. 47-A, 20, da Lei Federal n° 14.113/2020.

CAPÍTULO IV

DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DO PAGAMENTO

Art. 9° Os beneficiários de que trata esta Lei serão convocados por meio de edital de chamamento público, do qual constarão:

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