DOMPA 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4099
RPPS, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.887/2004, com transmissão das informações ao SPREV, na forma da Portaria MTP nº 1.467/2022.
§1º O Censo Previdenciário abrange expressamente os segurados efetivos lotados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, os quais serão convocados mediante adesão formalizada por ato próprio dos respectivos órgãos, celebrada previamente com o IPMP, na forma do art. 10 deste Decreto.
§2º O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, os aposentados, os pensionistas e demais segurados de todos os Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas do Município de Paragominas/PA.
Art.4º O recenseamento previdenciário não será realizado sem o prévio chamamento.
§1º Os servidores efetivos que não tiverem acesso ao chamamento, ou que tenham dúvidas sobre a realização do censo previdenciário, deverão acionar a unidade administrativa de seu órgão ou entidade de lotação para verificar o dia e o local designados e dirimir eventuais dúvidas.
§2º Os aposentados e pensionistas que não tiverem acesso ao chamamento, ou que tenham dúvidas sobre a realização do censo previdenciário, deverão acionar o IPMP para verificar o dia e o local designados e dirimir eventuais dúvidas.
Seção II
Dos Documentos Necessários para o Censo Previdenciário
§3º A recepção dos dados cadastrais dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, dos aposentados e dos pensionistas será realizada no Teatro Municipal de Paragominas ―Reinaldo Castanheira‖, situado no Eixo W-1, nº 110, CEP 68625-062, Paragominas/PA, mediante utilização da respectiva estrutura de atendimento ao público, das 8h às 17h30.
§4º Os segurados realizarão o recenseamento previdenciário de forma presencial, ressalvados os residentes em outros municípios, munidos da documentação exigida em CÓPIAS LEGÍVEIS OU AUTENTICADAS, conforme Anexo Único deste Decreto, para captura de imagem por fotografia, a fim de comprovar as informações e realizar o cadastramento funcional.
§5º Fica vedado aos recenseadores reter os documentos originais ou reproduzir, por cópia reprográfica ou fotográfica, a documentação apresentada no local de atendimento. O segurado deverá apresentar os documentos originais para conferência no ato, acompanhados de cópia simples legível ou cópia autenticada, que será recolhida e arquivada no dossiê individual, cabendo ao recenseador conferir a legibilidade da cópia e, em caso de ilegibilidade, devolvê-la ao segurado para reposição imediata.
Art.2º Os segurados sujeitos ao recenseamento previdenciário serão cientificados mediante avisos disponibilizados pelo IPMP nos quadros de avisos da Prefeitura/RPPS e em outros meios de comunicação disponíveis.
Art.5º Para fins de atualização do cadastro, será obrigatória a apresentação da documentação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º-A. A apresentação do extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, exigida nos termos do Anexo Único deste Decreto, tem natureza exclusivamente informativa e atuarial, destinando-se à construção de base cadastral consistente para a avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, à apuração das alíquotas de contribuição e à elaboração de simulações prospectivas de aposentadoria, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.887/2004 e da Portaria MTP nº 1.467/2022.
§1º A entrega do CNIS no âmbito do Censo Previdenciário não configura pedido, requerimento ou manifestação de vontade do segurado quanto à averbação de tempo de contribuição prestado em outro regime de previdência social, não produzindo qualquer efeito jurídico sobre o direito à contagem de tempo de contribuição, à aposentadoria ou a qualquer benefício.
§2º Eventual verificação, nos documentos apresentados no censo, de vínculos ou contribuições em outros regimes previdenciários será registrada na base cadastral única e exclusivamente para fins de conhecimento, planejamento atuarial e projeção de custos futuros do RPPS, não importando reconhecimento, homologação ou anuência do IPMP quanto à contagem do tempo correspondente.
CAPÍTULO II
DO CENSO PREVIDENCIÁRIO
Seção I Do Chamamento
Art.3º O censo previdenciário será instituído a partir do chamamento realizado aos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas, por meio dos quadros de avisos da Prefeitura/RPPS e de outros meios de comunicação disponíveis, conforme ato específico a ser editado pelo IPMP.
§1º Os servidores efetivos, aposentados e pensionistas deverão comparecer ao recenseamento previdenciário no dia e local designados, munidos da documentação em CÓPIAS LEGÍVEIS OU AUTENTICADAS, conforme Anexo Único deste Decreto, para captura de imagem por fotografia, a fim de comprovar as informações e realizar o cadastramento funcional.
§2º O censo previdenciário será realizado no período de 28 de setembro a 30 de outubro de 2026, podendo ser prorrogado, se necessário, por ato normativo específico do IPMP.
§3º O servidor efetivo, o aposentado e o pensionista poderão responder administrativa, civil e penalmente pelas declarações falsas prestadas ao Município e ao IPMP, tendo em vista que cada atendimento será formalizado por termo de recenseamento assinado ou por validação eletrônica.
§3º A averbação de tempo de contribuição prestado em outro regime de previdência social obedecerá a procedimento administrativo próprio e autônomo, mediante requerimento específico, instrução probatória completa e análise individualizada pelo IPMP, nos termos da legislação municipal e federal aplicável, permanecendo o Censo Previdenciário alheio a essa finalidade.
§4º Os segurados serão cientificados da natureza informativa da entrega do CNIS por meio de termo de responsabilidade ou declaração específica, firmado no atendimento presencial ou validado eletronicamente na modalidade on-line, no qual constará a advertência de que a declaração de informações falsas sujeita o declarante às responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis. Art.6º Os órgãos de Recursos Humanos da administração direta e indireta do Município ficam obrigados a fornecerem documentos funcionais e/ou financeiros para os recenseadores devidamente habilitados, que deles necessitarem para o cumprimento deste Decreto.
Art.7º Para os dependentes dos servidores efetivos e aposentados menores de 21 (vinte e um) anos, será obrigatória a apresentação de todos os documentos constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Nos casos cabíveis, exigir-se-á Termo de Curatela, Termo de Tutela, Termo de Adoção ou outro instrumento admitido em Direito.
Seção III
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