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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 29/09/2026 · pág. 100

DOMPA 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4100

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, decorrente do Pregão Eletrônico nº 22/2026.

DATA DA ASSINATURA: 27 de agosto de 2026. FORO: Comarca de Rurópolis - PA.

Publicado por: Cezar Caetano da Silva Código Identificador: D8AEDE2B

PREFEITURA MUNICIPAL DE RUROPOLIS LEI COMPLEMENTAR N 525 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 481, DE 26 DE MARÇO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RURÓPOLIS, Estado do Pará , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O item 2, alínea "b", do inciso I do artigo 3º da Lei nº 382, de 03 de abril de 2018, na redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 481, de 26 de março de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

"b) Núcleo Gestor de Contratos e Convênios

i) Gestor de Contratos e Convênios. (01)

ii) Coordenador de Contratos. (01)

iii) Coordenador de Convênios. (01)

iv) Diretor de Planejamento. (01)"

v) Diretor de Distribuição de Alimentação Escolar (01)

Art. 2º O artigo 12 da Lei nº 382, de 03 de abril de 2018, na redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 481, de 26 de março de 2025, passa a vigorar acrescido, na tabela da Categoria Funcional de Assessoramento Superior, dos seguintes cargos:

CLASSE/NÍVEL DENOMINAÇÃO Nº
DE
CARGOS

REMUNERAÇÃO
DAS 201.9 Diretor de Planejamento 01 *
DAS.201-10 Diretor
de
Distribuição
de
Alimentação Escolar
01 *

Art. 3º A tabela da Categoria Funcional de Direção Intermediária, constante do artigo 12 da Lei nº 382, de 03 de abril de 2018, na redação dada pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 481, de 26 de março de 2025, passa a vigorar conforme a seguinte redação:

CLASSE/NÍVEL DENOMINAÇÃO Nº
DE
CARGOS
REMUNERAÇÃO
DAS 203.1 Assessor Especial III 32 R$ 1.787,00
DAS 203.2 Assessor Especial II 32 R$ 1.650,00
DAS 203.3 Assessor Especial I 48 R$ 1.621,00

Parágrafo único . Permanecem inalteradas as demais disposições do artigo 12 da Lei nº 382, de 03 de abril de 2018.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rurópolis/PA, 28 de setembro de 2026.

JOSÉ FILHO CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por: Andréa Gobira Alencar Código Identificador: 90A71010

PREFEITURA MUNICIPAL DE RUROPOLIS LEI N 524 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PROREFIS 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RURÓPOLIS, Estado do Pará , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz

saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal dos débitos com a Fazenda Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2025, PROREFIS 2026 , constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior ainda não integralmente quitado, relativos aos créditos oriundos de:

relativos a Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

relativos a Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos – ITBI; relativos a Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; relativos as Taxas;

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada e por origem, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º A formalização do pedido de adesão ao Programa implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 3º Para fins de parcelamento, o débito consolidado na forma de §1º deste artigo será inscrito em dívida ativa.

Art. 2º Débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições: Em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa, juros de mora, por descumprimento da obrigação principal, se recolhidos, integralmente até 31 de outubro de 2026;

Em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, juros de mora, por descumprimento da obrigação principal, se recolhidos, integralmente até 30 de novembro de 2026;

Em parcela única, com redução de 40% (Quarenta por cento) do valor da multa, juros de mora, por descumprimento da obrigação principal, se recolhidos, integralmente até 31 de dezembro de 2026;

Em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (Vinte por cento) do valor da multa, juros de mora, por descumprimento da obrigação principal.

§ 1º Os parcelamentos deverão ser requeridos e quitados até o dia dos seus respectivos vencimentos.

§ 2º Na hipótese de parcelamento do inciso IV do caput, observar-seá:

o parcelamento não poderá ultrapassar para o ano fiscal de 2027; o vencimento das demais parcelas ocorrerá no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;

o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a 20 (vinte) Unidades de Referência do Município - URM para os débitos de pessoas físicas e 50 (cinquenta) Unidades de Referência do Município - URM para os débitos de pessoas jurídicas.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação vigente.

§ 4º A data limite de adesão ao programa para os pagamentos de parcela única deverá respeitar os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do presente artigo, enquanto o parcelamento previsto no inciso IV deverá se observar aquele constante no § 2º.

Art. 3º Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem aos contribuintes qualquer direito a restituição de importâncias pagas ou compensadas, inclusive juros e multas do período mencionado.

Art. 4º O inadimplemento de 01 (uma) parcela implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, sem prejuízo do protesto em cartório e execução judicial.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças – SEMFIN, as providências e a formalização dos procedimentos autorizados e previstos nesta Lei.

Art. 6º A Procuradoria Jurídica do Município ficará responsável pelo acompanhamento dos parcelamentos realizados com base nesta Lei, devendo adotar as medidas judiciais cabíveis na hipótese de inadimplemento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Rurópolis-PA 28 de setembro de 2026

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