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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 28/09/2026 · pág. 89

DOMPA 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4099

CONSIDERANDO que os arts. 193 a 195 da Lei Orgânica do Município impõem ao Poder Público municipal o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive mediante o estabelecimento de restrições ao uso dos recursos naturais e o controle de técnicas e métodos que comportem risco para a vida e para o meio ambiente;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência Nível II nas áreas do Município de Monte Alegre afetadas por Incêndios Florestais, classificados e codificados como Incêndios em parques, áreas de proteção ambiental e áreas de preservação permanente, COBRADE 1.4.1.3.1, e Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar, COBRADE 1.4.1.3.2.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil nas ações de prevenção, preparação, resposta ao desastre, reabilitação dos cenários e reconstrução.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de Assistência Social atuarão de forma integrada, observadas as respectivas competências, nas ações de fiscalização ambiental, combate aos focos, atendimento à população exposta à fumaça e assistência às famílias atingidas.

Art. 3º Fica proibido, durante a vigência deste Decreto, o uso de fogo para limpeza de terrenos, queima de lixo, restos vegetais, resíduos de roçado ou de qualquer outro material, em área urbana e rural do Município, bem como a soltura de balões e o acendimento de fogueiras em vias públicas, terrenos baldios e áreas de vegetação.

§ 1º Ficam suspensas, durante o mesmo período, as autorizações de queima controlada eventualmente expedidas pelo órgão ambiental municipal.

§ 2º A proibição prevista neste artigo não se aplica às ações de combate a incêndios executadas ou coordenadas pelos órgãos competentes, inclusive a técnica de contrafogo.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e na legislação ambiental municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e da comunicação dos fatos à autoridade policial e ao Ministério Público para apuração de eventual crime ambiental.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em articulação com a Defesa Civil, intensificar a fiscalização, lavrar autos de infração, promover campanhas de educação ambiental e comunicar os focos de incêndio aos órgãos estaduais e federais competentes, especialmente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde organizar a rede de atenção para o atendimento de casos de doenças respiratórias agravadas pela fumaça, emitir orientações à população sobre medidas de proteção e manter registro dos atendimentos para fins de comprovação dos danos humanos.

Art. 6º Fica autorizada a convocação de voluntários, inclusive para a formação de brigadas comunitárias de prevenção e combate a incêndios, bem como a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de apoiar as ações de assistência à população afetada, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 7º Nos termos dos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I. penetrar nas casas e propriedades para prestar socorro, combater focos de incêndio ou determinar a pronta evacuação;

II. usar de propriedade particular no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.

Art. 8º Com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres,

somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no referido dispositivo.

Parágrafo único. Cada contratação direta deverá ser instruída em processo próprio, com a caracterização da situação emergencial, a justificativa do preço, a razão da escolha do contratado e a demonstração de que o objeto se limita ao estritamente necessário para o enfrentamento do desastre, nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, observada a restrição do § 2º do art. 67 da Lei Orgânica do Município, segundo a qual somente poderão ser adquiridos bens e serviços diretamente relacionados aos fatos que fundamentam este Decreto.

Art. 9º Este Decreto será encaminhado à Câmara Municipal de Monte Alegre imediatamente após sua publicação, para deliberação nos termos do art. 67, inciso XXXIV, da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da comunicação à Câmara Municipal sem deliberação, o presente Decreto considera-se convalidado, na forma do § 1º do art. 67 da Lei Orgânica do Município.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observada a condição de eficácia prevista no art. 67, inciso XXXIV, da Lei Orgânica do Município, e terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Monte Alegre/PA, 25 de setembro de 2026.

JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JUNIOR Prefeito Municipal

Publicado por: Felisberto Abreu Dias Filho Código Identificador: F4892509

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N.º 478/2026

DECRETO N.º 478/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE , Estado do Pará, o senhor JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR , no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município de Monte Alegre,

e;

CONSIDERANDO os termos do Memorando nº 2267/2026-SEMED de 23 de setembro de 2026.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, os (as) Senhores (as) da Relação Anexa, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei Municipal nº 4.754 de 05 de janeiro de 2010 e sua alteração dada pela Lei nº 5.195/2019 de 16 de abril de 2019.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB .

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Monte Alegre (PA), 24 de setembro de 2026.

JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR Prefeito Municipal de Monte Alegre/PA

ANEXO DO DECRETO Nº 478/2026 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

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