DOMPA 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4099
Das Formas de Atendimento
Seção VI
Da Regularização do Recenseamento Previdenciário
Art.8º O atendimento para realização do recenseamento previdenciário presencial dos servidores efetivos, de seus dependentes, dos aposentados e dos pensionistas residentes no Município será realizado, preferencialmente, no Teatro Municipal de Paragominas ―Reinaldo Castanheira‖, situado no Eixo W-1, nº 110, CEP 68625-062, Paragominas/PA , mediante utilização da respectiva estrutura de atendimento ao público, das 8h às 17h30.
§1º Os servidores efetivos cedidos, afastados ou licenciados, seus dependentes, os aposentados e os pensionistas residentes em outros municípios poderão realizar o recenseamento por meio da modalidade on-line.
§2º Os aposentados e pensionistas impossibilitados, por motivo de saúde ou outra situação justificada, de realizar o recenseamento previdenciário presencial deverão enviar mensagem para os e-mails [email protected] e [email protected], ou mensagem de WhatsApp para o telefone (91) 98200-2322, com a respectiva justificativa e documentação comprobatória (atestado ou laudo médico).
§3º Será assegurado atendimento prioritário às pessoas idosas (com preferência de agendamento e fila prioritária) e às pessoas com deficiência, inclusive com apoio de leitor ou de servidor de confiança para segurados com baixa escolaridade, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003 e a Lei nº 13.146/2015.
§4º Poderá ser instituído posto itinerante em regiões de difícil acesso e/ou horário estendido em determinado dia da semana, a critério dos coordenadores e da Diretoria do IPMP.
Art.9º Em casos excepcionais, o IPMP poderá, a seu critério, promover o recenseamento previdenciário por meio da modalidade on-line ou mediante atendimento domiciliar, nas condições definidas pelos responsáveis, por recenseador devidamente habilitado e identificado com credencial, acompanhado por Assistente Social do Município.
Seção IV
Da Participação dos Órgãos e Entidades
Art.10º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do censo previdenciário, facilitando sua divulgação e atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.
§1º Caberá a cada unidade de lotação regulamentar, de forma ágil e eficaz, o revezamento dos servidores para realização do recenseamento previdenciário, de modo a não prejudicar a execução dos trabalhos.
§2º Os servidores efetivos comprovarão seu comparecimento perante a chefia imediata mediante apresentação do comprovante de recenseamento.
§3º O período em que o servidor estiver ausente de sua unidade de lotação para realização do recenseamento previdenciário será considerado como período efetivamente trabalhado, com previsão de abono de falta, caso necessário.
Seção V
Da Divulgação
Art.11º O IPMP deverá promover a ampla divulgação do censo previdenciário, por meio de veículos de comunicação oficiais e de interesse público e de notificações individuais aos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, informando sobre a obrigatoriedade, o prazo, o local e os documentos necessários à realização do recenseamento previdenciário.
Art.12º Findo o prazo estabelecido para a realização do Censo Previdenciário, os recenseadores e os coordenadores do Censo Previdenciário promoverão a busca ativa dos segurados que ainda não tenham realizado o recenseamento, mediante contato por e-mail, telefone cadastrado, comunicação por intermédio do órgão de lotação ou por outros meios disponíveis, devendo ser registradas as tentativas realizadas.
§ 1º Não sendo possível o contato pelos meios previstos no caput, poderá ser expedida comunicação ao segurado, informando a necessidade de comparecimento ao IPMP para atualização de seus dados cadastrais e realização do Censo Previdenciário.
§ 2º A comunicação poderá ser realizada por via postal, por meio eletrônico, pelo órgão de lotação ou por edital, quando não for possível localizar o segurado pelos dados constantes dos cadastros do IPMP e do Município.
Art.13º O servidor efetivo, aposentado ou pensionista que não tenha realizado o Censo Previdenciário dentro do período inicialmente estabelecido poderá comparecer posteriormente ao IPMP para regularizar sua situação cadastral, mediante apresentação da documentação exigida neste Decreto.
§ 1º Caso o segurado não disponha de algum dos documentos exigidos, poderá apresentar justificativa e solicitar orientação ao IPMP quanto à documentação necessária à conclusão do recenseamento.
§ 2º O IPMP poderá conceder prazo adicional para apresentação de documentação complementar, sempre que necessário à adequada atualização e validação das informações cadastrais.
Art.14º Comparecendo o segurado ou seu representante legal para realização ou regularização do Censo Previdenciário, o IPMP deverá proceder à atualização dos dados cadastrais e funcionais e adotar as providências necessárias à conclusão do recenseamento.
Parágrafo único. Quando constatada desatualização de endereço, telefone, e-mail ou outros dados de contato, o segurado será orientado a promover sua atualização nos bancos de dados competentes.
Art.15º O IPMP manterá registro dos segurados que não tenham concluído o Censo Previdenciário, para fins de acompanhamento, busca ativa, atualização cadastral e elaboração dos relatórios referentes à execução do recenseamento.
Art.16º A ausência de realização do Censo Previdenciário no prazo inicialmente estabelecido não implicará, por si só, suspensão ou cessação de remuneração, provento ou benefício previdenciário, sem prejuízo da continuidade das medidas administrativas destinadas à atualização cadastral e à conclusão do recenseamento.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DO CENSO E DA QUALIFICAÇÃO DOCUMENTAL EM ENTREVISTA
Art.17º O Censo Previdenciário, Cadastral e Funcional dos segurados e beneficiários do RPPS de Paragominas/PA será realizado em duas modalidades:
I – presencial, mediante entrevista com recenseador credenciado; e II – on-line, mediante autopreenchimento dos dados e anexação dos documentos diretamente no sistema oficial do IPMP, por meio de link de acesso disponibilizado para a realização do Censo Previdenciário.
§1º Em ambas as modalidades, além da documentação obrigatória constante do Anexo Único deste Decreto, poderão ser solicitados documentos complementares não previamente listados, necessários à qualificação, comprovação e validação das informações prestadas.
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