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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 29/09/2026 · pág. 63

DOMPA 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4100

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições legais e administrativas que lhe são conferidas pela legislação vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada análise técnica dos processos de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, garantindo a observância dos critérios médicos, administrativos e normativos aplicáveis;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora do Domicílio no Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação técnica das solicitações de TFD, especialmente quanto à indicação clínica, adequação do tratamento solicitado e demais requisitos necessários à autorização do benefício;

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR o médico DANIEL CAMARGO DE SOUZA, inscrito no CRM/PA sob o nº 20021, cpf: 000.497.552-93, para exercer a função de MÉDICO AUDITOR DOS PROCESSOS DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Medicilândia/PA.

Art. 2º Compete ao Médico Auditor do TFD, dentre outras atribuições inerentes à função:

I – analisar tecnicamente as solicitações e os processos de Tratamento Fora do Domicílio – TFD;

II – verificar a pertinência e a necessidade médica do tratamento solicitado fora do Município;

III – avaliar os documentos médicos, laudos, exames, encaminhamentos e demais informações constantes nos processos; IV – emitir parecer médico acerca do deferimento, indeferimento ou necessidade de complementação das solicitações de TFD; V – avaliar, quando necessário, a modalidade de transporte adequada às condições clínicas do paciente, mediante justificativa técnica; VI – solicitar documentos, exames, relatórios ou informações complementares indispensáveis à análise do pedido; VII – observar as normas do Sistema Único de Saúde – SUS, a regulamentação estadual do TFD e demais atos normativos aplicáveis; VIII – atuar de forma técnica, imparcial e fundamentada, resguardando o sigilo das informações médicas e dos dados pessoais dos pacientes.

Art. 3º Os pareceres emitidos pelo Médico Auditor deverão ser devidamente fundamentados e integrar os respectivos processos administrativos de TFD.

Art. 4º A presente designação não afasta as atribuições administrativas da Comissão e do setor responsável pelo Tratamento Fora do Domicílio, cabendo ao Médico Auditor especificamente a avaliação técnica de natureza médica dos processos que lhe forem submetidos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Medicilândia/PA, 24 de setembro de 2026.

DEYWIS JULIANO DANIEL

Secretário Municipal de Saúde Decreto n° 009/2025-GAB/PMM

Publicado por: Thayna Lopes Torres da Silva Código Identificador: 4BC530B9

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOS

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 364, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DO USO DO FOGO E DA REALIZAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA NO MUNICÍPIO DE MOJUÍ DOS CAMPOS, ESTADO DO PARÁ, ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOJUÍ DOS CAMPOS, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora; CONSIDERANDO a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas relativas à proteção da vegetação nativa e dispõe sobre a proibição do uso do fogo na vegetação, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.944, de 31 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e estabelece medidas para a prevenção, o controle e a redução dos impactos dos incêndios florestais;

CONSIDERANDO que a utilização do fogo em práticas agrossilvipastoris depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, nos termos da legislação ambiental vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a ocorrência de incêndios florestais e queimadas descontroladas no território municipal, especialmente durante o período de maior risco de propagação do fogo;

CONSIDERANDO os riscos que os incêndios e as queimadas representam para a vegetação nativa, fauna, recursos hídricos, qualidade do ar, saúde da população, propriedades rurais e urbanas e demais bens ambientais;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas pelo Poder Público Municipal, em articulação com os órgãos ambientais estaduais e federais, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e demais instituições competentes;

CONSIDERANDO o forte período de seca enfrentado pela região no ano de 2026;

CONSIDERANDO, por fim, o interesse público na prevenção e redução dos danos ambientais decorrentes do uso irregular do fogo no Município de Mojuí dos Campos; D E C R E T A:

Art. 1º Fica proibido, temporariamente, o uso do fogo e a realização de queima controlada para fins agrossilvipastoris, limpeza de áreas, eliminação de resíduos vegetais ou qualquer outra finalidade, no território do Município de Mojuí dos Campos, durante o período de 24 de setembro de 2026 a 24 de dezembro de 2026.

§1º A proibição prevista no caput aplica-se às áreas urbanas e rurais do Município, observadas as exceções estabelecidas neste Decreto e na legislação federal e estadual vigente.

§2º A proibição não afasta a aplicação das normas federais e estaduais relativas ao uso do fogo, nem prejudica as competências dos órgãos ambientais da União e do Estado do Pará.

Art. 2º A proibição estabelecida no art. 1º não alcança, desde que observada integralmente a legislação aplicável e as condições estabelecidas pelos órgãos competentes:

I – as ações de prevenção, controle, monitoramento e combate a incêndios florestais executadas pelos órgãos públicos competentes ou por brigadas regularmente constituídas, treinadas e autorizadas;

II – as queimas controladas ou prescritas que estejam regularmente autorizadas pelo órgão ambiental competente e sejam realizadas de acordo com as condições, critérios técnicos, períodos, horários e demais requisitos estabelecidos na respectiva autorização;

III – as atividades de pesquisa científica, capacitação, treinamento e formação de brigadistas florestais realizadas nas condições previstas na Lei Federal nº 14.944, de 31 de julho de 2024;

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