DOMPA 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4100
Art. 23. Quando a transferência da EJA para o ensino regular ou de tempo integral ocorrer no decorrer do período letivo, a unidade escolar receptora deverá assegurar a continuidade do percurso formativo, considerando os resultados válidos constantes da documentação escolar de origem e as aprendizagens demonstradas após o ingresso.
Parágrafo único. A decisão sobre promoção, progressão ou continuidade deverá considerar a trajetória escolar, os resultados efetivamente produzidos, as aprendizagens essenciais do ano ou etapa e as normas de avaliação da Rede Municipal, vedada penalização decorrente exclusivamente da diferença entre as organizações curriculares.
CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO, DO APROVEITAMENTO E DO REGISTRO DAS APRENDIZAGENS
Art. 24. A avaliação na EJA terá caráter contínuo, cumulativo, diagnóstico e formativo, considerando as características, experiências, conhecimentos e trajetórias dos estudantes.
V – atribuir retroativamente notas, conceitos ou frequência referentes a períodos não cursados ou não avaliados;
VI – atribuir nota zero em razão da inexistência de componente correspondente na organização curricular da modalidade de origem; VII – utilizar classificação ou reclassificação para redução arbitrária do percurso escolar;
VIII – negar matrícula exclusivamente pela inexistência de documentação comprobatória de escolarização anterior, quando couber procedimento legal de classificação;
IX – utilizar avaliação diagnóstica como mecanismo automático de atribuição retroativa de resultados;
X – alterar ou apagar registros de infrequência ou demais ocorrências regularmente constituídas na escola de origem em razão da posterior transferência para a EJA; e
XI – efetivar procedimentos de classificação ou regularização da vida escolar sem correspondente registro documental.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 34. Compete à unidade escolar:
Art. 25. Os registros escolares deverão corresponder às aprendizagens, componentes e períodos efetivamente cursados e avaliados, preservando a fidedignidade da trajetória escolar.
Art. 26. É vedada a criação de resultado avaliativo sem correspondente processo pedagógico ou instrumento de avaliação.
Art. 27. As unidades escolares deverão manter documentação suficiente para demonstrar os procedimentos de:
I – avaliação diagnóstica;
I – efetivar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa; II – manter atualizada e fidedigna a documentação da vida escolar; III – realizar avaliações diagnósticas quando cabíveis;
IV – assegurar acompanhamento, recuperação e recomposição das aprendizagens;
V – registrar formalmente os procedimentos de classificação, transferência e regularização;
VI – orientar estudantes e famílias; e
VII – encaminhar à SEMED os casos que extrapolem sua competência.
II – classificação e reclassificação;
III – aproveitamento de estudos e saberes;
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IV – recuperação e recomposição das aprendizagens;
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V – transferência;
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VI – complementação das aprendizagens; e
Art. 35. Compete ao Setor de Modalidades e Diversidade Educacional e ao Serviço da Coordenação Pedagógica da EJA orientar, acompanhar e prestar suporte técnico às unidades escolares na aplicação desta Instrução Normativa.
VII – regularização da vida escolar.
Art. 28. O aproveitamento de estudos, conhecimentos e saberes anteriores observará a legislação educacional vigente, o Regimento Escolar e as normas do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO IX DO ACOMPANHAMENTO, DA FREQUÊNCIA E DA PERMANÊNCIA
Art. 29. As unidades escolares deverão acompanhar sistematicamente a frequência, participação, aprendizagem e desempenho dos estudantes da EJA.
Art. 30. Identificado risco de abandono ou evasão escolar, a unidade adotará as medidas de acompanhamento previstas nas normas da Rede Municipal de Ensino, inclusive, quando cabível, o acionamento da Busca Ativa Escolar e da Rede de Proteção.
Art. 31. No caso de estudante menor de 18 anos, os pais ou responsável legal deverão ser comunicados sobre situações que possam comprometer frequência, aprendizagem ou permanência escolar.
Art. 32. A eventual extinção, rescisão ou encerramento do contrato de aprendizagem profissional não implicará cancelamento automático da matrícula na EJA.
CAPÍTULO X DAS VEDAÇÕES Art. 33. É vedado:
I – transferir compulsoriamente estudante para a EJA exclusivamente em razão de sua condição de trabalhador ou aprendiz;
II – matricular na EJA do Ensino Fundamental estudante que não tenha atingido a idade mínima legal;
III – utilizar a EJA exclusivamente como mecanismo de adequação da jornada escolar aos interesses da empresa empregadora; IV – condicionar a participação no Programa Jovem Aprendiz à transferência obrigatória para a EJA;
Art. 36. Os casos de maior complexidade relacionados à escrituração, documentação e regularização da vida escolar deverão ser analisados conjuntamente pelos setores competentes da SEMED, observadas suas respectivas atribuições.
CAPÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 37. Os casos excepcionais ou omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, observadas a legislação educacional vigente e as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 38. A SEMED poderá expedir orientações complementares, formulários, notas técnicas e fluxos operacionais necessários à execução desta Instrução Normativa.
Art. 39. Integram esta Instrução Normativa:
I – Anexo I – Requerimento de Transferência para a Educação de Jovens e Adultos – EJA;
II – Anexo II – Declaração de Participação em Programa de Aprendizagem Profissional – Jovem Aprendiz;
III – Anexo III – Termo de Ciência, Autorização e Compromisso do Responsável Legal;
IV – Anexo IV – Formulário de Análise Pedagógica para Transferência à EJA;
V – Anexo V – Formulário de Avaliação e Parecer de Classificação para Ingresso na EJA;
VI – Anexo VI – Ficha de Avaliação Diagnóstica e Regularização dos Registros de Aprendizagem; e
VII – Anexo VII – Plano Individual de Acompanhamento e Complementação das Aprendizagens.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário Municipal de Educação de Pacajá, Estado do Pará, aos 28 dias do mês de setembro de 2026.
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