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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 29/09/2026 · pág. 74

DOMPA 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4100

estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA da Rede Municipal de Ensino de Pacajá.

Art. 2º. A aplicação desta Instrução Normativa observará, prioritariamente:

I – a garantia do direito à educação;

II – a igualdade de condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem;

III – o reconhecimento das especificidades dos sujeitos da EJA;

IV – a continuidade da trajetória escolar;

V – o reconhecimento dos conhecimentos e saberes construídos ao longo da vida;

§ 1º O resultado será apreciado pelo Conselho de Classe ou instância pedagógica equivalente.

§ 2º A decisão será registrada em ata e em Parecer de Classificação, contendo:

I – identificação do estudante;

II – instrumentos utilizados;

III – síntese das aprendizagens demonstradas;

IV – aprendizagens que demandam acompanhamento;

V – etapa indicada para matrícula; e

VI – assinaturas dos responsáveis pelo procedimento. § 3º O parecer e os instrumentos utilizados integrarão permanentemente a documentação individual do estudante.

VI – a avaliação contínua, cumulativa, diagnóstica e formativa;

VII – a prevenção do abandono e da evasão escolar;

VIII – a compatibilização entre escolarização e atividades laborais ou de aprendizagem profissional;

IX – a regularidade, fidedignidade e transparência dos registros da vida escolar; e X – o interesse pedagógico do estudante.

CAPÍTULO II DO INGRESSO E DA MATRÍCULA NA EJA

Art. 3º O ingresso na EJA do Ensino Fundamental observará a idade mínima de 15 (quinze) anos completos, nos termos da legislação educacional vigente.

§ 1º A idade mínima deverá estar completa na data da matrícula, observadas as normas nacionais e do Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º A matrícula na EJA poderá decorrer de:

I – demanda espontânea;

II – transferência;

III – Busca Ativa Escolar;

IV – encaminhamento da Rede de Proteção;

V – retorno aos estudos após interrupção da trajetória escolar;

VI – participação em Programa de Aprendizagem Profissional – Jovem Aprendiz; ou VII – outras formas legítimas de acesso à modalidade.

Art. 4º A ausência de documentação comprobatória de escolarização anterior não impedirá, por si só, o acesso à EJA, devendo ser adotado, quando cabível, o procedimento de classificação previsto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO E DO INGRESSO SEM COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIZAÇÃO ANTERIOR

Art. 5º O estudante que atender à idade mínima legal para ingresso na EJA e não dispuser de histórico escolar, declaração de escolaridade ou outro documento hábil à comprovação de estudos anteriores, poderá ser submetido a procedimento de classificação mediante avaliação diagnóstica, para fins de matrícula na etapa correspondente ao seu nível de desenvolvimento, experiência e aprendizagem.

Art. 6º A avaliação para fins de classificação deverá considerar, de forma articulada:

I – leitura, compreensão e produção escrita;

II – conhecimentos matemáticos;

III – conhecimentos relacionados às diferentes áreas do conhecimento; IV – conhecimentos e saberes construídos nas práticas sociais, culturais e laborais; e

V – aprendizagens consideradas essenciais à etapa pretendida.

§ 1º A classificação não deverá fundamentar-se exclusivamente em uma única prova escrita.

§ 2º Poderão ser utilizados entrevista, produção textual, leitura, resolução de situações-problema, atividades práticas, avaliação oral e outros instrumentos adequados ao perfil do estudante.

§ 3º Deverão ser asseguradas oportunidades suficientes para que o estudante demonstre seus conhecimentos, experiências e aprendizagens.

Art. 7º O procedimento de classificação será conduzido pela equipe pedagógica da unidade escolar, com participação de professores das áreas ou componentes curriculares pertinentes.

Art. 8º É vedada a utilização da classificação como mecanismo de aceleração indevida, redução arbitrária do percurso escolar ou simples aplicação de teste para certificação.

CAPÍTULO IV DO INGRESSO OU RETORNO NO DECORRER DO PERÍODO LETIVO E DO REGISTRO DAS APRENDIZAGENS

Art. 9º Será assegurada a matrícula na EJA ao estudante que ingressar ou retornar aos estudos no decorrer do período letivo, inclusive em decorrência de ações de Busca Ativa Escolar, observados os requisitos legais para ingresso na modalidade.

Art. 10. O estudante matriculado após o início do período letivo será submetido a avaliação diagnóstica destinada a:

I – identificar as aprendizagens já consolidadas;

II – identificar necessidades e lacunas de aprendizagem;

III – subsidiar o planejamento pedagógico;

IV – orientar ações de recuperação e recomposição das aprendizagens;

e V – favorecer sua integração à turma e a continuidade do percurso formativo.

Art. 11. Quando o estudante não possuía vínculo escolar nos bimestres anteriores à sua matrícula na EJA, não serão atribuídas retroativamente notas, conceitos ou frequência correspondentes aos períodos não cursados.

§ 1º Nos registros correspondentes aos períodos anteriores à matrícula deverá constar anotação específica que represente a situação, a exemplo de:

“Sem registro avaliativo – ingresso posterior no período letivo”, ou código equivalente definido pela SEMED.

§ 2º É vedada a atribuição de nota zero, média mínima automática, conceito fictício ou resultado presumido referente ao período não cursado.

§ 3º A ausência de resultado referente ao período anterior à matrícula não caracterizará reprovação ou insuficiência de aprendizagem.

Art. 12. O estudante que esteve formalmente matriculado em turma do Ensino Fundamental regular, em jornada parcial ou de tempo integral, mas não frequentou as atividades escolares e, consequentemente, não possui resultados avaliativos referentes ao primeiro, segundo ou terceiro bimestre, ao ser transferido para a EJA no decorrer do período letivo, terá assegurada a continuidade de sua escolarização, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º A unidade escolar de origem deverá registrar fielmente a situação escolar do estudante no período em que esteve matriculado, inclusive frequência, infrequência, ausência de participação no processo avaliativo e demais ocorrências regularmente constituídas.

§ 2º A transferência para a EJA não poderá apagar, substituir, alterar ou converter os registros de frequência ou infrequência e a inexistência de resultados avaliativos da escola de origem.

§ 3º A unidade escolar receptora realizará avaliação diagnóstica destinada a identificar:

I – as aprendizagens já consolidadas;

II – as lacunas e necessidades de aprendizagem;

III – as aprendizagens essenciais que demandam recuperação ou recomposição; e

IV – as estratégias pedagógicas necessárias à continuidade dos estudos na EJA.

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