DOMPA 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4100
IV – o uso tradicional e adaptativo do fogo nas hipóteses legalmente reconhecidas, observado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 14.944, de 2024, as competências da União e do Estado e as restrições justificadamente impostas pelas autoridades competentes em razão do risco ambiental, sanitário ou de segurança pública;
V – as demais hipóteses de uso do fogo expressamente permitidas pela legislação federal ou estadual, desde que cumpridos os requisitos legais e técnicos aplicáveis.
§1º As exceções previstas neste artigo serão interpretadas restritivamente e deverão ser comprovadas pelo interessado sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização.§2º A autorização ou o enquadramento em hipótese excepcional não dispensa a adoção de medidas técnicas de prevenção, monitoramento, contenção e extinção do fogo, nem afasta a responsabilidade administrativa, civil e criminal por danos ambientais ou a terceiros.
§3º Este Decreto não atribui ao Município competência para emitir autorização de queima controlada em substituição ao órgão ambiental competente, devendo ser respeitadas as competências estabelecidas pela legislação federal e estadual.
Art. 3º Durante a vigência deste Decreto, nenhum documento, declaração, anuência, cadastro, licença ou manifestação expedida por órgão municipal poderá ser interpretado como autorização para o uso do fogo ou realização de queima, quando a legislação exigir autorização do órgão ambiental competente.
§1º A existência de autorização emitida pelo órgão ambiental competente não afasta, por si só, as restrições estabelecidas neste Decreto, quando a atividade estiver abrangida pela suspensão prevista no art. 1º.
§2º Nos casos excepcionais previstos no art. 2º, o interessado deverá apresentar, sempre que solicitado pela fiscalização, a documentação comprobatória da autorização ou do enquadramento legal da atividade.
§3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá comunicar ao órgão ambiental competente a ocorrência de atividades realizadas em desacordo com as condições estabelecidas na autorização ou com a legislação vigente.
Art. 4º Fica proibida, durante o período de vigência deste Decreto, a utilização do fogo para:
I – limpeza de terrenos urbanos ou rurais;
II – queima de resíduos sólidos ou resíduos vegetais, quando realizada em desacordo com a legislação; III – renovação ou limpeza de pastagens;
IV – preparo de áreas para cultivo;
V – queima de restos de culturas agrícolas sem a autorização ou o enquadramento legal exigível; VI – eliminação de vegetação ou material combustível mediante emprego de fogo;
VII – qualquer outra atividade que possa provocar incêndio ou permitir a propagação descontrolada do fogo.Art. 5º Os proprietários, possuidores, ocupantes, arrendatários e responsáveis por imóveis urbanos e rurais deverão adotar medidas preventivas destinadas a evitar a ocorrência e a propagação de incêndios. Parágrafo único. Constituem medidas preventivas, entre outras: I – manutenção de aceiros e faixas de proteção, quando tecnicamente necessários;
II – remoção ou manejo adequado de materiais combustíveis próximos a edificações e áreas de risco;
III – adoção de métodos alternativos ao uso do fogo para limpeza de áreas; IV – comunicação imediata aos órgãos competentes sobre incêndios ou situações de risco; V – colaboração com as ações de prevenção, monitoramento e combate realizadas pelo Poder Público. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA, no âmbito de suas atribuições: I – realizar ações de fiscalização e monitoramento das áreas de risco; II – promover campanhas de educação e conscientização ambiental; III – orientar proprietários rurais, agricultores, comunidades e demais usuários sobre os riscos do uso do fogo; IV – acompanhar ocorrências de queimadas e incêndios no território municipal;
V – promover ações articuladas com os órgãos ambientais estaduais e federais, Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil e demais instituições competentes;
VI – adotar as providências administrativas cabíveis diante do descumprimento deste Decreto.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos órgãos municipais competentes, sem prejuízo da atuação dos órgãos ambientais estaduais e federais, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, da Defesa Civil e demais instituições legalmente competentes.
Art. 8º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação ambiental vigente, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente os danos ambientais eventualmente causados.Parágrafo único. A aplicação das sanções observará a legislação federal, estadual e municipal pertinente, bem como a competência legal de cada órgão fiscalizador.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá expedir normas, orientações técnicas e procedimentos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 10 O Município poderá celebrar acordos de cooperação, parcerias e demais instrumentos com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, associações rurais, comunidades e demais entidades para o desenvolvimento de ações de prevenção, educação ambiental, monitoramento e combate aos incêndios florestais.
Art. 11 As disposições deste Decreto deverão ser interpretadas em conjunto com a legislação federal e estadual vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.944, de 31 de julho de 2024, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e as normas estaduais aplicáveis ao uso do fogo e à proteção ambiental.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá vigente até 24 de dezembro de 2026, podendo seu prazo ser prorrogado ou sua aplicação ser revista mediante novo ato administrativo, conforme as condições ambientais e o interesse público.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Mojuí dos Campos, em 24 de setembro de 2026.
JAILSON DA COSTA ALVES
Prefeito do Município de Mojuí dos Campos
Documento publicado aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis. Este documento poderá ter sua publicação confirmada no site da Prefeitura Municipal de Mojuí dos Campos, www.mojuidoscampos.pa.gov.br ou no site da Federação das Associações dos Municípios do Estado Do Pará – FAMEP, www.diariomunicipal.com.br.
RAIMUNDO EDMILSON SANTOS FILHO Secretário Municipal de Administração e Planejamento – Interino Decreto nº 151/2025
Publicado por: Sabrina Marques Castro Código Identificador: 67F6F734
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AVISO DE RESULTADO PREGÃO ELETRÔNICO 015/2026SEMED
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOS MODALIDADE: PREGÃO ELETRONICO-SRP
RESULTADO DE VENCEDOR DO PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 015/2026 –SEMED
EMPRESAS VENCEDORAS: BRANCO E CORREA- CNPJ Nº: 03.751.669/0001-03, vencedora dos Códigos: 0009, 0036,0038, 0039, 0052, 0053, 0057, 0063, 0067, 0071, 0075 e 0077; E RIBEIRO LTDA– CNPJ Nº 36.966.040/0001-30, vencedora do Código: 0043; E. S. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA– CNPJ Nº 31.646.159/0001-01, vencedora dos Códigos: 001,0026 e 0087; G S COLARES DISTRIBUIDORA LTDA- CNPJ Nº 39.774.154/000176, vencedora dos Códigos: 0001, 0002, 0003, 0004, 0005, 0006, 0007, 0008, 0010, 0012, 0013, 0014, 0015, 0016, 0017, 0018, 0019, 0020, 0021, 0022, 0023, 0027, 0028, 0029, 0031, 0032, 0033, 0034, 0037, 0042,0044,0051,0054, 0055, 0056, 0058, 0059, 0060, 0061,
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