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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 01/10/2026 · pág. 36

DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102

I – proteção integral;

II – prioridade absoluta;

III – interesse superior da criança e do adolescente;

IV – reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; V – prevenção de ameaças e violações de direitos;

VI – universalidade, integralidade e equidade no acesso aos serviços públicos;

VII – intersetorialidade e corresponsabilidade institucional; VIII – territorialização das políticas públicas;

IX – fortalecimento da convivência familiar e comunitária;

X – respeito à dignidade, à autonomia progressiva, à diversidade e às especificidades sociais, culturais e territoriais;

XI – não discriminação;

XII – participação social e escuta de crianças e adolescentes;

XIII – prevenção da revitimização;

XIV – eficiência, eficácia e efetividade da ação pública;

XV – planejamento e avaliação baseados em dados, diagnósticos socioterritoriais e evidências; XVI – transparência, controle social e prestação de contas; e

XVII – proteção da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais das crianças, adolescentes e suas famílias. Art. 4º Constituem diretrizes da Agenda Transversal:

I – integração entre Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer, Planejamento e demais áreas com atribuições relacionadas à infância e à adolescência; II – organização territorial da atuação pública, com identificação das regiões e grupos que apresentem maior incidência de vulnerabilidade ou violação de direitos;

III – utilização da busca ativa como estratégia de identificação de crianças, adolescentes e famílias com acesso insuficiente às políticas públicas;

IV – estabelecimento de fluxos intersetoriais de referência, encaminhamento, acompanhamento e contrarreferência;

V – prevenção das situações de risco antes da ocorrência ou agravamento da violação de direitos;

VI – integração entre serviços, programas, projetos e benefícios; VII – formação continuada dos profissionais que integram a rede de proteção;

VIII – participação das famílias, da sociedade civil e dos adolescentes no monitoramento e aprimoramento das políticas públicas; e

IX – incorporação das metas e ações da Agenda, quando cabíveis, aos processos de elaboração, revisão e execução dos instrumentos municipais de planejamento e orçamento.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Agenda Transversal:

I – assegurar a integração das políticas públicas destinadas à infância e à adolescência;

II – ampliar a efetividade do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município;

III – prevenir situações de vulnerabilidade, risco social, negligência, discriminação, exploração e violência;

IV – identificar precocemente situações de ameaça ou violação de direitos;

V – assegurar encaminhamento adequado e acompanhamento continuado das crianças, adolescentes e famílias atendidos pela rede; VI – fortalecer a proteção social básica e especial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;

VII – assegurar o acesso, a permanência, a aprendizagem e a inclusão no sistema educacional;

VIII – ampliar o acesso à atenção integral à saúde, com ênfase na atenção primária, imunização, saúde mental, nutrição, desenvolvimento infantil e saúde dos adolescentes; IX – aperfeiçoar os mecanismos de prevenção e enfrentamento às violências;

X – prevenir e enfrentar o trabalho infantil; XI – fortalecer a convivência familiar e comunitária;

XII – ampliar o acesso à cultura, esporte, lazer e participação comunitária;

XIII – promover ações de profissionalização e preparação protegida para o mundo do trabalho, observada a legislação aplicável aos adolescentes;

XIV – reduzir desigualdades sociais e territoriais;

XV – estabelecer indicadores capazes de demonstrar os resultados das políticas públicas; e

XVI – promover a participação social e o protagonismo dos adolescentes.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DA AGENDA TRANSVERSAL

Art. 6º Fica instituída a Comissão Intersetorial Permanente da Agenda Transversal de Proteção e Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, responsável pela articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Agenda. Art. 7º A Comissão Intersetorial Permanente será composta por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos municipais:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;

V – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

VI – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

VII – demais órgãos do Poder Executivo cuja atuação seja necessária em razão da matéria examinada.

§ 1º A coordenação administrativa da Comissão ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo da corresponsabilidade dos demais órgãos integrantes.

§ 2º Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato da Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.

Art. 8º Serão convidados a participar das atividades da Comissão, respeitadas suas competências legais e sua autonomia institucional: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

II – Conselho Tutelar;

III – Conselho Municipal de Assistência Social;

IV – Conselho Municipal de Saúde;

V – Conselho Municipal de Educação;

VI – Ministério Público;

VII – Poder Judiciário;

VIII – Defensoria Pública;

IX – órgãos de segurança pública;

X – organizações da sociedade civil e instituições públicas ou privadas cuja atuação apresente pertinência com a matéria.

Parágrafo único. A participação dos órgãos externos à estrutura administrativa municipal ocorrerá mediante articulação institucional e não importará subordinação à Comissão ou alteração de suas competências legais.

Art. 9º Compete à Comissão Intersetorial Permanente:

I – elaborar o plano anual de execução da Agenda;

II – definir as prioridades intersetoriais para cada exercício; III – acompanhar a execução das metas e ações;

IV – analisar os indicadores referentes à infância e à adolescência; V – identificar lacunas, sobreposições e insuficiências na oferta de serviços;

VI – propor protocolos, fluxos e procedimentos intersetoriais; VII – promover articulação entre os órgãos integrantes; VIII – acompanhar as ações de busca ativa;

IX – propor medidas para correção de insuficiências identificadas; X – acompanhar a compatibilização das ações da Agenda com o planejamento e o orçamento municipais;

XI – promover a articulação necessária à formação continuada dos profissionais da rede;

XII – elaborar o Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação da Agenda;

XIII – encaminhar ao CMDCA informações e relatórios relativos à execução da Agenda, respeitadas as competências legais do Conselho; XIV – promover mecanismos de participação das crianças e adolescentes; e

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