DOMPA 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4100
§ 4º É vedada a atribuição retroativa ou presumida de notas, conceitos ou frequência referentes aos bimestres em que o estudante esteve matriculado, mas não participou efetivamente do processo de ensino e avaliação.
§ 5º A avaliação diagnóstica possui finalidade pedagógica e não poderá ser utilizada para produzir retroativamente notas correspondentes aos períodos em que não houve participação no processo avaliativo.
§ 6º A partir da efetivação da matrícula na EJA, frequência, participação e avaliação serão registradas regularmente, asseguradas ações de recuperação e recomposição das aprendizagens.
Art. 13. Para fins de escrituração escolar, deverá ser preservada a distinção entre:
I – período anterior à matrícula, quando o estudante não possuía vínculo escolar;
II – período em que o estudante esteve formalmente matriculado, mas apresentou infrequência ou não participou do processo avaliativo; e III – período efetivamente cursado na unidade ou modalidade de destino.
Art. 14. Ao término do período letivo, a avaliação do estudante matriculado tardiamente deverá considerar as evidências de aprendizagem efetivamente produzidas a partir de seu ingresso ou retorno, observados o currículo, os critérios de avaliação da Rede, as especificidades da EJA e as medidas de acompanhamento e recomposição realizadas.
CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DO ENSINO REGULAR OU INTEGRAL PARA A EJA
Art. 15. Poderá ser analisada a transferência para a EJA de estudante oriundo do Ensino Fundamental regular, inclusive da Educação Integral em Tempo Integral, desde que atendidos os requisitos legais para ingresso na modalidade.
Art. 16. Quando a solicitação decorrer do ingresso em Programa de Aprendizagem Profissional – Jovem Aprendiz, deverão ser observados, cumulativamente:
I – idade mínima de 15 (quinze) anos completos para ingresso na EJA; II – matrícula regular no Ensino Fundamental; III – comprovação do ingresso ou contratação no Programa Jovem Aprendiz;
IV – incompatibilidade comprovada ou relevante dificuldade de conciliação entre os horários;
V – requerimento formal;
VI – autorização dos pais ou responsável legal, quando menor de 18 anos;
VII – análise pedagógica e documental; e VIII – disponibilidade de vaga.
§ 1º O ingresso em Programa Jovem Aprendiz a partir dos 14 anos não autoriza o ingresso antecipado na EJA.
§ 2º O estudante menor de 15 anos deverá permanecer no Ensino Fundamental regular, em jornada parcial ou integral, buscando-se a compatibilização dos horários.
§ 3º O ingresso no Programa Jovem Aprendiz não gera direito automático à transferência para a EJA.
Art. 17. Para estudante matriculado em Educação Integral em Tempo Integral, deverá ser analisada previamente a possibilidade de transferência para turma regular de jornada parcial, quando existente e pedagogicamente adequada.
Art. 18. Sempre que houver possibilidade de compatibilização entre a jornada de aprendizagem profissional e o horário escolar, deverá ser priorizada a continuidade no ensino regular.
CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA PARA A EJA NO DECORRER DO PERÍODO LETIVO
Art. 19. A transferência do Ensino Fundamental regular ou integral para a EJA deverá ocorrer, preferencialmente no início do período
letivo , visando favorecer a continuidade curricular e preservar as aprendizagens.
§ 1º Recomenda-se evitar, sempre que possível, a transferência no decorrer do período letivo, especialmente no segundo semestre, quando a permanência na turma de origem não representar risco de abandono, evasão escolar ou perda da oportunidade de aprendizagem profissional.
§ 2º A recomendação prevista no § 1º não constitui impedimento à transferência durante o período letivo quando esta se mostrar necessária à garantia da permanência e continuidade da escolarização. § 3º Quando a transferência ocorrer durante o período letivo, serão aplicados os procedimentos previstos no Capítulo IV desta Instrução Normativa.
§ 4º A decisão deverá ser fundamentada no Formulário de Análise Pedagógica, considerando a trajetória escolar, as aprendizagens já desenvolvidas, a situação de frequência, a organização curricular da turma de destino e as necessidades de acompanhamento.
CAPÍTULO VII DA TRANSFERÊNCIA DA EJA PARA O ENSINO REGULAR OU EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 20. Na transferência de estudante da EJA para turma do Ensino Fundamental regular, em jornada parcial ou de tempo integral, a unidade escolar receptora deverá proceder à análise da documentação escolar e da correspondência entre a organização curricular da modalidade de origem e a organização curricular do ano ou etapa de destino.
§ 1º Serão preservados e aproveitados os resultados das aprendizagens referentes aos componentes curriculares, áreas do conhecimento e períodos efetivamente cursados pelo estudante na EJA, observada a correspondência curricular.
§ 2º Diferenças de organização curricular, carga horária, componentes curriculares ou períodos avaliativos entre a EJA e o ensino regular não poderão, por si só, resultar em prejuízo acadêmico ao estudante.
Art. 21. Quando o estudante oriundo da EJA não possuir nota, conceito ou outro resultado avaliativo em componente curricular existente na turma regular ou de tempo integral de destino, em razão da organização curricular da modalidade de origem, a unidade escolar receptora deverá:
I – registrar a inexistência de resultado anterior, indicando que decorre da organização curricular da modalidade de origem;
II – realizar avaliação diagnóstica das aprendizagens relacionadas ao componente ou área do conhecimento;
III – promover, quando necessário, recuperação, recomposição ou complementação das aprendizagens;
IV – acompanhar o desenvolvimento do estudante a partir de sua efetiva matrícula na turma de destino; e
V – atribuir resultados avaliativos com base nas aprendizagens efetivamente demonstradas no processo pedagógico desenvolvido após o ingresso.
§ 1º É vedada a atribuição de nota zero, média automática, nota presumida ou qualquer resultado fictício para componente curricular ou período que o estudante não tenha cursado na modalidade de origem.
§ 2º A inexistência de resultado avaliativo decorrente da organização curricular da EJA não caracterizará reprovação, insuficiência de aprendizagem ou pendência acadêmica imputável ao estudante.
§ 3º Quando necessário, a equipe pedagógica elaborará Plano Individual de Acompanhamento e Complementação das Aprendizagens.
Art. 22. O Plano Individual de Acompanhamento e Complementação das Aprendizagens, quando necessário, deverá indicar:
I – aprendizagens prioritárias;
II – componentes ou áreas que demandem acompanhamento; III – estratégias pedagógicas;
IV – período de acompanhamento; e
V – procedimentos de avaliação.
Parágrafo único. A complementação terá finalidade pedagógica e não poderá constituir mecanismo de penalização do estudante em razão da organização curricular da modalidade de origem.
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