DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102
I – proteção integral;
II – prioridade absoluta;
III – interesse superior da criança e do adolescente;
IV – reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; V – prevenção de ameaças e violações de direitos;
VI – universalidade, integralidade e equidade no acesso aos serviços públicos;
VII – intersetorialidade e corresponsabilidade institucional; VIII – territorialização das políticas públicas;
IX – fortalecimento da convivência familiar e comunitária;
X – respeito à dignidade, à autonomia progressiva, à diversidade e às especificidades sociais, culturais e territoriais;
XI – não discriminação;
XII – participação social e escuta de crianças e adolescentes;
XIII – prevenção da revitimização;
XIV – eficiência, eficácia e efetividade da ação pública;
XV – planejamento e avaliação baseados em dados, diagnósticos socioterritoriais e evidências; XVI – transparência, controle social e prestação de contas; e
XVII – proteção da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais das crianças, adolescentes e suas famílias. Art. 4º Constituem diretrizes da Agenda Transversal:
I – integração entre Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer, Planejamento e demais áreas com atribuições relacionadas à infância e à adolescência; II – organização territorial da atuação pública, com identificação das regiões e grupos que apresentem maior incidência de vulnerabilidade ou violação de direitos;
III – utilização da busca ativa como estratégia de identificação de crianças, adolescentes e famílias com acesso insuficiente às políticas públicas;
IV – estabelecimento de fluxos intersetoriais de referência, encaminhamento, acompanhamento e contrarreferência;
V – prevenção das situações de risco antes da ocorrência ou agravamento da violação de direitos;
VI – integração entre serviços, programas, projetos e benefícios; VII – formação continuada dos profissionais que integram a rede de proteção;
VIII – participação das famílias, da sociedade civil e dos adolescentes no monitoramento e aprimoramento das políticas públicas; e
IX – incorporação das metas e ações da Agenda, quando cabíveis, aos processos de elaboração, revisão e execução dos instrumentos municipais de planejamento e orçamento.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Agenda Transversal:
I – assegurar a integração das políticas públicas destinadas à infância e à adolescência;
II – ampliar a efetividade do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município;
III – prevenir situações de vulnerabilidade, risco social, negligência, discriminação, exploração e violência;
IV – identificar precocemente situações de ameaça ou violação de direitos;
V – assegurar encaminhamento adequado e acompanhamento continuado das crianças, adolescentes e famílias atendidos pela rede; VI – fortalecer a proteção social básica e especial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
VII – assegurar o acesso, a permanência, a aprendizagem e a inclusão no sistema educacional;
VIII – ampliar o acesso à atenção integral à saúde, com ênfase na atenção primária, imunização, saúde mental, nutrição, desenvolvimento infantil e saúde dos adolescentes; IX – aperfeiçoar os mecanismos de prevenção e enfrentamento às violências;
X – prevenir e enfrentar o trabalho infantil; XI – fortalecer a convivência familiar e comunitária;
XII – ampliar o acesso à cultura, esporte, lazer e participação comunitária;
XIII – promover ações de profissionalização e preparação protegida para o mundo do trabalho, observada a legislação aplicável aos adolescentes;
XIV – reduzir desigualdades sociais e territoriais;
XV – estabelecer indicadores capazes de demonstrar os resultados das políticas públicas; e
XVI – promover a participação social e o protagonismo dos adolescentes.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA DA AGENDA TRANSVERSAL
Art. 6º Fica instituída a Comissão Intersetorial Permanente da Agenda Transversal de Proteção e Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, responsável pela articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Agenda. Art. 7º A Comissão Intersetorial Permanente será composta por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos municipais:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
V – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VI – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VII – demais órgãos do Poder Executivo cuja atuação seja necessária em razão da matéria examinada.
§ 1º A coordenação administrativa da Comissão ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo da corresponsabilidade dos demais órgãos integrantes.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato da Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.
Art. 8º Serão convidados a participar das atividades da Comissão, respeitadas suas competências legais e sua autonomia institucional: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II – Conselho Tutelar;
III – Conselho Municipal de Assistência Social;
IV – Conselho Municipal de Saúde;
V – Conselho Municipal de Educação;
VI – Ministério Público;
VII – Poder Judiciário;
VIII – Defensoria Pública;
IX – órgãos de segurança pública;
X – organizações da sociedade civil e instituições públicas ou privadas cuja atuação apresente pertinência com a matéria.
Parágrafo único. A participação dos órgãos externos à estrutura administrativa municipal ocorrerá mediante articulação institucional e não importará subordinação à Comissão ou alteração de suas competências legais.
Art. 9º Compete à Comissão Intersetorial Permanente:
I – elaborar o plano anual de execução da Agenda;
II – definir as prioridades intersetoriais para cada exercício; III – acompanhar a execução das metas e ações;
IV – analisar os indicadores referentes à infância e à adolescência; V – identificar lacunas, sobreposições e insuficiências na oferta de serviços;
VI – propor protocolos, fluxos e procedimentos intersetoriais; VII – promover articulação entre os órgãos integrantes; VIII – acompanhar as ações de busca ativa;
IX – propor medidas para correção de insuficiências identificadas; X – acompanhar a compatibilização das ações da Agenda com o planejamento e o orçamento municipais;
XI – promover a articulação necessária à formação continuada dos profissionais da rede;
XII – elaborar o Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação da Agenda;
XIII – encaminhar ao CMDCA informações e relatórios relativos à execução da Agenda, respeitadas as competências legais do Conselho; XIV – promover mecanismos de participação das crianças e adolescentes; e
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