DOMPA 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4099
d) promover a integração entre os setores administrativos envolvidos;
e) elaborar relatórios parciais semanais de percentual de comparecimento por órgão, para permitir gestão orientada a dados;
f) elaborar relatórios técnicos, junto com o coordenador técnico e operacional, e encaminhálos ao órgão gestor do RPPS;
g) responsabilizar-se pela guarda e destinação adequada das cópias de documentos, com sigilo, observadas a política de destinação estabelecida no Decreto que dispõe sobre a realização do censo previdenciário dos servidores efetivos, aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes, no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Paragominas/PA, e a Lei nº 13.709/2018; e
h) assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
§1º A coordenação técnica e operacional da execução do recenseamento, incluindo coleta, conferência e validação de dados e disponibilização dos recenseadores, compete ao Coordenador Técnico e Operacional designado na forma do inciso IX do caput, cabendo ao IPMP, na qualidade de unidade gestora.
§2º O Coordenador Técnico e Operacional designado na forma do inciso IX do caput atuará exclusivamente na coordenação técnica e operacional da execução do recenseamento, sendo-lhe vedado deliberar sobre assuntos atinentes a direitos, benefícios, os quais competem ao IPMP, na qualidade de unidade gestora, nos termos do §1º deste artigo.
Art.3º A designação ora formalizada não implica percepção de qualquer gratificação, adicional ou vantagem financeira, por tratar-se de atividade de alta relevância institucional, vinculada ao interesse público e à boa gestão previdenciária.
2004, e na Constituição Federal, no que se refere ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime de Previdência dos servidores públicos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º e no inciso II do art. 9º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que estabelece que os Municípios deverão instituir sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, bem como deverão realizar o recenseamento previdenciário a cada 5 (cinco) anos , fato de suma importância para o RPPS e para o Município;
CONSIDERANDO que a correta aferição das obrigações e direitos dos Regimes Próprios de Previdência Social depende diretamente da consistência da base cadastral utilizada na avaliação inicial e nas reavaliações atuariais anuais, uma vez que inconsistências nos dados dos servidores inviabilizam a correta aferição dos compromissos previdenciários;
CONSIDERANDO que o estudo minucioso da base de dados constitui a primeira e talvez a mais importante etapa de uma avaliação atuarial, uma vez que eventuais inconsistências comprometem todo o trabalho subsequente e a confiabilidade dos resultados;
CONSIDERANDO que uma base cadastral consistente conduz a resultados atuariais mais próximos da realidade do sistema, ao passo que uma base de dados pobre e inconsistente causa vieses na análise e exige a adoção de hipóteses conservadoras, com consequente aumento dos custos do sistema;
CONSIDERANDO que o Censo Previdenciário, quando bem realizado, permite conhecer o quantitativo de segurados vinculados ao plano e o perfil dos servidores e dependentes, além de possibilitar a coleta de documentos, assegurando, quando realizado periodicamente, o monitoramento contínuo das informações pertinentes, em cumprimento à obrigação de manutenção de dados atualizados prevista na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paragominas/PA, 23 de setembro de 2026.
SIDNEY ROSA
Refeito do Município de Paragominas
Publicado por: Glaudecy Viana de Sousa Código Identificador: 7A53ED50
PREFEITURA MUN. DE PARAGOMINAS DECRETO Nº 168/2026
DECRETO Nº 168/2026 23 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO CENSO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SEUS RESPECTIVOS DEPENDENTES, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS/PA, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS/PA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, tendo em vista a legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Município, o disposto no art. 3º e no inciso II do art. 9º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social – MPS, e
CONSIDERANDO a necessidade de gestão das informações referentes aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de
CONSIDERANDO que o Censo Previdenciário constitui instrumento à disposição da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município para o aprimoramento da gestão previdenciária, com vistas à manutenção do equilíbrio do Déficit Atuarial e ao adequado equacionamento do custeio pelo Ente Federativo;
CONSIDERANDO a importância estratégica da manutenção de base cadastral atualizada e qualificada para a gestão eficiente do Regime Próprio de Previdência Social;
CONSIDERANDO que o Censo Previdenciário constitui instrumento fundamental para a validação das informações dos segurados, aposentados e pensionistas, conforme exigências da Portaria MTP nº 1.467/2022 e do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS;
CONSIDERANDO que a medida ora adotada está em consonância com as melhores práticas de gestão previdenciária, adequando a legislação municipal às disposições legais vigentes, sendo a atualização cadastral fundamental para a garantia dos direitos previdenciários dos servidores e para a sustentabilidade do RPPS; e
CONSIDERANDO que o Censo Previdenciário terá início a partir do dia 28 de setembro de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica instituído o Censo Previdenciário dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Paragominas/PA, que tem por finalidade o recenseamento, a atualização e a consolidação do cadastro existente dos segurados do
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