DOMPA 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Gestor Escolar das escolas da Rede de Ensino Público do Município de Bannach/PA.
Parágrafo único. A apresentação e entrega dos documentos serão efetuadas diretamente à Comissão Municipal de Avaliação dos Critérios Técnicos de Mérito e de Desempenho responsável pelo processo seletivo, conforme prazos fixados em edital. Art. 3º A gestão das unidades escolares públicas municipais será exercida por Gestor Escolar designado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os candidatos aprovados no processo seletivo de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Participarão do processo seletivo as unidades escolares da rede municipal devidamente formalizadas ou em processo de autorização de funcionamento perante o Conselho Municipal de Educação até a data de publicação do edital. CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES E AUTONOMIA DO GESTOR ESCOLAR
Art. 4º São atribuições do Gestor Escolar:
Responder legalmente, perante os órgãos públicos competentes, pelo funcionamento da Unidade de Ensino; Assinar correspondências e documentos escolares oficiais; Presidir reuniões administrativas e pedagógicas na Unidade de Ensino, estimulando a participação da comunidade para a composição e atuação do Conselho Escolar; Prestar contas à Comunidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação das atividades e recursos de cunho financeiro geridos na Unidade de Ensino;
Controlar a frequência e pontualidade dos servidores, encaminhando os relatórios mensais ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação;
Abonar faltas de servidores conforme estritamente previsto no Regime Jurídico Único do Município e nas normas complementares da Secretaria Municipal de Educação;
Convocar reuniões periódicas com a comunidade escolar para tratar de assuntos fundamentais da Unidade de Ensino; Incentivar e implementar atividades de formação continuada para a equipe escolar;
Organizar e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os processos de autorização e renovação de funcionamento da escola junto ao Conselho Municipal de Educação;
Comunicar tempestivamente à Secretaria Municipal de Educação a necessidade de reparos, reformas e ampliações na estrutura física da Unidade de Ensino;
Acompanhar e atestar a prestação de serviços por terceiros, comunicando imediatamente à Secretaria Municipal de Educação qualquer irregularidade; Zelar pela qualidade da alimentação escolar e manter controle rigoroso do estoque, impedindo desvios ou desperdícios; Responsabilizar-se pelo recebimento e conferência da alimentação escolar;
Enviar relatório anual de aproveitamento escolar e desempenho pedagógico à Secretaria Municipal de Educação até 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano letivo;
Mediar conflitos e resolver problemas internos da unidade, ouvindo o Conselho Escolar antes de recorrer à Secretaria Municipal de Educação;
Coordenar as equipes administrativa, docente e discente, delegando atribuições operacionais no âmbito de sua competência; Responsabilizar-se, em conjunto com a coordenação pedagógica e o corpo docente, pelos resultados de aprendizagem da escola; Coordenar a elaboração, execução e avaliação contínua do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola; Elaborar, executar e avaliar anualmente o Plano de Gestão Escolar; Cumprir e fazer cumprir o calendário escolar, as diretrizes pedagógicas e a legislação educacional vigente; Manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade da escola;
Promover a articulação da escola com as famílias e a comunidade local;
Viabilizar a aplicação das avaliações institucionais e exames externos de desempenho escolar;
Consolidar os resultados das avaliações institucionais em relatórios a serem apresentados ao Conselho Escolar e utilizados na melhoria do planejamento pedagógico;
Notificar mensalmente os órgãos competentes e a Secretaria Municipal de Educação sobre casos de infrequência escolar superior a 30% (trinta por cento) do percentual permitido ou situação de abandono escolar, nos termos da legislação federal.
Art. 5º O Gestor Escolar exercerá a administração do estabelecimento respeitando as competências do Conselho Escolar, sendo-lhe vedado praticar atos de prerrogativa exclusiva do Prefeito Municipal ou do Secretário Municipal de Educação.
Art. 6º Fica assegurada ao Gestor Escolar a autonomia pedagógica, observadas as diretrizes curriculares nacionais e municipais, mediante: Aplicação de procedimentos pedagógicos condizentes com a realidade dos estudantes e voltados à elevação da qualidade do ensino; Participação na implementação das avaliações externas do sistema de ensino;
Prestação de informações bimestrais à comunidade escolar acerca do rendimento pedagógico e da frequência dos alunos. CAPÍTULO III – DO PROCESSO SELETIVO E DOS REQUISITOS
Art. 7º O processo de seleção para a função de Gestor Escolar obedecerá às etapas estabelecidas no art. 2º deste Decreto e no Edital de Abertura.
Art. 8º Poderão concorrer ao processo seletivo os profissionais da educação pertencentes ao quadro efetivo do magistério público do Município de Bannach-PA que preencherem os seguintes requisitos: Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área da educação acrescida de pós-graduação lato sensu em Gestão Escolar, Administração Escolar ou Coordenação Pedagógica; Ser servidor público estável do magistério municipal;
Comprovar a experiência mínima de 02 (dois) anos no efetivo exercício do magistério público;
Apresentar Plano de Gestão Escolar com propostas pedagógicas, administrativas e financeiras para a unidade pretendida;
Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares (quando aplicável); Comprovar idoneidade moral mediante certidão negativa de antecedentes criminais;
Não ter sido condenado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com penalidade transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data de inscrição;
Não exercer cargo eletivo no Poder Legislativo ou Executivo; Ter a idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos até a data limite da inscrição.
Parágrafo único. O candidato poderá efetuar inscrição para concorrer à gestão de apenas 01 (uma) unidade escolar por edital.
Art. 9º As inscrições serão gratuitas e realizadas no formato e local definidos no Edital de Abertura do certame.
CAPÍTULO IV – DA NOMEAÇÃO, POSSE, MANDATO E VACÂNCIA
Art. 10. Será designado para a função de Gestor Escolar o candidato aprovado que obtiver a maior pontuação final acumulada para a respectiva unidade escolar.
Parágrafo único. Os demais candidatos aprovados comporão cadastro de reserva, por ordem de classificação por unidade escolar, com validade vinculada ao período do certame.
Art. 11. Na hipótese de inexistência de candidatos inscritos ou aprovados para determinada unidade escolar, o Chefe do Poder Executivo poderá designar gestor entre os aprovados remanescentes do cadastro de reserva geral do certame que preencham os requisitos legais.
Art. 12. O período de gestão do Gestor Escolar será de 02 (dois) anos , permitida a recondução mediante aprovação em novo processo seletivo público.
Art. 13. A nomeação e a posse dos gestores escolares selecionados ocorrerão no mês de janeiro do ano subsequente à realização do certame seletivo.
Art. 14. A vacância da função de Gestor Escolar ocorrerá por: Término do período de gestão; Renúncia expressa; Aposentadoria ou falecimento; Destituição motivada.
§ 1º O afastamento das atividades por prazo superior a 60 (sessenta) dias contínuos implicará a vacância da função, ressalvados os casos de licenças remuneradas previstas em lei (maternidade, saúde e correlatas).
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