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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 01/10/2026 · pág. 37

DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102

XV – propor revisão das metas, indicadores e estratégias da Agenda quando constatada necessidade técnica.

Art. 10. A Comissão reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões serão registradas em ata.

§ 2º Poderão ser constituídos grupos técnicos temáticos para tratamento de matérias específicas.

§ 3º As reuniões destinadas à análise de casos individuais deverão observar as normas de sigilo e proteção de dados pessoais. CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES SETORIAIS

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito da Agenda:

I – coordenar administrativamente a articulação intersetorial;

II – fortalecer a proteção social básica e especial;

III – promover, por intermédio do CRAS, CREAS e demais unidades, acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social;

IV – desenvolver estratégias de busca ativa;

V – garantir, conforme os critérios legais e regulamentares, acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

VI – promover o acompanhamento familiar pelo PAIF e PAEFI, quando cabível;

VII – fortalecer o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

VIII – promover ações voltadas à primeira infância no âmbito do SUAS;

IX – produzir e disponibilizar indicadores da vigilância socioassistencial necessários ao planejamento integrado; e X – articular a rede socioassistencial com Educação, Saúde, Conselho Tutelar e demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos. Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – assegurar o acesso e a permanência de crianças e adolescentes na rede de ensino;

II – monitorar frequência, abandono, evasão e desempenho escolar;

III – promover estratégias de busca ativa escolar;

IV – comunicar e encaminhar, nos termos da legislação, situações indicativas de violação de direitos;

V – adotar medidas para inclusão dos estudantes com deficiência e atendimento educacional especializado; VI – desenvolver ações intersetoriais de saúde, proteção social, prevenção das violências e promoção da cidadania;

VII – produzir e disponibilizar indicadores educacionais necessários ao monitoramento da Agenda; e

VIII – promover a participação das famílias e dos estudantes nas ações relacionadas à Agenda. Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – assegurar atenção integral à saúde de crianças e adolescentes;

II – fortalecer a Atenção Primária à Saúde;

III – promover ações destinadas à imunização;

IV – acompanhar indicadores de mortalidade infantil, cobertura vacinal, pré-natal, desenvolvimento infantil e demais indicadores pertinentes;

V – promover ações de saúde mental destinadas às crianças, adolescentes e respectivas famílias; VI – desenvolver ações de promoção da alimentação adequada e saudável;

VII – realizar, quando cabível, busca ativa no âmbito de suas competências;

VIII – proceder às notificações compulsórias legalmente exigidas; IX – assegurar os encaminhamentos necessários nos casos de suspeita ou confirmação de violência; e

X – integrar as ações de saúde com a rede educacional, socioassistencial e de proteção.

Art. 14 . Compete aos órgãos municipais responsáveis por Cultura, Esporte e Lazer:

I – ampliar o acesso de crianças e adolescentes às atividades culturais, esportivas e de lazer;

II – priorizar, nas ações da Agenda, territórios com maior incidência de vulnerabilidade;

III – desenvolver ações inclusivas para crianças e adolescentes com deficiência;

IV – articular atividades com escolas, CRAS, SCFV e demais serviços municipais; e

V – produzir informações sobre público atendido, territorialização e resultados das ações.

CAPÍTULO VI

DOS EIXOS PRIORITÁRIOS

Art. 15 . A execução da Agenda será estruturada nos seguintes eixos prioritários:

I – Primeira Infância;

II – Educação e inclusão educacional;

III – Saúde integral;

IV – Assistência Social e proteção socioassistencial;

V – Prevenção e enfrentamento das violências;

VI – Convivência familiar e comunitária;

VII – Cultura, esporte e lazer;

VIII – Segurança alimentar e nutricional;

IX – profissionalização e trabalho protegido;

X – prevenção e erradicação do trabalho infantil;

XI – inclusão da criança e do adolescente com deficiência;

XII – participação cidadã e protagonismo de adolescentes; e XIII – redução das desigualdades sociais e territoriais.

Parágrafo único. A priorização prevista neste artigo não impede a incorporação de outros eixos necessários à efetivação dos direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VII

DOS FLUXOS INTERSETORIAIS E DO ATENDIMENTO

Art. 16. Os órgãos integrantes da Agenda deverão elaborar, revisar e manter atualizados protocolos e fluxos intersetoriais destinados, no mínimo:

I – à identificação de situações de vulnerabilidade e risco;

II – à identificação e comunicação de suspeita ou confirmação de violação de direitos;

III – à busca ativa;

IV – ao encaminhamento aos serviços competentes;

V – ao acompanhamento do atendimento realizado;

VI – à referência e contrarreferência entre os serviços;

VII – à reavaliação e encerramento do acompanhamento; e

VIII – ao atendimento das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 17. Os fluxos intersetoriais deverão preservar as atribuições próprias de cada órgão e observar:

I – o interesse superior da criança e do adolescente;

II – a intervenção mínima necessária;

III – a proteção da intimidade e da vida privada;

IV – a não revitimização;

V – o compartilhamento restrito das informações indispensáveis ao atendimento;

VI – a continuidade do acompanhamento; VII – a responsabilização do serviço competente pelo encaminhamento e acompanhamento da demanda.

Art. 18. Nos casos de suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente, os órgãos municipais adotarão imediatamente as providências de sua competência e realizarão as comunicações legalmente obrigatórias, observando a Lei Federal nº 13.431/2017, a Lei Federal nº 14.344/2022 e o Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 19 . O compartilhamento de informações entre os órgãos integrantes da Agenda limitar-se-á aos dados estritamente necessários à execução da finalidade pública específica e ao atendimento da criança, do adolescente ou da família.

§ 1º O acesso a dados pessoais e informações sigilosas ficará restrito aos agentes públicos que necessitem deles para o exercício de suas atribuições.

§ 2º É vedada a criação de banco de dados intersetorial com acesso indiscriminado ou a circulação de prontuários integrais entre os órgãos participantes.

§ 3º Sempre que possível, o monitoramento geral da Agenda utilizará dados estatísticos, agregados ou anonimizados.

§ 4º Os procedimentos de coleta, acesso, utilização, armazenamento, transmissão e compartilhamento de informações deverão observar a

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