DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102
XV – propor revisão das metas, indicadores e estratégias da Agenda quando constatada necessidade técnica.
Art. 10. A Comissão reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões serão registradas em ata.
§ 2º Poderão ser constituídos grupos técnicos temáticos para tratamento de matérias específicas.
§ 3º As reuniões destinadas à análise de casos individuais deverão observar as normas de sigilo e proteção de dados pessoais. CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES SETORIAIS
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito da Agenda:
I – coordenar administrativamente a articulação intersetorial;
II – fortalecer a proteção social básica e especial;
III – promover, por intermédio do CRAS, CREAS e demais unidades, acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social;
IV – desenvolver estratégias de busca ativa;
V – garantir, conforme os critérios legais e regulamentares, acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
VI – promover o acompanhamento familiar pelo PAIF e PAEFI, quando cabível;
VII – fortalecer o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
VIII – promover ações voltadas à primeira infância no âmbito do SUAS;
IX – produzir e disponibilizar indicadores da vigilância socioassistencial necessários ao planejamento integrado; e X – articular a rede socioassistencial com Educação, Saúde, Conselho Tutelar e demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos. Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – assegurar o acesso e a permanência de crianças e adolescentes na rede de ensino;
II – monitorar frequência, abandono, evasão e desempenho escolar;
III – promover estratégias de busca ativa escolar;
IV – comunicar e encaminhar, nos termos da legislação, situações indicativas de violação de direitos;
V – adotar medidas para inclusão dos estudantes com deficiência e atendimento educacional especializado; VI – desenvolver ações intersetoriais de saúde, proteção social, prevenção das violências e promoção da cidadania;
VII – produzir e disponibilizar indicadores educacionais necessários ao monitoramento da Agenda; e
VIII – promover a participação das famílias e dos estudantes nas ações relacionadas à Agenda. Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – assegurar atenção integral à saúde de crianças e adolescentes;
II – fortalecer a Atenção Primária à Saúde;
III – promover ações destinadas à imunização;
IV – acompanhar indicadores de mortalidade infantil, cobertura vacinal, pré-natal, desenvolvimento infantil e demais indicadores pertinentes;
V – promover ações de saúde mental destinadas às crianças, adolescentes e respectivas famílias; VI – desenvolver ações de promoção da alimentação adequada e saudável;
VII – realizar, quando cabível, busca ativa no âmbito de suas competências;
VIII – proceder às notificações compulsórias legalmente exigidas; IX – assegurar os encaminhamentos necessários nos casos de suspeita ou confirmação de violência; e
X – integrar as ações de saúde com a rede educacional, socioassistencial e de proteção.
Art. 14 . Compete aos órgãos municipais responsáveis por Cultura, Esporte e Lazer:
I – ampliar o acesso de crianças e adolescentes às atividades culturais, esportivas e de lazer;
II – priorizar, nas ações da Agenda, territórios com maior incidência de vulnerabilidade;
III – desenvolver ações inclusivas para crianças e adolescentes com deficiência;
IV – articular atividades com escolas, CRAS, SCFV e demais serviços municipais; e
V – produzir informações sobre público atendido, territorialização e resultados das ações.
CAPÍTULO VI
DOS EIXOS PRIORITÁRIOS
Art. 15 . A execução da Agenda será estruturada nos seguintes eixos prioritários:
I – Primeira Infância;
II – Educação e inclusão educacional;
III – Saúde integral;
IV – Assistência Social e proteção socioassistencial;
V – Prevenção e enfrentamento das violências;
VI – Convivência familiar e comunitária;
VII – Cultura, esporte e lazer;
VIII – Segurança alimentar e nutricional;
IX – profissionalização e trabalho protegido;
X – prevenção e erradicação do trabalho infantil;
XI – inclusão da criança e do adolescente com deficiência;
XII – participação cidadã e protagonismo de adolescentes; e XIII – redução das desigualdades sociais e territoriais.
Parágrafo único. A priorização prevista neste artigo não impede a incorporação de outros eixos necessários à efetivação dos direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VII
DOS FLUXOS INTERSETORIAIS E DO ATENDIMENTO
Art. 16. Os órgãos integrantes da Agenda deverão elaborar, revisar e manter atualizados protocolos e fluxos intersetoriais destinados, no mínimo:
I – à identificação de situações de vulnerabilidade e risco;
II – à identificação e comunicação de suspeita ou confirmação de violação de direitos;
III – à busca ativa;
IV – ao encaminhamento aos serviços competentes;
V – ao acompanhamento do atendimento realizado;
VI – à referência e contrarreferência entre os serviços;
VII – à reavaliação e encerramento do acompanhamento; e
VIII – ao atendimento das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 17. Os fluxos intersetoriais deverão preservar as atribuições próprias de cada órgão e observar:
I – o interesse superior da criança e do adolescente;
II – a intervenção mínima necessária;
III – a proteção da intimidade e da vida privada;
IV – a não revitimização;
V – o compartilhamento restrito das informações indispensáveis ao atendimento;
VI – a continuidade do acompanhamento; VII – a responsabilização do serviço competente pelo encaminhamento e acompanhamento da demanda.
Art. 18. Nos casos de suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente, os órgãos municipais adotarão imediatamente as providências de sua competência e realizarão as comunicações legalmente obrigatórias, observando a Lei Federal nº 13.431/2017, a Lei Federal nº 14.344/2022 e o Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 19 . O compartilhamento de informações entre os órgãos integrantes da Agenda limitar-se-á aos dados estritamente necessários à execução da finalidade pública específica e ao atendimento da criança, do adolescente ou da família.
§ 1º O acesso a dados pessoais e informações sigilosas ficará restrito aos agentes públicos que necessitem deles para o exercício de suas atribuições.
§ 2º É vedada a criação de banco de dados intersetorial com acesso indiscriminado ou a circulação de prontuários integrais entre os órgãos participantes.
§ 3º Sempre que possível, o monitoramento geral da Agenda utilizará dados estatísticos, agregados ou anonimizados.
§ 4º Os procedimentos de coleta, acesso, utilização, armazenamento, transmissão e compartilhamento de informações deverão observar a
www.diariomunicipal.com.br/famep 37