DOMPA 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4099
§2º Na modalidade presencial, a solicitação será feita no ato da entrevista pelo recenseador.
SERVIDORES ATIVOS
- Cadastro de Pessoa Física – CPF;
§3º Na modalidade on-line, o pedido será exibido no próprio sistema, para que o segurado possa autopreencher e anexar a documentação complementar.
- Documento de identificação oficial com foto, sendo aceito:
a) Carteira de Identidade – RG;
§4º A solicitação de que trata o caput possui caráter excepcional e complementar, e tem por objetivo garantir a fidedignidade, a consistência e a atualização da base de dados cadastrais, funcionais e previdenciários, bem como assegurar a conformidade com as exigências do eSocial, da Portaria MTP nº 1.467/2022, da Lei Geral de Proteção de Dados
– LGPD e das demais legislações vigentes, não se caracterizando como exigência desarrazoada ao recenseado.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
b) Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
c) Carteira Profissional;
d) Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS.
Observação: preferencialmente RG, ou outro documento de identificação que contenha todas as informações do RG (número, órgão expedidor e data de expedição).
- Certidão de Nascimento, de Casamento ou de União Estável, de acordo com o estado civil, podendo ser:
a) solteiro(a): Certidão de Nascimento;
Art.18º Fica admitido o recenseamento previdenciário por procuração pública ou específica, ratificada pelo IPMP, com registro da captura de imagem do procurador.
Art.19º Aplica-se aos servidores municipais efetivos cedidos, afastados ou licenciados o disposto neste Decreto.
Art.20º A atualização e a validação cadastral realizadas no âmbito do Censo Previdenciário, com registro fotográfico no sistema oficial do IPMP, comprovam a Prova de Vida dos aposentados e pensionistas para o exercício de 2026, na forma do art. 46 da Lei nº 13.846/2019 e das normas do órgão pagador, dispensando-os de nova comprovação anual pelo IPMP, ressalvada hipótese diversa estabelecida pelo órgão pagador ou por norma superveniente.
Art.21º O IPMP poderá expedir normas complementares ao cumprimento das disposições deste Decreto, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Os casos excepcionais não descritos neste Decreto — segurado hospitalizado, acamado, residente fora do país ou com restrição de mobilidade documentada —, bem como os respectivos requisitos probatórios, serão avaliados e tratados pela equipe técnica do IPMP.
Art.22º Fica o IPMP obrigado a publicar, no site oficial do Instituto de Previdência, relatório final do censo, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento, contendo o número de segurados convocados, recenseados e não recenseados, por categoria e o resumo das melhorias cadastrais promovidas, em atendimento ao art. 9º, III, da Lei nº 10.887/2004.
Art.23º Os dados e documentos coletados serão tratados exclusivamente para as finalidades do censo e da gestão previdenciária, com acesso restrito e guarda segura, observada a Lei nº 13.709/2018, sendo as cópias dos documentos comprobatórios arquivadas no dossiê individual do segurado, com destinação final definida pelo IPMP.
Art.24º Todos os agentes que efetuarem a coleta de documentos ou a captura de imagem, inclusive os disponibilizados pela empresa contratada, deverão portar credencial de recenseador, sob pena de o atendimento não produzir efeitos.
Art.25º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paragominas/PA, 23 de setembro de 2026.
SIDNEY ROSA
Prefeito do Município de Paragominas/PA
ANEXO ÚNICO
LISTA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
b) casado(a): Certidão de Casamento;
c) viúvo(a): Certidão de Casamento acompanhada de Certidão de Óbito, ou Certidão de Casamento averbada com o óbito;
d) divorciado(a): Certidão de Casamento acompanhada de Certidão de Divórcio, ou Certidão de Casamento averbada com o divórcio;
e) separado(a) judicialmente: Certidão de Casamento acompanhada de Certidão de Separação Judicial, ou Certidão de Casamento averbada com a separação judicial;
f) união estável: Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável, acompanhada de Certidão Civil (Nascimento ou Casamento);
g) separação de fato: Certidão de Casamento acompanhada de Declaração de Separação de Fato.
Importante: as certidões civis deverão estar em bom estado de conservação, com informações legíveis.
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Serão aceitos como comprovante de residência os seguintes documentos, desde que emitidos há no máximo 90 (noventa) dias e com data de emissão ou mês de referência: faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet ou instituições bancárias; ou contrato de locação, em nome do próprio requerente/cônjuge ou dos pais. Caso o documento esteja sem data ou fora do prazo de validade, será necessário preencher a Declaração de Residência.
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O próprio segurado deverá acessar o sistema Meu INSS para emitir o extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Esse documento é exigido exclusivamente para fins estatísticos e atuariais, conforme o art. 5º-A deste Decreto, registrando-se os vínculos e contribuições em outros regimes apenas para atualização da base cadastral, avaliação atuarial e simulações de aposentadoria, sem constituir pedido de averbação de tempo de contribuição, o qual dependerá de requerimento próprio perante o IPMP. O segurado deverá ter em mãos os dados de acesso à plataforma no momento do atendimento.
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Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, emitida ou homologada pelo órgão previdenciário de outro ente federativo, quando houver tempo de contribuição em outro regime de previdência, para fins exclusivamente cadastrais e atuariais, nos termos do art. 5º-A deste Decreto;
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Autodeclaração de acúmulo de cargo, emprego ou função pública, informando se exerce outro cargo, emprego ou função pública na Administração federal, estadual, distrital ou municipal e, em caso positivo, o órgão, o cargo e a respectiva carga horária, conforme modelo disponibilizado;
TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER CÓPIAS LEGÍVEIS OU AUTENTICADAS
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