DOMPA 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4099
saneamento das pendências relacionadas ao SISAN e orientou a regularização da composição do COMSEANS;
CONSIDERANDO a orientação constante do referido Parecer SEJUR/PMP quanto à necessidade de regularização da suplência da representação indígena da Aldeia Cajueiro, do Povo Tembé;
CONSIDERANDO que o Parecer SEJUR/PMP nº 23.543/2026 orientou a realização de processo eleitoral suplementar simplificado para o preenchimento dos dois assentos societários vagos, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
CONSIDERANDO que compete ao Plenário do COMSEANS apreciar e homologar as indicações e os resultados dos procedimentos de escolha dos representantes, na forma da legislação e do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável de Paragominas, realizada em reunião extraordinária no dia09 de setembro de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam homologadas, para fins de composição e regular funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável de Paragominas – COMSEANS, as indicações dos representantes governamentais abaixo relacionados, observada a condição de titularidade ou suplência indicada:
I – Representantes Governamentais:
a)Secretaria Municipal de Saúde:SenhoraVivian Vilhena Pinheiro, na condição de Conselheira Suplente;
b)Secretaria Municipal de Assistência Social:SenhorEdivan de Moura Leite, na condição de Conselheiro Suplente;
c)Secretaria Municipal de Educação:Senhor Everton Ney Ribeiro Lopes, na condição de Conselheiro Suplente.
Art. 2º Fica homologada a representação dosPovos e Comunidades Tradicionais, nos seguintes termos:
I –Senhor Diego Fontes Tembé, na condição de Conselheiro Titular;
II –Senhor Wiririhu Tembé, na condição de Conselheiro Suplente.
Art. 3º Fica homologada a indicação apresentada pelaObras Sociais Diocese de Bragança – Paróquia Santa Terezinha do Menino Jesus, para substituição do respectivo representante suplente, nos seguintes termos:
I –Senhor Eduano da Silva Santos, na condição deConselheiro Suplente, permanecendo preservada a respectiva vaga e representação institucional já existentes no COMSEANS.
Art. 4º Fica homologada a indicação apresentada pelaCooperativa dos Produtores Rurais de Paragominas, para substituição do respectivo representante suplente, nos seguintes termos:
I –Senhora Amanda Batista Carvalho, na condição deConselheira Suplente, permanecendo preservada a respectiva vaga e representação institucional já existentes no COMSEANS.
Parágrafo único. As homologações previstas nos arts. 3º e 4º referem-se exclusivamente à substituição dos respectivos representantes suplentes, não constituindo preenchimento dos dois assentos da representação da sociedade civil identificados como vagos no Parecer nº 034/2026/CAISAN/PA e no Parecer SEJUR/PMP nº 23.543/2026, os quais deverão observar o processo eleitoral suplementar previsto nos referidos atos.
Art. 5º A homologação dos representantes previstos nos arts. 1º a 4º observará os limites da legislação municipal e dos atos administrativos
de composição do Conselho, devendo a composição definitiva ser consolidada no ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Fica determinada a adoção das providências necessárias àregularização da suplência da representação indígena da Aldeia Cajueiro, do Povo Tembé, mediante notificação formal à respectiva liderança para indicação do representante suplente, nos termos do Parecer SEJUR/PMP nº 23.543/2026 e da legislação aplicável.
Art. 7º Os dois assentos da representação da sociedade civil identificados como vagos noParecer nº 034/2026/CAISAN/PAe noParecer SEJUR/PMP nº 23.543/2026deverão ser preenchidos medianteprocesso eleitoral suplementar simplificado, a ser realizado pelo COMSEANS, observados:
I – A publicação de edital específico;
II – A ampla publicidade do processo;
III – Os requisitos de habilitação das entidades;
IV – A apresentação da documentação exigida;
V – A possibilidade de impugnação e recurso, quando cabíveis;
VI – A realização de assembleia eleitoral;
VII – A proclamação e o registro do resultado;
VIII – Posterior homologação pelo Plenário do COMSEANS.
Art. 8º Concluído o processo eleitoral suplementar previsto no art. 7º e regularizada a suplência da representação indígena prevista no art. 6º, o Plenário do COMSEANS deverá realizar assembleia geral extraordinária para:
I – Homologar os novos representantes da sociedade civil eleitos no processo suplementar;
II – Formalizar a composição regular do Conselho;
III – Ratificar e convalidar, no âmbito de sua competência, os atos, deliberações e resoluções anteriormente praticados pelo COMSEANS, ressalvados aqueles eventualmente invalidados por autoridade competente;
IV – Realizar a eleição da nova Mesa Diretora, observadas a Lei Municipal nº 1.196/2025.
Art. 9º .Os Conselheiros Suplentes exercerão suas atribuições nos casos e condições previstos na legislação municipal do COMSEANS, observando os princípios da participação social, intersetorialidade, equidade, transparência e promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art.10º .As deliberações e atos pretéritos regularmente praticados pelo COMSEANS permanecem preservados, inclusive a aprovação doPlano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PLAMSANS 2026-2029, ocorrida na reunião de 09 de junho de 2026, em conformidade com as conclusões do Parecer SEJUR/PMP nº 23.543/2026.
Art. 11º .Após a conclusão das providências previstas nesta Resolução, a Mesa Diretora do COMSEANS encaminhará ao Poder Executivo Municipal a documentação necessária à edição doDecreto Executivo Retificador e Consolidador da composição do COMSEANS, nos termos do Parecer SEJUR/PMP nº 23.543/2026.
Art. 12º .A presente Resolução não implica, por si só, revogação ou anulação do Decreto Municipal nº 516/2025, cuja substituição, retificação ou revogação deverá ser formalizada pelo Poder Executivo Municipal, mediante o instrumento jurídico próprio e pela autoridade competente.
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