DOMPA 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4100
JOSE FILHO CUNHA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Andréa Gobira Alencar Código Identificador: E491E64B
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUROPOLIS LEI Nº 521 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
“Institui a taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários – TFRM e o cadastro municipal de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RURÓPOLIS, Estado do Pará ,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CMRM.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TFRM
Art. 2º - Fica instituída Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município sobre atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no território municipal, dos recursos minerários.
Art. 3º - O poder de polícia que trata o art. 2º será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mineração, com o suporte da Secretaria Municipal de Finanças para:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. Parágrafo único - No exercício das atividades relacionadas no caput, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente contará com o apoio operacional da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º - Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no território municipal. Art. 5º - O valor da TFRM corresponderá a 0,5 (meia) Unidade de Referencia do Município - UFM por tonelada de minério de calcário extraído ou processado no município.
§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o valor da TFRM definido no caput deste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário. Art. 6º - A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à aquisição do recurso minerário. Parágrafo único - Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará a quantidade extraída ou processada e
informada por meio de declaração à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mineração, nos termos do art. 13, inciso I desta Lei. Art. 7º - O pagamento da TFRM fora do prazo fixada no art. 6º fica sujeito aos seguintes acréscimos, calculado sobre o valor da taxa devida:
I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 36% (tinta e seis por cento);
II - havendo ação fiscal, multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida;
III - juros de mora de 1% um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento. Parágrafo único - A penalidade de que trata o inciso II será reduzida em:
I - 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração;
II - 30% (trinta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e antes da decisão da primeira instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da decisão de primeira instância administrativa.
Art. 8º - Fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.
Art. 9º - Os contribuintes da TFRM remeterão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mineração, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.
Parágrafo único - A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação, de forma incorreta, das informações a que se referem o caput sujeita o infrator a multa de 1.600 (um mil e seiscentas) Unidade de Referência Municipal - URM por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.
Art. 10 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor da TFRM, conforme disposto em regulamento.
Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mineração, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único - Constatada infração relativa à TFRM, cabe à autoridade fiscal da Secretaria Municipal de Finanças lavrar o Auto de Infração para formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária do Município de Rurópolis. CAPÍTULO III
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS
Art. 12 - Fica instituído o Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, de inscrição obrigatória para as pessoas, físicas ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários do município.
Parágrafo único - A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 13 - As pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamentos, prestarão informações sobre:
I - o volume dos recursos minerários extraídos ou processados devidamente comprovados documentalmente;
II - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições nele estabelecidas; III - a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
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