DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102
da Lei Orgânica Municipal,bem como considerando as disposições contidas nosarts. 2º, XIII, 5º, 6º, I, 7º, 15 e 16 da Lei Municipal nº 1.161, de2de dezembro de 2025, que institui o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2026-2029, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DIRETRIZES
Art. 1ºFica aprovada a Agenda Transversal de Crianças e Adolescentes de Canaã dos Carajás (ATCA) para o período de 2026 a 2029, na forma do Anexo Único deste Decreto, e disciplinada suaimplementaçãono âmbito do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único.A ATCA reúne, sob uma perspectiva transversal, programas, metas e indicadores do Plano Plurianual (PPA) 2026-2029 com incidência direta sobre crianças e adolescentes, para orientar a atuação conjunta dos órgãos responsáveis e seu acompanhamento público.
Art. 2ºA ATCA tem por objetivo promover, proteger e defender os direitos de crianças e adolescentes no Município, mediante a integração das políticas públicas, a articulação entre planejamento e orçamento e o monitoramento das metas do PPA relacionadas a esse público.
Art.3ºAimplementaçãoda ATCA observará as seguintes diretrizes: I -prioridade absoluta e proteção integral de crianças e adolescentes; II -atuaçãointersetorial, respeitadas as competências de cada órgão, entidade, fundo e instância de controle social;
III -equidade e atenção às situações de maior vulnerabilidade;
IV -prevenção de violações de direitos e atendimento que evite arevitimização;
V -participação social e acompanhamento baseado em informações verificáveis;e
VI -transparência e integração entre PPA, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais.
Art. 4ºA ATCA organiza suas metas nos seguintes eixos estratégicos: I -educação, desenvolvimento e inclusão;
II -saúde e bem-estar;
III -proteção integral e convivência familiar;
IV -cultura, esporte e desenvolvimento integral;e
V -Sistema de Garantia de Direitos e governança.
Parágrafo único. Os eixos da ATCA agrupam as metas para fins de articulação e monitoramento e não modificam os eixos estruturantes, as áreas temáticas ou os programas do PPA. CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANEJAMENTO E O ORÇAMENTO Art. 5ºA ATCA será executada por meio dos programas e das ações orçamentárias previstos no PPA 2026-2029, observada sua compatibilidade com as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais e sua articulação com o Plano Municipal pela Primeira Infância 2023-2033.
§ 1ºA Matriz Transversal constante do Anexo Único identifica as metas e os indicadores com incidência direta sobre crianças e adolescentes e com programação física definida no PPA tomado como referência na elaboração da Agenda.
§ 2ºA inclusão de uma meta na ATCA não altera sua redação, sua programação, seu órgão responsável nem sua classificação orçamentária no PPA.
Art. 6ºNa elaboração e na revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento, os órgãos responsáveis considerarão os resultados do monitoramento da ATCA e a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes, observadas as competências legais e a disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 7ºA governança da ATCA compreende a coordenação estratégica pelo Gabinete da Prefeita, a coordenação técnica pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) e a execução setorial pelos órgãos, entidades e fundos responsáveis pelas metas identificadas na Matriz Transversal.
Parágrafo único. Participam da execução, conforme as respectivas competências, a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), a Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES), a Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (FUNCEL), os fundosresponsáveis pelas metas e os demais órgãos envolvidos.
Art. 8ºCompete ao Gabinete da Prefeita apoiar a articulação entre os órgãos envolvidos, acompanhar as questões estratégicas daimplementaçãoda ATCA e promover, quando necessário, o encaminhamento de dificuldades que dependam de decisão conjunta. Art. 9ºCompete à SEPLAN:
I -coordenar tecnicamente aimplementaçãoe o monitoramento da ATCA, em articulação com os órgãos executores;
II -orientar o registro das informações, a verificação das metas e aapresentação das evidências;
III -consolidar os dados recebidos, apontar inconsistências e elaborar os relatórios de monitoramento; IV -organizar as reuniões de acompanhamento e propor encaminhamentos aos órgãos responsáveis;e
V -manter a vinculação entre a ATCA e o acompanhamento do PPA. Art. 10.A Controladoria-Geral do Município, no exercício de suas atribuições de controle interno e de assessoramento, apoiará o monitoramento da ATCA, competindo-lhe:
I -auxiliar a SEPLAN na avaliação da consistênciados dados e das evidências apresentadas pelos órgãosexecutores ;
II -acompanhar a conformidade da execução física e orçamentária das metas transversais em relação ao Plano Plurianual (PPA);e
III -propor medidas para o aprimoramento da transparência eda prestação de contas das políticas públicas voltadas a crianças e adolescentes.
Art. 11.Competeaos órgãos, entidades e fundos responsáveis pelas metas da ATCA, no âmbito de suas atribuições:
I -executar as ações previstas nos instrumentos de planejamento e orçamento;
II -manter atualizadas as informações de execução física, metas e indicadores;
III -fornecer à SEPLAN os dados e as evidências necessários ao monitoramento e corrigir eventuais inconsistências identificadas;e IV -indicar representante técnico para a articulação e o acompanhamento da ATCA.
Art. 12.Os relatórios de monitoramento serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), para conhecimento e apreciação no âmbito de suas competências, preservada sua autonomia.
Parágrafo único. O CMDCA poderá apresentar recomendações e contribuir para o diálogo com os demais conselhos de políticas públicas e atores do Sistema de Garantia de Direitos. CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 13.O monitoramento da ATCA será contínuo durante a vigência do PPA 2026-2029 e utilizará a Matriz Transversal como referência para verificar a execução das metas, a evolução dos indicadorese as dificuldades informadas pelos órgãos responsáveis.
§ 1ºPoderão ser utilizados os registros administrativos, os sistemas oficiais de informação, os instrumentos de acompanhamento do PPA e os relatórios técnicos dos órgãos executores.
§ 2ºOs órgãos executores manterão as evidências que sustentem os resultados informados, de modo a permitir sua conferência, observado o sigilo legal e a proteção dos dados pessoais.
Art. 14. A SEPLAN promoverá reuniões de acompanhamento com os órgãos executores, preferencialmente a cada semestre, para examinar os resultados, registrar dificuldades e pactuar as providências cabíveis. Parágrafo único. O CMDCA poderá ser convidado a participar das reuniões, respeitadas suas competências e sua autonomia.
Art. 15. A SEPLAN elaborará cinco relatórios de monitoramento da ATCA, nos seguintes prazos:
I -primeiro relatório, até dezembro de 2026;
II -segundo relatório, até dezembro de 2027;
III -terceiro relatório, até junho de 2028;
IV -quarto relatório, até dezembro de 2028;e
V -quinto relatório, até dezembro de 2029.
§ 1ºOs relatórios apresentarão o estágio das metas e dos indicadores, as evidências disponíveis, as dificuldades identificadas e as providências propostas pelos órgãos responsáveis.
§ 2ºO relatório previsto noinciso V utilizará os dados disponíveis até sua elaboração e poderá ser complementado após o encerramento do exercício de 2029.
§ 3ºOs relatórios serão divulgados nos canais oficiais do Município em linguagem acessível e encaminhados ao CMDCA.
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